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LEI COMPLEMENTAR Nº     721,            DE   01   DE         ABRIL          DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o benefício de pensão por morte no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a pensão por morte no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Aos servidores públicos civis e aos membros de todos os Poderes e órgãos autônomos, a pensão por morte consistirá em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou, para o servidor em atividade, cinquenta por cento do valor do último subsídio, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou, para o servidor em atividade, do valor do último subsídio, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º O valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput deste artigo quando:

I - a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de dependente;

II - deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

§ 4º Nas hipóteses em que o óbito do servidor decorra de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, a pensão por morte devida a seu cônjuge ou companheiro será vitalícia e equivalente à última remuneração do cargo.

§ 5º Os proventos de pensão por morte serão integrais quando o valor da totalidade da aposentadoria recebida pelo segurado ou o valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 6º A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 7º Com exceção da situação prevista no § 4º deste artigo, o valor do benefício de pensão por morte será limitado ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social sempre que os servidores públicos civis e os membros de todos os Poderes e órgãos autônomos:

I - tiverem ingressado no serviço público após a data de aprovação do Plano de Benefícios de Previdência Complementar pelo órgão federal de supervisão da previdência, independentemente de adesão ou não ao Regime de Previdência Complementar previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 670, de 04 de setembro de 2020;

II - optarem pela adesão à Previdência Complementar nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 670, de 04 de setembro de 2020.

Art. 3º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, a Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social de Mato Grosso realizará os ajustes necessários em regulamento.

Art. 4º É facultado ao pensionista que teve o benefício de pensão concedido sob a égide da Emenda Constitucional nº 92, de 2020, requerer, em até dois anos da publicação desta Lei Complementar, o recálculo da pensão conforme disposto no art. 2º desta Lei Complementar.

Parágrafo único A opção prevista no caput deste artigo é irretratável e não produzirá efeitos financeiros retroativos à data do requerimento, devendo ser manifestada de comum acordo por todos os pensionistas habilitados.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a promover as adequações na lei orçamentária que se destinem a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  01  de   abril   de 2022, 201º da Independência e 134º da República.