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PORTARIA Nº 434/2020/GS/SEDUC/MT.

Estabelece diretrizes de organização e assiduidade dos servidores públicos da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso lotados no Órgão Central, com manutenção temporária dos regimes de revezamento e teletrabalho, bem como outras medidas para a redução dos riscos de disseminação do Coronavírus (Covid-19).

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020 e suas alterações, Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020 e suas alterações, Decreto nº 523, de 16 de junho de 2020, Decreto nº 532, de 24 de junho de 2020, Decreto nº 550, de 02 de julho de 2020, Decreto nº 554, de 03 de julho de 2020 e Decreto nº 606, de 21 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO a possibilidade dos servidores da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso lotados no órgão central em realizar suas atividades em escala de revezamento ou teletrabalho sem prejuízo na execução de serviços essenciais e/ou prioritários;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes de organização e assiduidade dos servidores públicos da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso lotados no Órgão Central, com manutenção temporária dos regimes de teletrabalho e de revezamento, bem como outras medidas para a redução dos riscos de disseminação do Coronavírus (Covid-19).

Art. 2º. Para os fins da presente Portaria, considera-se:

I - Teletrabalho ou trabalho remoto: modalidade em que o agente público executa suas atribuições funcionais fora das dependências de sua organização, mediante o uso de tecnologias de informação;

II - Revezamento: modalidade de jornada de trabalho que poderá ser realizada sob a forma de escala de dias ou turnos de trabalho.

III - Redução de jornada: redução temporária da jornada de trabalho, sem compensação ou redução de remuneração ou subsídio.

Art. 3º Deverão executar suas atividades em regime de teletrabalho enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), os servidores que se enquadrem nos seguintes grupos:

I.            os servidores e empregados públicos com mais de 60 (sessenta) anos, salvo ato administrativo que reoriente a execução das atividades de setores que exijam deslocamento;

II.           diabéticos;

III.          hipertensos;

IV.          com insuficiência renal crônica;

V.           com doença respiratória crônica;

VI.          com doença cardiovascular;

VII.         com câncer;

VIII.        com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

IX.          gestantes e lactantes.

§ 1º Submeter-se-ão, ainda, ao regime de teletrabalho os servidores que tenham tido contato direto com casos confirmados de Coronavírus, pelo prazo prescrito por médico, exceto quando submetido a teste, com resultado negativo e os servidores que apresentem sinais e sintomas gripais, tais como tosse, febre, coriza, dor de garganta e dificuldade para respirar, até 3 (três) dias após o fim dos sintomas.

§ 2º Ao servidor que não possuir condições materiais de realizar atividades em teletrabalho, deverá deve ser providenciada, a critério exclusivo da Administração:

I - a lotação do servidor em unidade que admita o teletrabalho;

II - a concessão, de ofício, de férias;

III - a concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade;

IV - a participação de cursos de capacitação, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 08/2020/SEPLAG da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, publicado no DOE de 06 de abril de 2020.

§ 3º A comprovação de que trata este artigo, ocorrerá mediante autodeclaração, conforme modelo contido em Anexo e deverá ser encaminhada assinada à chefia imediata.

Art. 4º Para os fins desta Portaria, as autodeclarações, realizadas pelos servidores que se enquadrem nas situações previstas no art. 3º, se inidôneas, sujeitarão o declarante à responsabilização funcional e às sanções penais previstas em lei ou em contrato, quando for o caso.

Art. 5º Fica estabelecida no âmbito desta Secretaria de Estado de Educação, sede, o retorno a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, a ser realizada das 08h00min às 12h00min e 14h00min às 18h00min.

Art. 6º A jornada de trabalho presencial no Órgão Central será realizada mediante escala de revezamento com 50% (cinquenta por cento) dos servidores em trabalho presencial e os demais em teletrabalho, em dias alternados, salvo se o servidor for pertencente ao grupo de risco.

Parágrafo único. O regime de teletrabalho, descrito no caput, será efetuado de forma remota, por meio de senha pessoal intransferível do sistema “Web Ponto”, no horário de funcionamento padrão da Secretaria de Estado de Educação, observando-se as disposições constantes no Decreto nº 554, de 03 de julho de 2020.

