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DECRETO Nº          1.385,        DE     20      DE         MARÇO         DE 2025.

Institui a modalidade “Emendas” no âmbito do Programa Estadual de Habitação - Ser Família Habitação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo MTPAR-PRO-2024/02287, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que “Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, e revoga dispositivos da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021”;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.587, de 26 de novembro de 2021, que institui o Programa Estadual de Habitação - Ser Família Habitação no âmbito do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 371, de 18 de julho de 2023 e suas alterações que Regulamenta a Lei Estadual nº 11.587, de 26 de novembro de 2021, que institui o Programa Ser Família Habitação, suas modalidades e dá outras providências,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica instituída a modalidade “Emendas”, no âmbito do Programa Ser Família Habitação em conformidade com a Lei Estadual nº 11.587, de 26 de novembro de 2021 e com o Decreto Estadual nº 371, de 18 de julho de 2023.

Parágrafo único  A modalidade de que trata o caput, respeitadas as diretrizes deste Decreto, será executada pela MT Participações e Projetos S.A - MTPar, e tem a finalidade de:

I - garantir a viabilidade e/ou melhorias das unidades habitacionais produzidas com recursos orçamentários da União, por intermédio dos Fundos de Arrendamento Residencial (FAR), de Desenvolvimento Social (FDS), Orçamento Geral da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023 e demais legislações aplicáveis;

II - ampliar o acesso ao financiamento habitacional, a partir da redução ou supressão do valor de entrada exigido ao mutuário nas operações de financiamento habitacional;

III - reduzir as prestações mensais, a partir da redução do valor a ser financiado pelos mutuários nas operações decorrentes de financiamentos habitacionais.

Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Gestor da Iniciativa (MT Participações e Projetos S.A - MTPar): agente responsável por estabelecer as regras gerais e condições para a operacionalização da iniciativa e acompanhar a sua execução, providenciar o repasse de recurso ao Gestor Operacional, além de comunicar e repassar a remuneração devida ao Gestor Operacional, em conformidade com o disposto em ato conjunto;

II - Gestor Operacional (Caixa Econômica Federal): agente responsável por solicitar e receber do Agente Financeiro os dados e informações referentes às operações beneficiadas, repassar ao Agente Financeiro os recursos aportados para a iniciativa, bem como disponibilizar dados e informações ao Gestor da Iniciativa, aos órgãos de controle e aos Entes Públicos envolvidos, que permitam o acompanhamento e a avaliação da ação governamental, estabelecer diretrizes operacionais complementares a este Decreto, nos termos e limites das normas superiores que regem a matéria, gerir os recursos repassados pela MTPar, em conformidade com o disposto em ato conjunto, e transferir a remuneração pela prestação de serviços devida ao Gestor Operacional e ao Agente Financeiro;

III - Agente Financeiro (Caixa Econômica Federal): agente responsável por efetuar a análise da operação de crédito habitacional, e conceder o financiamento às famílias com enquadramento nas condições exigidas pelos programas lastreados com recursos do FGTS e uso da conta vinculada do FGTS;

IV - Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT): sistema virtual disponibilizado ao cidadão para cadastro e manifestação de interesse em empreendimento habitacional.

CAPÍTULO II

DA MODALIDADE E DO SUBSÍDIO

Art. 3º  A modalidade “Emendas” de que trata o artigo 1º consiste no aporte de recursos públicos, oriundos de emendas parlamentares individuais ao orçamento público estadual às modalidades de provisão financiada ou subsidiada de unidades habitacionais novas, em áreas urbanas, na forma de concessão de subsídio às pessoas físicas ou suplementação de investimentos para garantir a viabilidade e/ou melhoria das unidades.

Art. 4º  A modalidade “Emendas”, na forma do Decreto Estadual nº 371, de 18 de julho de 2023, contempla a:

I - provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas;

II - provisão financiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas, denominada Entrada Facilitada.

§ 1º  São cumulativos aos requisitos deste Decreto, sempre por intermédio de agente financeiro e com a finalidade de redução da necessidade de aporte de contrapartida no ato da contratação do financiamento habitacional, aqueles estabelecidos:

I - pelo Programa Minha Casa, Minha Vida;

II - pelos programas habitacionais do FGTS; e

III - pelo programa Ser Família Habitação.

§ 2º  O subsídio da modalidade “Emendas” poderá ser concedido de forma cumulativa com outros subsídios ou benefícios concedidos aos mesmos destinatários, independentemente de sua natureza, no âmbito de programas habitacionais dos municípios, governo Estadual e da União, desde que sejam concedidas na mesma intervenção ou empreendimento.

Art. 5º  Para os fins deste Decreto o subsídio será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para beneficiários com renda bruta familiar mensal até R$ 8.000,00 (oito mil reais).

