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RESOLUÇÃO N°06/2022/CEAS/SETASC/MT

Dispõe sobre Proposta de revogação do § 4º do art. 17 da Lei Estadual do SUAS de Mato Grosso - Lei nº. 11.664/2022.

O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO - CEAS/MT, neste ato representado por seu Presidente, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Nº 9.051 de 12 de dezembro de 2008, e conforme deliberação do Plenário em Sessão Ordinária realizada no dia 28 de março de 2022 via videoconferência, aprecia, analisa e delibera sobre:

Considerando a Constituição Federal de 1988 que assegura em seu artigo 5º, que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”;

Considerando a Constituição Federal de 1988 que assegura em seu artigo 204 que “As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;”

Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe em seu inciso II do art. 5º, que:

Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe em seu parágrafo 2º, 3º e 4º do art. 6º, que:

Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:

§ 2º O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.

§ 3º A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 4º Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do SUAS.

Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe em seu art. 8º, que:

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.

Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe em seu art. 11, que:

Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe em seu art. 18, que:

Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:

I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, que dispõe sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que institui a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema único de Assistência Social - NOB-SUAS;

Considerando o NOB/SUAS - 2012, que no inciso §2º do art. 119 diz:

Art. 119. Os conselhos de assistência social são instâncias deliberativas colegiadas do SUAS, vinculadas à estrutura do órgão gestor de assistência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.

§2º A lei de criação dos conselhos deve garantir a escolha democrática da representação da sociedade civil, permitindo uma única recondução por igual período.

Considerando o NOB/SUAS - 2012, que no art. 122 diz:

Art. 122. O Conselho Nacional de Assistência Social deve zelar pela aplicação de suas normas e resoluções junto aos Conselhos Estaduais do Distrito Federal e dos Municipais.

Considerando a Resolução nº 28, de 29 de outubro de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que, em seu art. 2º, diz:

Art. 2º Em caso de vacância, será convocado para ocupar a vaga o candidato sequencialmente mais votado no processo eleitoral no seu segmento e, no caso de empate de votos, prevalecerá o candidato com mais idade.

Considerando a Resolução nº 06, de 21 de maio de 2015, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que, em seu art. 1º, diz:

Art.1º Reconhecer como legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas, fórum nacional, e fóruns regionais, estaduais e municipais de trabalhadores, que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS, na Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e no Sistema Único da Assistência Social - SUAS.

Considerando a Resolução nº 11, de 23 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que, em seu art. 5º, diz:

Art. 5° A participação dos usuários na Política Pública de Assistência Social e no SUAS se dará por meio de diferentes organizações coletivas, que visam a promover a mobilização e a organização de usuários de modo a influenciar as instâncias de deliberação do SUAS, e que possibilitam a sua efetiva participação nas instâncias deliberativas do SUAS - os conselhos e as conferências.

§1º São consideradas como organizações de usuários:

I - coletivo de usuários - organizam usuários tendo como referência os serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda no âmbito da Política Pública de Assistência Social, com o intuito de mobilizá-los a reivindicar ações e, ou, intervenções institucionais e pautar o direito socioassistencial;

II - associações de usuários - organizações legalmente constituídas, que tenham os usuários em sua direção e que prevejam, em seu estatuto, os objetivos de defesa e de garantia dos direitos de indivíduos e coletivos usuários do SUAS;

III - fóruns de usuários - organização de usuários que têm como principal função a sua mobilização, elencando e debatendo as demandas e necessidades dos usuários, bem como temas relevantes para os usuários, como a articulação de políticas de atendimento que atravessam os diversos tipos de vulnerabilidade social, a integração entre serviços e benefícios, a qualidade do atendimento, a qualidade da infraestrutura disponível nos equipamentos do SUAS, dentre outros;

IV - conselhos locais de usuários - instituídos nos equipamentos públicos da Política de Assistência Social, com o intuito de mobilização e de discussão de temas relevantes relacionados ao território de vivência e de interesse imediato das famílias e coletivos, para encaminhamento ao poder público local.

V - rede - articulação de movimentos, associações, organizações, coletivos, dentre outras formas de organizações de usuários e usuárias para a defesa e a garantia de seus direitos; e,

VI - comissões ou associações comunitárias ou de moradores - organizadas em base territorial, que tenham o intuito de promover esclarecimento, informação e formação da comunidade no âmbito da Assistência Social, e que desenvolvem projetos comunitários relacionados à política de assistência social;

Considerando o caderno de orientações - CNAS - de agosto de 2021, sobre o processo eleitoral dos (as) representantes da sociedade civil nos Conselhos de Assistência Social que diz que:

“A escolha dos(as) representantes da sociedade civil, para ser democrática, deve ser realizada por intermédio de eleição. A eleição contribui para que a inserção dos(as) representantes da sociedade civil nos conselhos seja assegurada e definida de forma democrática, além do que favorece o comprometimento dos(as) conselheiros(as), já que estes(as) representam diversos segmentos sociais. A interlocução entre conselheiros(as), segmentos representados e o Poder Público deve ser permanente, com diálogo e trocas de conhecimentos, a fim de proporcionar legitimidade às decisões.”

E também que: “De acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, O controle social tem sua concepção advinda da Constituição Federal de 1988, enquanto instrumento de efetivação da participação popular no processo de gestão político administrativa-financeira e técnico-operativa, com caráter democrático e descentralizado. Dentro dessa lógica, o controle Social possui três importantes dimensões, são elas: 1. A dimensão política que se relaciona à mobilização da sociedade para influenciar a agenda governamental e indicar prioridades; 2. A dimensão técnica que diz respeito à gestão de recursos e a apreciação dos trabalhos governamentais, inclusive sobre o grau de efetividade desse trabalho na vida dos destinatários; 3. A dimensão ética que trata da construção de novos valores e de novas referências, fundadas nos ideais de solidariedade, igualdade e de justiça social.”

Considerando a Lei Estadual nº. 11.664, de 10 da janeiro de 2022, que Institui a Política Estadual de Assistência Social, dispõe sobre as normas operacionais e gerenciais do Sistema Único de Assistência Social no Estado de Mato Grosso - SUAS-MT, que em seu º 4º do art. 17, diz:

Art. 17 O Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso - CEAS-MT é o órgão superior de deliberação colegiada e de controle social, de caráter permanente e composição paritária, vinculado ao órgão gestor estadual de assistência social.

§ 4º Terão acentos permanentes nas representações da sociedade civil o Fórum de Usuários do SUAS e o Fórum dos Trabalhadores do SUAS.

Considerando o § 4º do Art. 17 da Lei Estadual nº. 11.664, de 10 de janeiro de 2022, que estabelece cadeira cativa e/ou permanente, desqualifica o processo eleitoral, amplo e democrático, desconsiderando leis e resoluções dos órgãos legalmente competentes para regulamentar sobre processo eleitoral no segmento da sociedade civil. Especificamente quando impede a livre participação democrática, mediante eleições amplas, gerais e irrestritas, de todas as organizações de trabalhadores da área, bem como, as associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas, fórum nacional, e fóruns regionais, estaduais e municipais de trabalhadores, impedindo que o processo eleitoral seja realizado em conformidade com os princípios da igualdade.

RESOLVE:

Art.1º Responsabilizar a Gestão Estadual do SUAS-Sistema Único de Assistência Social na retificação da Lei nº. 11.664/2022, tornando nulo de efeito o seu § 4º do art. 17 e com isso salvaguardar o processo eleitoral do segmento Sociedade Civil, como preceito democrático da ampla igualdade de direito, princípio basilar de organização do SUAS-Sistema único de Assistência Social.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Cuiabá-MT, 30 de março de 2022.

(original assinada)

Rondenelly César Marques de Arruda

Presidente do CEAS/MT