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MENSAGEM Nº    16,    DE  14  DE       JANEIRO       DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 328/2016, que “Altera a Lei nº 9.732, de 10 de maio de 2012, que dispõe sobre a Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto, nas redes pública e privada de saúde”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 04 de dezembro de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei nos seguintes termos:

“(...)

Verifica-se que o projeto de lei propõe a designação de obrigação que teria de ser atendida por órgãos da Administração Pública, nomeadamente, pelas unidades de saúde públicas integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) em Mato Grosso, exigindo-lhes a execução de novo programa público no âmbito da Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto.

O texto propõe interferir sobre o sentido e os objetivos da ação administrativa, a exigir o atendimento de tais imposições por meio de transformações na ação dos órgãos já existentes.

Assim compreendida a pretensão legislativa, cumpre enfatizar que sua execução encontra-se diante de severo obstáculo constitucional inscrito no art. 39, Parágrafo único, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que reserva com exclusividade ao chefe do Poder Executivo, a iniciativa do processo legislativo pertinente à “criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública”.

Por esta razão identifica-se na proposição parlamentar, vício de iniciativa a motivar o exercício do poder de veto governamental.

Nesse sentido, ressalto que consoante orienta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos proferidos na ADI n. 2300 e 3167, a garantia constitucional que atribui com exclusividade essa capacidade de instauração do processo legislativo aos chefes do Poder Executivo, é princípio de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, que não podem, sob qualquer razão de justificação, esquivarem-se de seu cumprimento, nos termos do art. 25, caput, da Constituição da República.

Registro que já foi reconhecido iterativamente pelo STF, citando-se por todos os precedentes o julgamento da ADI 3169, a impossibilidade de se impor ou criar obrigações ao Poder Executivo, especialmente quando estas lhe impliquem a elevação de suas despesas, sem que o processo legislativo tenha sido deflagrado por sua própria iniciativa, que no particular, é privativa.

Sob semelhante contexto a proposição parlamentar é frontalmente contrária à orientação jurisprudencial do STF que reconhece nessa pretensão a violação da prerrogativa privativa que foi conferida ao chefe do Poder Executivo, para deflagrar o processo legislativo sempre que isso implicar a criação e a imposição de obrigações à Administração Pública.

(...)”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 328/2016, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  14  de   janeiro   de 2019.