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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2021/CEE-MT

Estabelece normas para a organização e a realização de Estágio Supervisionado de estudantes do Ensino Médio, da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, e da Educação Superior, presencial e a distância, inclusive nas modalidades de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Federal nº 11.788/08, Lei Federal nº 9394/96, Lei Complementar nº 49/98, com Resolução CNE/CEB nº 01/04, Resolução CNE/CEB nº 02/05, Resolução CNE/CEB nº 06/2012, por decisão da 5ª Sessão Ordinária da Plenária, do dia 9 de março de 2021,

R E S O L V E:

Art. 1º A presente Resolução, em atendimento ao prescrito no artigo 82 da LDB, define diretrizes para a organização e a realização de estágio de alunos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, presencial e EaD, inclusive nas modalidades de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos.

Art. 2º O estágio, como procedimento didático-pedagógico e ato educativo, é essencialmente uma atividade curricular de competência da Instituição de Ensino (IE), que deve integrar projeto pedagógico do curso e o itinerário formativo do educando, devendo ser planejado, executado e avaliado, visando o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Parágrafo Único Para efeitos desta Resolução entende-se que toda e qualquer atividade de estágio deve ser sempre curricular e supervisionada, assumida intencionalmente pela IE como ato educativo.

Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso

§ 1º  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3º  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 4º O estágio profissional supervisionado, quando necessário em função da natureza do itinerário formativo, ou exigido pela natureza da ocupação, pode ser incluído no plano de curso como obrigatório ou voluntário, sendo realizado em empresas e outras organizações públicas e privadas, à luz da Lei nº 11.788/2008 e conforme Diretrizes específicas editadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 1º O plano de realização do estágio profissional supervisionado deve ser explicitado na organização curricular e no plano de curso, uma vez que é ato educativo de responsabilidade da instituição educacional

§ 2º A carga horária destinada à realização de atividades de estágio profissional supervisionado deve ser adicionada à carga horária mínima estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação ou prevista no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos para a duração do respectivo curso técnico de nível médio ou correspondente qualificação ou especialização profissional.

§ 3º Observado o prazo limite de cinco anos para a conclusão do curso de educação profissional de nível técnico, em caráter excepcional, quando comprovada a necessidade de realização do estágio obrigatório em etapa posterior aos demais componentes curriculares do curso, o aluno deve estar matriculado e a escola deve orientar e supervisionar o respectivo estágio, o qual deverá ser devidamente registrado.

Art. 5º As Instituições de Ensino, nos termos dos seus projetos pedagógicos, zelarão para que os estágios sejam realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos alunos estagiários experiências profissionais, ou de desenvolvimento sócio-cultural e científico, pela participação em situações reais de vida e de trabalho no seu meio.

§ 1º Serão de responsabilidade das instituições de ensino a orientação e o preparo de seus alunos para que os mesmos apresentem condições mínimas de competência pessoal, social e profissional, que lhes permitam a obtenção de resultados positivos desse ato educativo.

§ 2º Os estagiários com necessidades educacionais especiais terão direito a serviço de apoio de profissionais de educação especial e de profissionais da área, objeto do estágio.

Art. 6º A realização de estágios, nos termos da Lei nº 11.788/2008, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Sistema Estadual de Ensino, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 7º As Instituições de Ensino e as organizações concedentes de estágio poderão contar com os serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§1º  Os agentes de integração poderão responder por incumbências, tais como:

I.    identificar oportunidades de estágio e apresentá-las aos estabelecimentos de ensino;

II.   facilitar o ajuste das condições do estágio a constar de instrumento jurídico próprio e específico;

III.  prestar serviços administrativos, tais como cadastramento de estudantes e de campos e oportunidades de estágio;

IV. tomar providências relativas à execução do pagamento da bolsa de estágio, quando o mesmo for caracterizado como estágio remunerado;

V.  tomar providências pertinentes em relação ao seguro a favor do aluno estagiário contra acidentes pessoais ou também de responsabilidade civil por danos contra terceiros;

VI. cuidar da compatibilidade das competências da pessoa com necessidades educacionais especiais às exigências da função objeto do estágio.

§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3º  Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

§ 4º. O instrumento jurídico adotado para realizar as parcerias para execução deverá, obrigatoriamente, ser assinado entre as partes.

Art. 8º A Instituição de Ensino e, eventualmente, seu agente de integração, deverão esclarecer a organização concedente de estágio sobre a parceria educacional a ser celebrada e as responsabilidades a ela inerentes.

§ 1º  O termo de parceria a ser celebrado entre a Instituição de Ensino e a organização concedente de estágio, objetivando o melhor aproveitamento das condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.

§ 2º  Para efetivação do estágio, far-se-á necessário o termo de compromisso firmado entre o aluno e a parte concedente de estágio, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino e facultativa do agente de integração.

§ 3º O estágio, ainda que remunerado, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, ressalvado o disposto sobre a matéria na legislação previdenciária.

§ 4º A realização do estágio não remunerado representa situação de mútua  responsabilidade e contribuição no processo educativo e de profissionalização, não devendo nenhuma das partes onerar a outra financeiramente, como condição para a operacionalização do estágio.

