Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 005/2021/CEE/MT

Dá nova redação aos artigos 2º, 3º, 4º e 8º, suprime o artigo 10 e renumera os artigos 11, 12, 13 e 14 da Resolução Normativa N.º 02/2018-CEE/MT, de 30 de janeiro de 2019.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições conforme prescrito no Regimento Interno, considerando o disposto na Lei N.º 9.394/1996-LDB e na Lei Complementar N.º 49/1998, e por decisão da 15ª Sessão Ordinária da Plenária, do dia 13 de julho de 2021;

Considerando a necessidade de fazer adequações na Resolução Normativa N.º 02/2018-CEE/MT, para fins de pleno atendimento do seu objeto, a equivalência de estudos;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o título da Resolução Normativa N.º 02/2018-CEE/MT, de 30 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Fixa normas para a declaração de equivalência de estudos a revalidação de diplomas de Educação Básica, de nível médio de formação geral, técnica ou técnico profissionalizante, tanto das etapas quanto modalidades, realizados em parte ou integralmente no exterior.

Art. 2º Alterar o cabeçalho da Resolução Normativa N.º 02/2018-CEE/MT, de 30 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei N.º 9394/1996, na Lei Complementar N.º 49/1998, no Decreto Federal N.º 2689/1998, Decreto Federal N.º 3598/2000, Decreto Federal N.º 6729/2009, Decreto Federal N.º 8660/2016, e nos Parecer N.º 18/2002-CNE/CEB, Parecer N.º 13/2011-CNE/CEB, Parecer N.º 11/2013-CNE/CEB e, ainda, por decisão da 17ª Reunião Ordinária da Plenária, do dia  11 de setembro de 2018.

Art. 3º O caput do artigo 2º da Resolução Normativa N.º 02/2018-CEE/MT, de 30 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Entende-se por equivalência de estudos o ato enunciativo emitido pelo CEE/MT, após a verificação documental dos estudos realizados da Educação Básica com reconhecimento de Certificados, Diplomas, Títulos e Estudos concluídos do Ensino Fundamental, do Ensino Médio formação geral, Médio Técnico e do Médio Técnico Profissionalizante, conferindo semelhantes competências, habilidades e carga horária em relação à Educação Básica brasileira, com base nesta Resolução.

Art. 4º Os §§ 1º e 2º do artigo 3º da Resolução Normativa N.º 02/2018-CEE/MT, de 30 de janeiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

§1º Para fins de análise de equivalência de estudos do Ensino Médio, quer de formação geral, técnica ou profissionalizante, exigir-se-á do interessado o diploma ou certificado e histórico escolar expedido por instituição de ensino estrangeira, condição para que o processo seja apreciado pela instância competente do CEE/MT.

I - (...)

II - (...)

§ 2º Os documentos acima exigidos deverão ser traduzidos por tradutor juramentado, exceto se forem redigidos em língua portuguesa.

Art. 5º O caput do artigo 4º da Resolução Normativa N.º 02/2018-CEE/MT, de 30 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O pedido de declaração de equivalência deverá ser protocolado via sistema Integrado de Processos Educacionais do Conselho Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso, contendo:

Art. 6º  O inciso V do caput do artigo 4º da Resolução Normativa N.º 02/2018-CEE/MT, de 30 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

V - Tradução juramentada do diploma e ou certificado e histórico dos estudos realizados no exterior, exceto os redigidos em Língua Portuguesa.

Art. 7º  Inserção do inciso VIII no caput do artigo 4º da Resolução Normativa N.º 02/2018- CEE/MT, de 30 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII - Para revalidação de diploma de Conclusão de Curso de Formação para o Magistério deverá ser apresentado certificado de proficiência em Língua Portuguesa.

Art. 8º O § 3º do artigo 4º da Resolução Normativa N.º 02/2018-CEE/MT, de 30 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º As cópias dos documentos a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, deste artigo, deverão receber “visto confere com original” do Assessor Pedagógico, representante da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC-MT, no município do interessado  ou por um  Técnico do CEE/MT, mediante a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas e que, posteriormente, deverão ser digitalizadas para inserção  no  processo;

Art. 9º  O caput do artigo 8º da Resolução Normativa N.º 02/2018-CEE/MT, de 30 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Ainda que os estudos de educação báscia realizados no exterior sejam equivalidos pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso, o interessado deverá solicitar o devido credenciamento no órgão correspondente ao da sua profissão, quando se tratar de condição exigida para fins de exercício profissional, conforme legislação vigente.

Art. 10 Suprimir o artigo 10 e seus parágrafos, da Resolução Normativa N.º 02/2018-CEE/MT, de 30 de janeiro de 2019.

Art. 11 Dá novo número aos artigos: artigo 11 para 10; artigo 12 para 11; artigo 13 para 12; artigo 14 para 13, da Resolução Normativa N.º 02/2018-CEE/MT, de 30 de janeiro de 2019.

Parágrafo Único. A homologação produz, para todos os fins de direito, efeito idêntico ao apostilamento do Diploma ou do Certificado de Conclusão de Curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA                                                  PUBLICADA

CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 13 de julho de 2021.

GELSON MENEGATTI FILHO

Presidente CEE-MT

HOMOLOGO:

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso

NILTON BORGES BORGATO

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso