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LEI COMPLEMENTAR Nº     725,   DE   01   DE        ABRIL         DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 338, de 08 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a possibilidade de alteração da jornada de trabalho semanal do servidor público efetivo, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 5º da Lei Complementar nº 338, de 08 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

(...)

§ 3º Excetuam-se da vedação contida na alínea “i” os cargos de Analista do Sistema Socioeducativo, Assistente do Sistema Socioeducativo e Auxiliar do Sistema Socioeducativo.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  01  de   abril   de 2022, 201º da Independência e 134º da República.