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MENSAGEM Nº     82            DE     08      DE     JUNHO     DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 422/2019, que “Modifica as Infrações à Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 12 de maio de 2021.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelos seguintes motivos, os quais acompanho integralmente.

Eis o dispositivo a ser vetado:

·  Art. 3º- Inconstitucionalidade material da alteração do §9° do art. 30, da Lei nº 9.096/2009, por afronta ao princípio da legalidade, tendo em vista que o art. 25 da Lei nº 9.605/1998, em conjunto com o entendimento dado pelo Superior Tribunal de Justiça fixam que a regra referente a apreensão da totalidade do produto da pesca e, consequentemente, o perdimento desses bens são penalidades juridicamente viáveis, desde que seja constatado que o produto ilícito da pesca esteja sendo utilizado como instrumento para esconder/disfarçar a prática de infração às normas ambientais, não se aplicando à lavratura de auto de infração sobre a parte do produto da pesca que esteja em situação regular.

Ademais, embora tenha se verificado inconstitucionalidade apenas na alteração do § 9° do art. 30, da Lei nº 9.096/2009, considerando que o veto parcial deverá abranger o texto integral do artigo, nos termos do que dispõe art. 66, § 2º da Constituição Federal, forçoso reconhecer que o art. 3º está viciado em sua totalidade.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 422/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,       08        de   junho   de 2021.