Art. 7º Para a implementação do regime de teletrabalho, a unidade administrativa deverá observar as seguintes diretrizes:

I - o regime de teletrabalho será implementado aos servidores que realizem atividades que permitam a mensuração da produtividade e do desempenho, bem como outras atividades que a chefia imediata julgar necessárias para a manutenção da prestação dos serviços da sua unidade administrativa;

II - a chefia imediata será responsável por:

a) estabelecer quais atividades são compatíveis para o teletrabalho a serem exercidas pelo servidor, definindo entregas e prazos a serem cumpridos, bem como manter o monitoramento das atividades a serem executadas por meio de telefone, e-mail institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou outras ferramentas de tecnologia da informação; e

b) estabelecer o Plano de Atividades, conforme modelo contido no Anexo I, por meio de e-mail institucional, conjuntamente com o servidor ou empregado público, que poderá ser reajustado a qualquer tempo pelos interessados.

III - o servidor público deverá:

a) estar acessível durante toda sua jornada de trabalho, respeitando o isolamento social estabelecido pelos órgãos governamentais de saúde pública;

b) manter telefone de contato atualizado e ativo, bem como aplicativos de mensagens instantâneas ou outras ferramentas de tecnologia da informação, de forma a garantir a comunicação imediata com a chefia imediata;

c) manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo periodicamente, quando for o caso, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata;

d) submeter-se ao acompanhamento para apresentação do cumprimento das metas de desempenho pactuadas no Plano de Atividades;

e) dar ciência à chefia imediata do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade; e

f) preservar o sigilo e a restrição de acesso dos dados acessados de forma remota.

§ 1º O descumprimento do inciso III será considerado como falta injustificada do servidor, acarretando desconto salarial.

§ 2º Cabe a chefia imediata de cada setor avaliar a necessidade da presença física do servidor nos respectivos setores, desde que garantida a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.

§ 3º Excepcionalmente, a chefia imediata poderá convocar o servidor ou empregado público para execução de atividade específica na forma presencial.

§ 4º A chefia imediata poderá reavaliar, a qualquer momento, o regime de trabalho do servidor submetido ao teletrabalho.

Art. 8º O servidor em teletrabalho e/ou em regime de revezamento deve, obrigatoriamente, sujeitar-se às medidas de restrição social e demais orientações emanadas pelos órgãos sanitários federais, estaduais e municipais que não conflitem com a presente Portaria.

Art. 9º O servidor deverá retornar imediatamente para o seu regime e jornada de trabalho original, mediante determinação de sua chefia imediata ou ao término da vigência desta Portaria.

Art. 10 A adoção de quaisquer das medidas apontadas na presente Portaria ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

Art. 11 Ficam suspensos os atendimentos ao público na modalidade presencial, no âmbito do Órgão Central da Secretaria de Estado de Educação, salvo excepcionalidades emergenciais e urgentes.

Parágrafo único. Os atendimentos ao público externo serão realizados por meio telefônico, e-mail, aplicativos de mensagens instantâneas ou qualquer outro meio que resguarde, de modo efetivo e seguro, a qualidade no serviço.

Art. 12 Somente será permitida a circulação e permanência de pessoas nos setores pertencentes a esta Secretaria de Estado de Educação mediante a utilização de máscara facial, ainda que artesanal.

Parágrafo único. O servidor que eventualmente descumprir o previsto no caput deste artigo será responsabilizado, nos termos da Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020.

Art. 13 Quaisquer reuniões administrativas serão realizadas preferencialmente por meio telefônico, e-mail, aplicativos de mensagens instantâneas ou qualquer outro meio, utilizando os meios tecnológicos disponíveis.

Parágrafo único. O setor de informática auxiliará os demais setores quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões e de atendimentos.

Art. 14 O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos empregados públicos e estagiários.

Art. 15 O disposto nesta Portaria não se aplica às áreas de vistoria, fiscalização e medição desta Secretaria de Estado de Educação, nos termos do art. 12 do Decreto n º 520, de 10 de junho de 2020, e art. 1º, § 4º, do Decreto nº 606, publicada no DOE de 24 de agosto de 2020.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a servidores pertencentes ao grupo de risco e suas atividades deverão ser realizadas nos termos do art. 3º desta Portaria.

§ 2º Caberá ao setor responsável a elaboração de plano de atividades próprio que melhor atenda a sua demanda, devendo ser encaminhado à Unidade Setorial de Gestão de Pessoas da SEDUC.