CAPÍTULO IV

DO EMPREENDIMENTO

Art. 6º  Para os fins da modalidade de que trata este Decreto, no âmbito do Programa Ser Família Habitação, serão beneficiados cidadãos que adquiram unidades habitacionais de empreendimentos que:

I - estejam localizados no município ou região mato-grossense a que se destina o recurso da Emenda;

II - estejam aprovados pela Caixa Econômica Federal, Agente Financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; e

III - credenciados exclusivamente pela MTPar e disponibilizados no SiHabMT.

CAPÍTULO VI

DA EMENDA

Art. 7º  Os recursos originários de emendas individuais a serem executadas na modalidade de que trata este Decreto serão vinculados à especificação estabelecida na emenda parlamentar, em conformidade com Lei Orçamentária Anual de regência, respeitadas as normas da Constituição Estadual de Mato Grosso.

Art. 8º   Os autores das emendas individuais deverão encaminhar ofício à Casa Civil, o qual será posteriormente remetido à MTPar, contendo a indicação do município ou região mato-grossense a que se destina o recurso da Emenda, para os fins do art. 6º, inciso I, deste Decreto.

Parágrafo único  Para os fins de indicação de emendas individuais a determinada região mato-grossense, deverão ser observadas as Regiões de Planejamento do Estado, na forma de Manual Técnico de Planejamento e Orçamento publicado pela SEFAZ/MT, caso em que o respectivo recurso poderá ser utilizado nos diversos empreendimentos credenciados nos municípios correspondentes.

Art. 9º   O recurso da indicação parlamentar não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais credenciadas na MTPar e/ou disponíveis no SiHabMT, para o município ou região mato-grossense.

Parágrafo único  As informações a que se refere o caput serão obtidas através de consulta prévia ao Gestor da Iniciativa.

Art. 10  Para os fins do presente Decreto, é permitida a indicação cumulativa de emendas individuais, por diferentes parlamentares, para um mesmo município ou região mato-grossense.

CAPÍTULO VI

DO CADASTRO DO CIDADÃO

Art. 11  O cadastramento e concessão dos benefícios, de potenciais beneficiários da modalidade de que trata este Decreto, serão realizados através do SiHabMT, conforme regulamentado no Capítulo IV Decreto Estadual nº 371, de 18 de julho de 2023, e suas alterações.

CAPÍTULO VII

DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 12  No âmbito do Programa Ser Família Habitação, modalidade “Emendas”, o recurso deverá ser aplicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir:

I - da conclusão das obras e legalização do empreendimento, na hipótese de aplicação na aquisição de imóveis vinculados a operações de financiamento apoio à produção;

II - do repasse do recurso ao Gestor Operacional, contados da assinatura do primeiro contrato de financiamento, para as demais hipóteses; ou

III - da data em que o município indicado deixar de possuir unidades habitacionais aptas à contratação.

§ 1º  O controle de prazo a que se refere o inciso III, será realizado pelo Gestor da Iniciativa.

§ 2º  Encerrado o prazo de que trata o caput, o saldo remanescente deverá ser reprogramado, pelo autor da emenda, a outro município ou região mato-grossense.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13  A MTPar atuará no suporte e apoio técnico aos parlamentares, às empresas envolvidas no processo de produção de empreendimentos e aos cidadãos que participem do Programa Ser Família Habitação.

Art. 14  O limite de renda familiar definido no art. 5º fica automaticamente atualizado em caso de alteração dos valores estabelecidos para o Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, observados o limite máximo estabelecido pela Lei Estadual nº 11.587, de 26 de novembro de 2021.

Art. 15  A MTPar estabelecerá as diretrizes complementares a este Decreto que se façam necessárias, observadas as competências e diretrizes estabelecidas neste ato normativo e na Lei Estadual nº 11.587, de 26 de novembro de 2021.

Art. 16  Necessariamente deverá ser comunicada a participação da administração estadual e dos parlamentares estaduais nas cerimônias de lançamento dos empreendimentos, assinatura de contrato e de entrega das chaves das unidades habitacionais.

Art. 17  A divulgação da modalidade “Emendas” deverá ocorrer de maneira ampla, em todos os meios de comunicação possíveis, garantindo o uso das logomarcas do Programa Ser Família Habitação, do Governo do Estado de Mato Grosso, do Governo Federal, do MCMV, do FGTS e da CAIXA.

Art. 18  Para os fins deste Decreto, aplica-se, naquilo que for compatível, o disposto no artigo 3º e Capítulo III do Decreto Estadual nº 371, de 18 de julho de 2023.

Art. 19  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    20    de  março  de 2025, aos 204° da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

GRASIELLE PAES DA SILVA BUGALHO

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania

WENER KESLEY DOS SANTOS

Diretor-presidente da MT Participações e Projetos- MTPar