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MENSAGEM Nº      87           DE    14       DE       JUNHO      DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 997/2020, que “Aprova o Plano Estadual de Educação - PEE e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 26 de maio de 2021.

Eis os dispositivos a serem vetados:

“Art. 2º (...)

(...)

X - promoção dos princípios de respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 9º Fica assegurada a manutenção da gestão democrática na educação básica e superior pública, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho.

Art. 10 Fica garantido em todas as redes de educação básica e superior espaço seguro institucional para as entidades estudantis, grêmios estudantis, centros acadêmicos, diretório central, conselhos escolares, associação de pais, fomentando sua articulação com suas devidas representações.

META 15 (...)

(...)

ESTRATÉGIAS

(...)

15.2. Garantir aos profissionais da educação formação inicial com ênfase na educação especial, educação quilombola, educação indígena, do campo, educação para o trabalho e respeito às diversidades em parceria com as IES, bem como a locação preferencial de profissionais da educação oriundos da área em ênfase.”

Instada a manifestar-se, a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC apresentou manifestação técnico-pedagógica, em que analisa as emendas parlamentares aprovadas, opinando pelo veto a algumas delas.

Inicialmente, verifica-se que a supressão do termo “diversidade” do art. 2º, X, do projeto de lei em questão não está adequada ao Plano Nacional de Educação - PNE, que, em seu art. 2º, X, prevê expressamente a diversidade como uma de suas diretrizes.

Em relação à inserção do art. 9º à propositura, é possível identificar ausência de razoabilidade e, ainda, a possibilidade de surgimento de incoerências interpretativas, uma vez que a matéria tratada no referido dispositivo já se encontrava devidamente prevista na Meta 19 do Anexo do projeto, com texto normativo diverso.

Da mesma forma, não se demonstra viável a inserção do art. 10 ao projeto, já que a garantia de “espaço seguro institucional” enseja, necessariamente, aumento de despesas, o que exigiria a apresentação da respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 113 do ADCT da Constituição Federal, do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019.

Por fim, conforme observado pela SEDUC, incluir a previsão “bem como a locação preferencial de profissionais da educação oriundos da área em ênfase” no texto da Estratégia 15.2 da Meta 15 acarretaria a necessidade de concursos e seletivos específicos, dificultando a adequada gestão do quadro de pessoal da educação.

Assim, considerando os fundamentos apresentados, corroborados pela manifestação expedida pela Secretaria de Estado de Educação, forçoso reconhecer a impossibilidade de sanção dos referidos dispositivos (art. 2º, X, art. 9º, art. 10 e estratégia 15.2), alterados por emendas parlamentares.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 997/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    14    de  junho   de 2021.