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LEI COMPLEMENTAR Nº     724,   DE   01   DE        ABRIL         DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, à Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, à Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o art. 235 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 235 Será concedida licença à servidora gestante pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento da criança, sem prejuízo da remuneração, mediante apresentação de requerimento e certidão de nascimento.

§ 1º O início da licença poderá ser antecipado a partir do primeiro dia do nono mês de gestação ou em razão de prescrição médica, mediante requerimento e comprovação documental.

§ 2º Publicada a licença tratada neste artigo, o usufruto não será interrompido, mesmo com o falecimento da criança, salvo a pedido da servidora.

§ 3º No caso de natimorto ou aborto devidamente comprovado, poderá ser concedida licença para tratamento de saúde, mediante prescrição de médico assistente e de avaliação médica pericial.

§ 4º A servidora que entrar em exercício no cargo público após o nascimento da criança terá direito ao usufruto do restante do período da licença.

§ 5º Ao servidor cujo cônjuge ou convivente estiver no usufruto da licença maternidade e vier a falecer, será concedido o direito do usufruto do período remanescente de que trata o caput deste artigo, mediante solicitação e comprovação documental.

§ 6º No caso de recém-nascido prematuro ou com deficiência visual, auditiva, mental, motora ou com má-formação congênita, o período da licença estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, mediante fundamentação subscrita em laudo clínico por médico assistente e avaliação médica pericial.”

Art. 2º Ficam alterados o caput e o § 5º do art. 238 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 238 Será concedida licença à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, para ajustamento do adotado ao novo lar, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou guarda, expedido pela autoridade judiciária competente.

(...)

§ 5º Cessados os motivos da licença, a servidora deverá se apresentar no órgão de gestão de pessoas para revogação da concessão, sob pena de perda total da remuneração ou subsídio a partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.”

Art. 3º Fica acrescentado o § 6º ao art. 238 à Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 238 (...)

(...)

§ 6º No caso da adoção ou guarda judicial conjunta, caberá aos adotantes ou guardiães, em comum acordo, decidirem aquele que usufruirá da licença fixada no caput deste artigo, por meio de declaração escrita a ser apresentada no seu respectivo órgão.”

Art. 4º Ficam alterados o caput e os §§ 1º ao 5º do art. 104 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104 Será concedida à militar estadual gestante licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento da criança, sem prejuízo da remuneração, mediante apresentação de requerimento e certidão de nascimento.

§ 1º O início da licença poderá ser antecipado a partir do primeiro dia do nono mês de gestação ou em razão de prescrição médica, mediante requerimento e comprovação documental.

§ 2º Publicada a licença tratada neste artigo, o usufruto não será interrompido, mesmo com o falecimento da criança, salvo a pedido da militar.

§ 3º No caso de natimorto ou aborto devidamente comprovado, poderá ser concedida licença para tratamento de saúde, mediante prescrição de médico assistente e de avaliação médica pericial.

§ 4º A militar que entrar em exercício no cargo público após o nascimento da criança terá direito ao usufruto do restante do período da licença.

§ 5º No caso de recém-nascido prematuro ou com deficiência visual, auditiva, mental, motora ou com má-formação congênita, o período da licença estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, mediante fundamentação subscrita em laudo clínico por médico assistente e avaliação médica pericial.

(...).”

Art. 5º Ficam alterados o caput e o § 3º do art. 105 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105 Será concedida à militar estadual que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração para ajustamento do adotado ao novo lar, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou guarda, expedido pela autoridade judiciária competente.

(...)

§ 3º Cessados os motivos da licença, a militar deverá se apresentar no órgão de gestão de pessoas para revogação da concessão, sob pena de perda total da remuneração ou subsídio a partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.

(...)”

Art. 6º Fica acrescentado o § 5º ao art. 105 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 105 (...)

(...)

§ 5º No caso da adoção ou guarda judicial conjunta, caberá aos adotantes ou guardiães, em comum acordo, decidirem aquele que usufruirá da licença fixada no caput deste artigo, por meio de declaração escrita a ser apresentada no seu respectivo órgão.”

Art. 7º Ficam alterados os incisos I, II e III do art. 20 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 (...)

I - em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, por 08 (oito) dias consecutivos, a contar da data do ocorrido;

II - em virtude de casamento, por 08 (oito) dias consecutivos, a contar da realização do matrimônio;

III - em caso de nascimento ou adoção de filho, licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos;

(...)”

Art. 8º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 238 da Lei Complementar nº 04 de 15 de outubro de 1990; e os §§ 1º e 2º do art. 105 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  01  de   abril   de 2022, 201º da Independência e 134º da República.