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LEI Nº          10.499,          DE   17   DE              JANEIRO               DE 2017.

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011, que reestrutura a carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  A presente Lei altera a nomenclatura e os requisitos de progressão dos cargos da carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo.

Art. 2º  Os cargos de Profissional de Nível Superior do Sistema Socioeducativo e de Agente Socioeducativo do Sistema Socioeducativo passam a ter, respectivamente, as nomenclaturas de Analista do Sistema Socieducativo e Agente de Segurança Socioeducativo.

Art. 3º  Fica estabelecido que, a partir do próximo edital de concurso público da carreira, será necessário nível superior completo em qualquer área de formação para ingressar no cargo de Agente de Segurança Socioeducativo.

Art. 4º  O § 3º do art. 9º da Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  (...)

(...)

§ 3º  Agente de Segurança Socioeducativo:

I - CLASSE A: habilitação em ensino superior completo, com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC;

II - CLASSE B: requisito estabelecido para a Classe A, mais um dos seguintes itens:

a) um curso de especialização latu sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo;

b) 360 (trezentas e sessenta horas) de cursos de capacitação ou qualificação profissional, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo;

III - CLASSE C: requisitos estabelecidos para Classe B, mais um dos seguintes itens:

a) um curso de especialização latu sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo;

b) 360 (trezentas e sessenta horas) de cursos de capacitação ou qualificação profissional, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo;

IV - CLASSE D: Título de Mestre ou Doutor ou PhD ou outra habilitação em nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou, ainda, requisitos estabelecidos para Classe C, mais um dos seguintes itens:

a) 02 (duas) habilitações em pós-graduação lato sensu, reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo;

b) 720 (setecentos e vinte) horas de cursos de capacitação na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo.

(...)”

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de   janeiro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.