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PORTARIA 006/2024/INTERMAT

Disciplina o abastecimento de combustíveis, cadastro de condutores, restituições e dá outras providências.

O Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 5 do Decreto nº 656, de 10 de janeiro de 2024;

Considerando o Decreto Estadual n. 2067, de 11 de agosto de 2009;

Considerando a Instrução Normativa n. 003/SEPLAG, de 15 de fevereiro de 2019;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos relacionados à utilização dos veículos oficiais, em uso no âmbito do Poder Público do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de gestão da utilização dos veículos, das informações relativas aos condutores e do controle do consumo de combustíveis;

RESOLVE:

Art. 1 Deverá o condutor dirigir o veículo de forma adequada, dentro dos requisitos de segurança, observando rigorosamente a legislação de trânsito e devidamente habilitados, desde que observada a categoria da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, mediante assinatura "Termo de Responsabilidade para Condução de Veículos Oficiais e Auxiliares" - Anexo I, junto ao setor de Transportes.

Art. 2 Os condutores de veículos oficiais e auxiliares são responsáveis pelas avarias e pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, decorrentes de atos praticados na direção dos veículos.

Parágrafo único. As multas de trânsito impostas a condutores de veículos oficiais e auxiliares serão encaminhadas ao órgão de lotação do veículo para identificação do infrator e, se for o caso, para ser efetuado o desconto em folha de pagamento, nos limites da lei, obedecido os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Art. 3 Para cadastro de condutores no sistema de gerenciamento de combustíveis, deve ser encaminhado o pedido a GERÊNCIA DE APOIO LOGÍSTICO, nos moldes do anexo I, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo de validade;

II - Certidão de vínculo funcional do servidor, emitida pelo Portal do Servidor da SEPLAG até 30 (trinta) dias antes do pedido;

§1º O condutor será bloqueado automaticamente do sistema de gerenciamento de combustíveis quando sua CNH estiver vencida, sendo impedido de realizar abastecimentos até a regularização.

Art. 4 Nos postos de combustíveis credenciados, os condutores deverão obedecer às seguintes regras:

I - Poderá ser abastecido apenas o tipo de combustível liberado pelo gestor de frota e de acordo com a especificação do fabricante do veículo;

II - Em toda transação de abastecimento, deverá completar o tanque em sua capacidade máxima;

III - O abastecimento do veículo deve ser encerrado imediatamente após o travamento automático da bomba de combustível e caso o abastecimento exceda a capacidade volumétrica do tanque de combustível do veículo, o servidor condutor será responsável pelo pagamento do valor excedido, sem prejuízo de eventuais ações, no âmbito civil e criminal, em face do (s) particular (es) que der(em) causa ao dano;

IV - O condutor que realizar o abastecimento em posto NÃO credenciado será responsável pelo pagamento do valor utilizado;

Art. 5 Fica proibido o abastecimento e transporte de qualquer tipo de combustível em recipientes como garrafas pet, sacolas e embalagens improvisadas, conforme regras da ANP;

Art. 6 O condutor é responsável pela reserva de combustível do veículo e verificação do saldo e limites inseridos no cartão ou tag junto ao gestor de frotas de sua unidade.

Art. 7 Para solicitação de veículos, deverá ser preenchido o formulário de solicitação, disponibilizado pela coordenadoria administrativa;

Art. 8 Não serão liberados veículos não solicitados pelo meio citado no art. 7;

Art. 9 Todo deslocamento de qualquer veículo oficial do órgão a que ele pertence, deve ser registrado pelo condutor no Diário de Bordo, com as seguintes informações:

I - identificação do condutor;

II - destino, interessado (solicitante), finalidade, horário de saída e chegada;

III - as respectivas quilometragens de saída e chegada.

Art. 10 Parágrafo único: O gestor de frota do órgão é[MR3]  responsável em orientar os condutores acerca do uso do cartão ou tag de abastecimento, verificação de saldo e bloqueios.

Art. 11 O condutor é responsável por toda e qualquer informação inserida no terminal de abastecimento no ato de transação, devendo conferir:

I - quilometragem;

II - litragem abastecida;

III - tipo de combustível;

IV - valor unitário do combustível;

V - valor total da transação.

§ 1º O condutor responsável pelo abastecimento deverá solicitar a correção das informações incorretas antes da aprovação da transação com a sua senha pessoal.

§ 2º As transações aprovadas com a senha do condutor são de total responsabilidade do respectivo condutor, que responderá civil, penal e administrativamente por abastecimentos indevidos, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 12 O condutor é responsável por zelar pelo veículo e devolver nas condições em que recebeu;

Art. 13 Em caso de avarias no veículo, o condutor deverá fazer boletim de ocorrência e informar ao gestor da frota assim que retornar a sede;

Art. 14 Para restituição de valores utilizados com possíveis intercorrências com os veículos deverão ser adotado os seguintes procedimentos:

I - Informar imediatamente o setor de transportes ou a coordenadoria administrativa, via e-mail;

II - Ao retornar a sede, solicitar via processo administrativo no sistema SIGADOC, contendo:

a)    Comunicação interna contendo a justificativa detalhada da solicitação;

b)    Comprovante da comunicação citada no inciso I deste artigo;

c)    Comprovante de pagamento;

III - Encaminhar à COORDENADORIA ADMINISTRATIVA para que esta manifeste sobre o cumprimento de todas as determinações desta solicitação, que encaminhará à UNIDADE SETORIAL DA PGE para análise e parecer;

IV - A UNIDADE SETORIAL DA PGE encaminhará à PRESIDÊNCIA para homologação do processo;

V - A presidência deve encaminhar à coordenadoria administrativa para que esta tramite para a coordenadoria financeira e contábil em caso de parecer favorável, ou, devolva ao servidor em caso contrário.

Art. 14 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, janeiro de 2024-01-18.

Francisco Serafim de Barros

PRESIDENTE DO INTERMAT