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MENSAGEM Nº     49,         DE     27      DE   FEVEREIRO          DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 29/2016, que “Dispõe acerca de normas para o sistema de entregas de garrafões de água mineral em unidades de saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária, dia 16 de janeiro de 2019.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei.

Razões do veto:

“(...)De início, embora munido de elevados desígnios, constata-se que o projeto de lei, de iniciativa da deputada Janaína Riva, padece de vício de inconstitucionalidade formal, por tratar de tema relacionado à competência da União para legislar de forma geral sobre consumo.

O artigo 24, XII, da CF/88, dispõe a respeito da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal nos seguintes termos: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] V - produção e consumo;”.

Todavia, por mais que a competência para legislar sobre a matéria seja concorrente, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo estabelece que “(...) a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.”

(...)

No caso, o projeto de lei sob análise extrapola a competência Estadual, uma vez que não apenas complementa norma ou supre lacuna, mas cria deveres específicos para as empresas privadas de comercialização de água mineral, como utilização de uniformes específicos para os prestadores de serviços e higienização diversa da comum para os galões destinados às unidades de saúde, bem como impõe multas e sanções caso as normas sejam descumpridas.

Nesta perspectiva, entende-se que o projeto de lei em análise disserta sobre normas gerais, caracterizando notória usurpação da competência da União para legislar sobre a presente demanda, que requer o tratamento uniforme em todo o País, em afronta ao pacto federativo (art. 1º e 18 da CF/88).

(...)

Noutro giro, ao impor obrigações de vigilância e fiscalização a serem cumpridas pela Administração Pública (arts. 2º, §2º), fica caracteriza ingerência indevida em tema relacionado à organização e ao funcionamento de órgãos da Administração Pública Estadual, produzindo-se regras de cunho materialmente administrativo, cuja faculdade para deflagrar o competente processo legislativo é atribuída ao Governador(...)

(...)

No presente caso, ao definir deveres aos órgãos de fiscalização estadual, impondo a estes a obrigação de aplicar a multa a que se refere o art. 2º do Projeto sob análise, bem como ao dispor uma série de regras que deverão ser seguidas pelas empresas de comércio de água mineral e que, certamente, necessitarão de fiscalização da Administração Pública para garantir seu cumprimento, o Projeto de Lei nº 206/2015 acaba por criar atribuições ao Poder Executivo estadual. (...)

Logo, constata-se que a proposta, ao impor deveres ao Poder Executivo, está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, pois seu respectivo processo legislativo foi iniciado por autoridade sem competência para a matéria, qual seja a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, incorrendo em violação de competência do Poder Executivo (art. 39, par. único, II, “d”, e art. 66, V, ambos da CE/MT).

(...)

(...)constata-se que o Projeto de Lei nº 29/2016 cria obrigações e determina ações concretas a serem realizadas pelo Poder Executivo estadual, o que está em desarmonia com as regras da Constituição do Estado de Mato Grosso relativas à reserva de iniciativa de lei do Chefe do Executivo e às suas competências regulamentares autônomas.

Ante ao apresentado, forçoso reconhecer que o Projeto de Lei nº 29/2016 não versa sobre criação de política pública, mas sim sobre o estabelecimento de ações concretas a serem realizadas pelo Poder Público, o que equivale à prática de ato de administração, incidindo em indevida ingerência no funcionamento e organização da administração estadual, ferindo o princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal.

(...)

Por fim, em interpretação diversa da declinada no item 1 deste parecer, se fosse considerado constitucional o art. 1º da proposição, por se caracterizar como complementar em relação às regras federais de proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF),  considerando que os demais dispositivos da mesma proposição estão eivados de vício de inconstitucionalidade, a manutenção exclusiva do art. 1º transformaria o projeto de lei em mera exposição, sem qualquer cominação ou sanção decorrente do seu descumprimento.

A proposta legislativa em análise resultaria, em última análise, em texto sem conteúdo normativo propriamente dito, uma vez que despida de coercitividade e imperatividade, características essenciais às normas jurídicas.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 29/2016, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   27   de   fevereiro    de 2019.