Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº      64,      DE   25   DE        MARÇO       DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 19/2018, que “Institui o Programa de Parcerias entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil para a operação, e/ou manutenção, e/ou conservação, e/ou elaboração de projetos, e/ou realização de obras e/ou investimentos nos sistemas rodoviário, aeroportuário e aquaviário de competência do Estado de Mato Grosso e/ou a ele delegados, e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 26 de fevereiro de 2019.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. 32  Fica autorizada a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA a se associar ao Conselho Nacional de Secretários de Transportes - CONSETRANS e à Associação Brasileira dos Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem - ABDER.

Art. 33  Fica autorizado o pagamento das anuidades do Conselho Nacional de Secretários de Transportes - CONSETRANS e da Associação Brasileira dos Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem - ABDER.

Art. 34  Fica convalidada a associação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA ao Conselho Nacional de Secretários de Transportes - CONSETRANS nos anos de 2015 a 2018, autorizando o pagamento das respectivas anuidades.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei, restrito aos supracitados artigos, pelos seguintes motivos:

“(...) constata-se que os artigos 32, 33 e 34 da proposição em comento padecem dos seguintes vícios de inconstitucionalidade:

 Invasão da competência do Poder Executivo para deflagrar processo legislativo que verse sobre a organização e funcionamento da Administração Pública: Ofensa aos artigos 39, parágrafo único, II, “d” e 66, V, da CE;

 Violação do princípio da separação dos poderes: Art. 2º da CF;

 Criação de despesa em projeto de lei originário do Poder Executivo: ofensa ao art. 40, I, da Constituição Estadual;

                Criação de despesa sem prévia avaliação de impacto orçamentário: violação ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal Federal e art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual, que visam preservar a higidez financeira do Estado.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 19/2018, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de  março  de 2019.