§ 5º A realização do estágio, remunerado ou não, obriga a Instituição de Ensino, ou a administração das respectivas redes de ensino, ou ainda, a organização concedente do estágio a providenciar, a favor do aluno estagiário, seguro contra acidentes pessoais, bem como, conforme o caso, seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros, com a devida definição de responsabilidade pelo pagamento deste no termo de parceria ou convenio.

§ 6º  O valor das apólices de seguro retro mencionadas deverá se basear em valores de mercado, sendo as mesmas consideradas nulas quando apresentarem valores meramente simbólicos.

Art. 9º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os artigos do 6º ao 14 da Lei 11.788/2008.

Parágrafo Único A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei 11.788/2008.

Art. 10 A carga horária, duração e jornada do estágio, a serem cumpridas pelo aluno estagiário, devem ser compatíveis com a jornada escolar do aluno.

§ 1º  A carga horária do estágio profissional supervisionado não poderá exceder a jornada diária de 6 (seis) horas, perfazendo 30 horas semanais, para estudantes do ensino superior, educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 2º  A carga horária do estágio supervisionado não profissional não poderá exceder a jornada diária de 4 (quatro) horas, perfazendo 20 horas semanais, para estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de Educação de Jovens e Adultos.

§ 3º Os estágios supervisionados referentes a cursos que utilizam períodos alternados de teoria e prática não podem exceder a jornada semanal de 40 horas, ajustadas de acordo com o termo de compromisso celebrado entre as partes e previsto no PPC.

§ 4° Os estágios supervisionados que apresentem duração prevista igual ou superior a 01 (um) ano deverão contemplar a existência de período de recesso, proporcional ao tempo de atividade, preferencialmente, concedido juntamente com as férias escolares.

§ 5º A carga horária destinada ao estágio será acrescida a carga horaria mínima exigida para o respectivo curso.

Art. 11 Os estagiários deverão ser alunos regularmente matriculados em Instituições de ensino público ou privado, e devem estar frequentando curso compatível com a modalidade de estágio a que estejam vinculados.

Parágrafo Único Podem realizar estágio, os alunos:

I.    de ensino médio, a partir da 2ª série, ou seu equivalente;

II.   da Educação de jovens e adultos, de nível médio, na terceira fase ou equivalente;

III.  da Educação profissional de acordo com a organização curricular e com o plano de curso;

IV. da Educação Especial, conforme legislação específica;

V.  da Educação superior de acordo com a organização curricular e com o plano de curso.

Art. 12 A duração do estágio, na mesma instituição concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.

Art. 13 Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

Art. 14 A presente normatização sobre estágio, em especial no que se refere ao estágio profissional, não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista em vigor.

Parágrafo Único A presente normatização não se aplica, também, a programas especiais destinados à obtenção de primeiro emprego ou similares.

Art. 15 Para quaisquer modalidades de estágio, a Instituição de Ensino será obrigada a designar, dentre sua equipe de trabalho, um ou mais profissionais responsáveis pela orientação e supervisão dos estágios.

Parágrafo Único Compete a esses profissionais, além da articulação com as organizações nas quais os estágios se realizarão, assegurar sua integração com os demais componentes curriculares de cada curso.

Art. 16 A Instituição de Ensino deverá planejar, de forma integrada, as práticas profissionais simuladas, desenvolvidas em sala ambiente, em situação de laboratório, e as atividades de estágio profissional supervisionado, as quais deverão ser consideradas em seu conjunto, no projeto pedagógico, sem que uma simplesmente substitua a outra.

§ 1º A atividade de prática profissional simulada, desenvolvida na própria Instituição de Ensino, com o apoio de diferentes recursos tecnológicos, em laboratórios ou salas-ambientes, integra os mínimos de carga horária previstos para os cursos na respectiva área profissional e antecede a atividade de estágio profissional supervisionado, realizado em situação real de trabalho, devendo uma complementar a outra.

§ 2º A atividade de prática profissional realizada em situação real de trabalho, sob a forma de estágio profissional supervisionado, deve ter sua carga horária acrescida aos mínimos estabelecidos para o curso na correspondente área profissional, nos termos definidos pelo respectivo sistema de ensino.

Art. 17 O estágio profissional supervisionado, correspondente à prática de formação, no Curso Normal de nível médio, integra o currículo do referido curso e sua carga horária será computada dentro dos mínimos exigidos, nos termos da legislação específica e das normas vigentes.

Art. 18 O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio, para estudantes do Ensino Médio, deverá atender às seguintes proporções:

I.    de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II.   de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III.  de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV. acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1° Para efeito desta Resolução, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2° Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios da Educação Superior e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

§ 5º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 19 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sobretudo a Resolução Normativa nº 176/2004-CEE/MT.

REGISTRADA                                                                        PUBLICADA

C U M P R A - S E

Cuiabá, 10 de março de 2021.

ADRIANA TOMASONI

Presidente CEE-MT

Homologo:

Alan Resende Porto

Secretário de Estado de Educação

Nilton Borges Borgato

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação