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PORTARIA Nº 563/2020/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre os critérios e requisitos para o processo de seleção à função de Diretor Escolar na rede pública estadual de ensino de Mato Grosso.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõe o artigo 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso e seus incisos, Lei Complementar nº 612/2019, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/1996, a LC nº 50/1998 e suas alterações, a LC nº 266/2006, a LC n° 04/1990, a LC nº 112/2002, a Lei n° 7.040/1998, a Lei nº 10.111/2014 (PEE), o Decreto n° 2328/2014 e a decisão definitiva proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 282, publicada no DJE em 28.11.2019;

RESOLVE:

Art. 1º Definir os critérios e requisitos para o processo de seleção de servidores à função de Diretor das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso.

Art. 2º O processo seletivo será destinado à servidores de carreira, efetivos, estáveis e em atividade, após seleção, serão designados por portaria e atuarão em regime de dedicação exclusiva, de acordo com § 1º, do artigo 3º da LC nº 50/1998.

Art. 3º O provimento das vagas será realizado mediante aprovação em processo seletivo de provas, títulos e currículo, para exercício da função de Diretor Escolar das unidades escolares.

Art. 4º O período de efetivo exercício da função de Diretor Escolar será de 2 (dois) anos, ocorrendo novo processo seletivo ao final do período.

Art. 5º Ficam excepcionadas do processo:

I - as Escolas cujos dados da demanda escolar indiquem a necessidade de serem redimensionadas ou reordenadas para o processo de desativação;

II - as Unidades de Educação Infantil - Creches;

III - as indígenas, quilombolas, confessionais e militares;

IV - as Unidades de Sistema Prisional e Socioeducativo.

§ 1º As Escolas inclusas no inciso I do artigo anterior, terão os atuais Diretores mantidos na função, até que seja concluído o processo de redimensionamento ou reordenamento para o processo de desativação.

§ 2º As Escolas enquadradas no inciso III e IV do artigo anterior terão seus Diretores designados de acordo com as regras anteriormente aplicadas, atendendo suas especificações, respeitadas as disposições legais.

Art. 6º As unidades escolares do campo terão seus Diretores selecionados pelo presente processo, preferencialmente da Comunidade a qual pertence a escola, em atendimento ao disposto no artigo 39, § 2° da Resolução n° 8/2012/CNE/CEB e artigo 37, § 1º da Resolução Normativa nº 002/2016-CEE/MT.

DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA A FUNÇÃO

Art. 7º Para o exercício da função, o integrante do quadro dos profissionais da Educação Básica deve atender aos seguintes requisitos:

I - ser ocupante de cargo efetivo e estável do quadro dos profissionais da Educação Básica;

II - ter no mínimo 01 (um) ano de efetivo exercício ininterrupto imediatamente anterior à data de inscrição, prestados no Município, independente da lotação e/ou carga horária atribuída;

III - ser habilitado em Licenciatura Plena;

IV - ter residência fixa no estado de Mato Grosso;

V - não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar;

VI - não estar em gozo das licenças enumeradas no art. 103 da Lei Complementar nº 04/1990, inclusive a licença prêmio;

VII - não ser proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de empresas privadas e entidades que mantenham contratos com órgão ou entidade da Administração Pública estadual;

VIII - não apresentar nenhum impedimento para movimentação bancária;

IX - não estar respondendo processo administrativo disciplinar e sindicância administrativa;

X - estar adimplente com as prestações de contas na Coordenadoria de Convênios e Prestação de Contas - CCP/SEDUC;

XXI - não estar com processo de aposentadoria em agendamento.

Parágrafo único. Ainda que aprovado no processo seletivo, caso o candidato não cumpra qualquer dos requisitos, não será designado para a função.

Art. 8º Para comprovar os requisitos constantes nesta Portaria, o candidato deve encaminhar pelo link, no dia e horário indicados no Edital, os seguintes documentos:

I - curriculum vitae;

II - cópia da Carteira de Identidade - RG e do CPF, apresentando os originais para conferência;

III - cópia do Título de Eleitor, com os respectivos comprovantes de votação da última eleição ou o certificado de quitação com a Justiça Eleitoral;

IV - cópia do documento comprobatório de situação militar;

V - comprovante de endereço;

VI - cópia do diploma de graduação devidamente registrado;

VII - Certidão de Adimplência do CDCE da escola, para candidatos que desempenharam a função de Diretor, Presidente e Tesoureiro do CDCE, emitida pela Coordenadoria de Convênios e Prestação de Contas - CCP/SEDUC;

VIII - Declaração emitida pela Unidade Setorial de Correição USC/SEDUC comprovando que não esteja respondendo processo administrativo disciplinar e sindicância administrativa;

IX - Declaração expedida pela SAGPE/SEDUC, de que o candidato não está com agendamento para o processo de aposentadoria e/ou usufruindo de licenças contínuas e sucessivas;

X - Declaração emitida pela Comissão de Tomada de Contas Especiais, comprovando que o candidato não está respondendo processo junto a essa Comissão;

XI - Certidão Negativa Criminal e Civil da Justiça Federal e Estadual dos lugares onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos; (no fórum do Município), Certidão Negativa da Justiça Eleitoral, Certidão Negativa do Banco Central do Brasil e Certidão Negativa da Justiça Militar Federal;

XII - termo de compromisso assegurando manter a regularidade de funcionamento da escola e autorização dos cursos ofertados junto ao CEE/MT;

XIII - termo de compromisso quanto a participação em cursos de formação continuada ofertados pela SEDUC e/ou instituições parceiras, no decorrer de sua gestão;

XIV - termo de compromisso assegurando a regularidade financeira da unidade escolar na qual for selecionado;

XV - certidão Negativa de Protesto em Cartório, Serasa (Centralização de Serviços dos Bancos) e SPC (Serviço de Proteção ao Crédito);

XVI - declaração afirmando estar apto a movimentar conta bancária;

XVII - declaração informando se exerceu ou não a função de Diretor Escolar, Presidente e/ou Tesoureiro do CDCE, relacionando as unidades escolares, períodos e Município;

XVIII- declaração de disponibilidade para o cumprimento de carga horária, com Dedicação Exclusiva;

XIX - declaração afirmando não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

XX - declaração afirmando não ser proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de empresas privadas e entidades que mantenham contratos com órgão ou entidade da Administração Pública estadual;

XXI - declaração afirmando que não possui outro vínculo, municipal, federal ou privado;

XXII - declaração afirmando que não esteja em estágio probatório;

XXIII - declaração afirmando não ter sido suspenso, dispensado/destituído ou exonerado do exercício da função, em decorrência de processo administrativo disciplinar, nos últimos 5 (cinco) anos;

XXIV - declaração afirmando não ter descumprido, ou que não esteja em período de cumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;

XXV - recibo de declaração de bens do servidor, exercício 2020, referência 2019;

XXVI - publicação do Diário Oficial que comprove o tempo de exercício na função de Diretor, Coordenador ou Secretário Escolar;

XXVII - documentos de comprovações dos títulos.

§ 1º Os documentos relacionados nos incisos VII, VIII, IX e X serão providenciados pela SEDUC, não havendo necessidade de requerimento pelo candidato.

§ 2º Os documentos para análise de títulos e currículo devem ser encaminhados no link especificado no Edital de Seleção, em formato PDF, em único arquivo, identificado com o nome do candidato.

Art. 9º É vedada a participação, no processo seletivo, do profissional que:

I - possua outro vínculo, municipal, federal ou privado;

II - esteja em estágio probatório;

III - tenha sido suspenso, dispensado/destituído ou exonerado do exercício da função, em decorrência de processo administrativo disciplinar, nos últimos 5 (cinco) anos;

IV - tenha descumprido, ou esteja em período de cumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;

V - esteja sob tomada de conta especial.

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR

Art. 10 A função de Diretor Escolar é composta das seguintes atribuições:

I - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

II - coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas  públicas da Secretaria de Estado de Educação, e outros processos de planejamento;

III - coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

IV - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

V - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;

VI - submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;

VII - divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;

VIII - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;

IX - apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;

X - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.

DAS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO

Art. 11 O provimento das vagas será realizado mediante aprovação em processo seletivo, para exercício da função de Diretor Escolar das unidades escolares.

§ 1º O processo seletivo constará das seguintes etapas:

Etapa I - prova objetiva sobre conhecimento de gestão escolar;

Etapa II - avaliação de títulos e currículo;

Etapa III - atribuição da unidade escolar;

Etapa IV - elaboração, apresentação e entrega do Plano de Trabalho.

§ 2º A Etapa I, será de caráter eliminatório e classificatório, consistirá de prova objetiva de conhecimento sobre gestão escolar, abrangendo o conteúdo programático estabelecido no Edital de seleção, contendo 40 (quarenta) questões sendo considerado aprovado o candidato que atingir 50% de acertos.

§ 3º A Etapa II, será de caráter classificatório e consistirá em análise de títulos e de currículo de acordo com os critérios e os indicadores de pontuação constantes no Formulário de Avaliação de Títulos e Currículo, anexo ao Edital.

§ 4º Caberá a Assessoria Pedagógica e Comissão Local realizar a avaliação de títulos e currículo, na Etapa II, de acordo com o Formulário anexo ao Edital.

Art. 12 O resultado final do Processo Seletivo para designação da função de Diretor Escolar será constituído pelo desempenho nas Etapas I e II, formando a classificação geral do Município.

§ 1º Em caso de empate, a classificação obedecerá os critérios abaixo:

I - Maior titulação;

II -  Maior pontuação em curso na área de gestão escolar;

III - Maior experiência profissional na área de gestão escolar (Diretor, Coordenador e Secretário Escolar);

IV - Maior tempo de serviço (a partir do ingresso);

V - Maior idade.

§ 2º A Etapa III, de atribuição da unidade escolar, respeitará a ordem do Cadastro de Classificados por Município, e a designação observará os procedimentos e cronograma estabelecidos no respectivo Edital.

§ 3º O candidato que não comparecer no local, data e horário estipulado em Edital para cumprimento da Etapa III, será automaticamente desclassificado do processo seletivo.

§ 4º Não havendo candidatos interessados na ordem de Classificação no Município, poderá ser designado o classificado com maior pontuação, na circunscrição da Assessoria Pedagógica.

§ 5º Não havendo candidatos interessados na circunscrição da Assessoria Pedagógica, poderá ser designado o classificado com maior pontuação no respectivo Polo do CEFAPRO.

Art. 13 Na Etapa IV, após escolha da unidade escolar, o candidato selecionado deverá elaborar o Plano de Trabalho, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir do dia 04/01/2021, em sintonia com as políticas educacionais da Secretaria de Estado de Educação e com o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar. O Plano de Trabalho deverá conter:

I - Objetivos, metas e estratégias para melhoria das ações administrativas e pedagógicas da unidade escolar, com foco nos resultados do processo de ensino aprendizagem;

II - Ações para ampliação da participação da comunidade na unidade escolar;

III - Ações para o cuidado e preservação do patrimônio público;

IV - Ações para garantia de formação continuada aos profissionais sob a sua gestão.

§ 1º O Plano de Trabalho que trata o caput do artigo deverá ser apresentado em Assembleia Geral da comunidade escolar, convocada pelo CDCE, em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de participantes para sugestão de melhorias do referido Plano.

§ 2º A apresentação do Plano de Trabalho à Comunidade Escolar deverá ser acompanhada pela Assessoria Pedagógica e CEFAPRO e posteriormente enviado à Secretaria Adjunta de Gestão Educacional para homologação.

§ 3º O Diretor designado que não cumprir a Etapa IV será desligado da função.

DA DIVULGAÇÃO E REALIZAÇÃO DAS ETAPAS

Art. 14 O processo de seleção de Diretor das unidades escolares para o biênio 2021/2022, será regido por esta Portaria e pelo Edital, publicados no Diário Oficial do Estado e divulgados pela Secretaria de Estado da Educação em sua página eletrônica e por meio das Assessorias Pedagógicas que ficam incumbidas de dar ampla publicidade ao Edital às escolas, fazendo-se afixá-lo nas mesmas.

DA COMISSÃO LOCAL

Art. 15 Caberá ao Órgão Central e Assessoria Pedagógica nos Municípios, coordenar o processo de seleção do candidato para a função de Diretor Escolar, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria e no Edital de seleção.

§ 1º Cada Assessoria Pedagógica deverá formar uma Comissão Local para organizar e executar o processo seletivo no Município, constituída de representantes da Assessoria Pedagógica, Diretor de CEFAPRO, Técnico Administrativo e Coordenador Pedagógico das escolas do Município sob sua circunscrição.

§ 2º Os Municípios onde não possui CEFAPRO, não terão essa representatividade na Comissão Local.

§ 3º Caberá a Assessoria Pedagógica constituir a Comissão Local com o quantitativo de componentes que atenda a necessidade para organização do processo no Município.

§ 4º Havendo necessidade, a Comissão Local poderá convocar servidores de todas as unidades escolares da Rede Pública Estadual, para auxiliar nos trabalhos técnicos.

Art. 16 O Processo de Seleção para designação de profissionais da educação, para o exercício da função de Diretor Escolar, será organizado e coordenado pela Secretaria de Estado de Educação, conforme Portaria de instituição da Comissão Estadual.

DAS INSCRIÇÕES

Art. 17 Os interessados em participar do processo seletivo deverão se inscrever por meio do formulário eletrônico, disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Educação, desde que atendidos os requisitos definidos nesta Portaria e no Edital.

DA AVALIAÇÃO

Art. 18 Durante o período do exercício da função será realizada, anualmente, avaliação de desempenho com foco no cumprimento dos objetivos, metas, estratégias e ações estabelecidas no Plano de Trabalho, em sintonia com as políticas educacionais da Secretaria de Estado de Educação e com o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar.

Art. 19 Será constituída uma Comissão em cada Município para o processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução do Plano de Trabalho do Diretor, coordenado pela Secretaria Adjunta de Gestão Educacional.

Art. 20 Na Avaliação, caso o Diretor designado não atinja os objetivos, metas, estratégias e ações estabelecidas do Plano de Trabalho, deverá elaborar um Plano de Melhoria para unidade escolar.

§ 1º Na elaboração do Plano de Melhoria, caberá ao CDCE contribuir com propostas de superação dos objetivos, metas, estratégias e ações do Plano de Trabalho.

§ 2º O processo de avaliação será regulamentado em instrumento próprio, com critérios objetivos previamente publicados, estabelecendo, ainda, as consequências decorrentes do desempenho considerado insatisfatório.

DA VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÃO E EXONERAÇÃO

Art. 21 A vacância da função de Diretor ocorre por conclusão da gestão, renúncia, exoneração, aposentadoria ou morte.

§ 1º O afastamento do Diretor por período superior a 2 (dois) meses, excetuando-se os casos de licença para tratamento da própria saúde, licença gestante e licença para acompanhamento de pessoa da família, também implicará a vacância da função.

§ 2º O preenchimento da vaga após vacância será feito de acordo com o Cadastro de Classificados no Processo Seletivo, em processo instruído pela Superintendência de Políticas de Gestão Escolar.

§ 3º Não havendo interessados na ordem de Classificação no Município, poderá ser designado o classificado com maior pontuação na circunscrição da Assessoria Pedagógica.

§ 4º Não havendo interessados na circunscrição da Assessoria Pedagógica, poderá ser designado o classificado com maior pontuação no respectivo Polo do CEFAPRO.

§ 5º O Diretor designado completará o biênio.

Art. 22 A substituição temporária do Diretor ocorrerá nas seguintes situações:

§ 1º Por afastamento pelo período inferior a 10 (dez) dias, os ocupantes dos cargos imediatamente subordinados responderão pelas competências sob sua responsabilidade.

§ 2º Por afastamento pelo período igual ou superior a 10 (dez) dias, será substituído por servidor designado por meio de portaria emitida pelo titular da pasta, publicada no Diário Oficial do Estado, que poderá recair sobre o servidor lotado na unidade escolar.

Art. 23 A exoneração da função de Diretor Escolar se dará em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional no que diz respeito às atribuições e responsabilidades previstas na Lei Complementar dos Profissionais da Educação Básica, respeitados o contraditório e ampla defesa.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 24 Ao Profissional da Educação Básica no exercício da função de Diretor de unidade escolar, será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

Art. 25 O profissional designado para a função de Diretor Escolar, fará jus ao recebimento de um percentual estabelecido sobre o seu subsídio, de acordo o previsto na tabela do Anexo da Lei Complementar nº 50/1998.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 26 O Diretor designado iniciará as suas atividades no dia 04 de janeiro de 2021.

Art 27 O Diretor do biênio 2019/2020, sob pena de responsabilidade nos termos do Art. 148, da Lei Complementar 04/1990, entregará ao novo Diretor, até o dia 04 de janeiro de 2021, os seguintes documentos:

I - avaliação de sua gestão, nos termos das diretrizes expedidas pela Superintendência de Políticas de Gestão Escolar - SEDUC, conforme Portaria nº 551/2018/GS/SEDUC/MT;

II - balanço do acervo documental;

III - autorização e renovação de autorização dos cursos ofertados;

IV - inventário do patrimônio existente na unidade escolar, registrado em livro tombo, validado pelo CDCE;

V - Ata da apresentação de prestação de contas à comunidade escolar, com o parecer do Conselho Fiscal sobre as contas do Conselho.

VI - A avaliação das metas estabelecidas na Proposta de Trabalho do Diretor da unidade escolar, aprovada e validada em Assembleia Geral.

Paragrafo único. Em caso de descumprimento do estabelecido no artigo anterior, competirá ao novo Diretor e ao CDCE eleito, elaborar relatório circunstanciado sobre todos os itens relacionados, juntar a documentação comprobatória, e encaminhar, via protocolo, a Superintendência de Políticas de Gestão Escolar, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir 04/01/2021.

Art. 28 O Diretor que completou o mandato 2019/2020 e for designado para o biênio 2021/2022 para a mesma unidade escolar, deverá cumprir com o determinado no caput do artigo 27, entregando a documentação ao CDCE eleito, sob pena de ser desligado da função.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do estabelecido no artigo anterior, competirá ao CDCE eleito, elaborar relatório circunstanciado sobre todos os itens relacionados, juntar a documentação comprobatória, e encaminhar, via protocolo, a Superintendência de Políticas de Gestão Escolar, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir 04/01/2021.

Art. 29 Os procedimentos, prazos, cronograma de datas e demais informações sobre o processo seletivo constam no Edital de seleção.

Art. 30 Os casos omissos e descumprimento do disposto, serão resolvidos pela Comissão Estadual, que atenderá na Superintendência de Políticas de Gestão Escolar-SUGE, encaminhados para decisão final da Secretária de Estado de Educação.

Art. 31 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRADA. PUBLICADA.CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT,  23  de  outubro  de  2020.