Art. 16 Os servidores das áreas de infraestrutura e manutenção predial deverão realizar suas atividades presencialmente, salvo se pertencentes ao grupo de risco, conforme o art. 1º, § 4º, do Decreto nº 606, publicada no DOE de 24 de agosto de 2020.

Art. 17 Caso o município de Cuiabá-MT seja classificado, consecutivamente, em dois boletins informativos expedidos pela Secretaria de Estado de Saúde no nível de risco “alto” e “muito alto”, aplicar-se-á a quarentena coletiva, nos termos do Decreto 522, de 12 de junho de 2020 e suas alterações.

Parágrafo único. Em caso de determinação judicial ou Decreto Municipal que implemente medidas mais restritivas, estas prevalecerão em detrimento do disposto nesta Portaria.

Art. 18 Retomar-se-ão as regras rotineiras previstas nesta Portaria quando houver o rebaixamento do nível de risco do município de Cuiabá-MT previsto em dois boletins informativos consecutivos ou quando o município revogar a aplicação das medidas previstas no inc. IV do art. 5° do Decreto 522, de 12 de junho de 2020 e suas alterações.

Art. 19. A equipe central fará o acompanhamento diário dos boletins informativos expedidos pela Secretaria de Estado de Saúde por meio do endereço eletrônico http://www.saude.mt.gov.br/informe/584 e  retomará suas atividades  quando

ocorrer o rebaixamento do nível do respectivo município ao qual pertença, conforme disposto no artigo anterior.

Art. 20 A inobservância do disposto nesta Portaria em responsabilização funcional do servidor que a ela deu causa.

Art. 21. Permanece em vigência as disposições para as Unidades Desconcentradas, estabelecidas na Portaria nº 374/2020/GS/SEDUC/MT, publicada do Diário Oficial de 24 de julho de 2020.

Art. 22  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT,  26  de  agosto  de  2020.

(Original assinado)

MARIONEIDE ANGELICA KLIEMASCHEWSK

Secretária de Estado de Educação

ANEXO I

PLANO DE ATIVIDADES - TELETRABALHO

IDENTIFICAÇÃO

Nome do servidor(a):

Unidade de lotação:

Nome da chefia imediata:

Celular:

E-mail:

ENTREGAS E AÇÕES

Início

Fim

ENTREGA 1

Ação 1.1

Ação 1.2

Ação 1.3

...

ENTREGA 2

Ação 2.1

Ação 2.2

....

....

ENTREGA 3

Ação 3.1

Ação 3.2

Ação 3.3

Ação 3.4

....

....

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro que respeitarei o isolamento social estabelecido pelos órgãos governamentais de saúde pública e estou ciente de que devo procurar cumprir as metas de trabalho pactuadas neste documento, estando acessível durante toda a minha jornada de trabalho por meio de telefone, e-mail institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou outras ferramentas de tecnologia da informação, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata, de forma a dar ciência do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade. Comprometo-me a preservar o sigilo e a restrição de acesso dos dados acessados de forma remota.

ANEXO II

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu,_____________________________________________________________, CPF nº ___________________, matrícula nº _____________________, exercendo o cargo de _______________________________________________________, lotado na unidade __________________________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 00/2020/SEDUC, que devo ser submetido a isolamento, preferencialmente por meio regime de teletrabalho, em razão de:

( ) doença preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência, com data de início do teletrabalho em _______________, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

( ) ser gestante ou lactante, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

( ) ter retornado de viagem de localidades com casos comprovados de coronavírus, na data de _______________, devendo ficar temporariamente em teletrabalho por 14 (quatorze) dias a contar da data do retorno.

( ) estar ou ter tido contato direto com casos confirmados ou suspeitos, na data de _________________, devendo ficar temporariamente em teletrabalho por 14 (quatorze) dias a contar da data do contato.

( ) apresentar sinais e sintomas gripais, devendo permanecer em teletrabalho a partir de _________, estritamente pelo tempo em que perdurarem os sintomas, estando ciente de que devo procurar atendimento ou orientação médica.

Declaro que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará à responsabilização funcional e às sanções penais previstas em lei.

______________________/MT, _______, de_________________ de 2020.

____________________________________

Assinatura do servidor