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DECRETO                N°          1.461,                   DE           23             DE       MAIO                DE                2025.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF 16/2024 e 30/2024, que alteraram o Ajuste SINIEF 5/2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o caput do § 2° e a nota n° 1 do artigo 373-L, ficando acrescentados os §§ 2°-A, 2°-B, 5°-A e 10 e a nota n° 2 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 373-L (...)

(...)

§ 2° A partir de 1° de outubro de 2025, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida: (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 5/2021, com as alterações do Ajuste SINIEF 16/2024 - efeitos a partir de 9 de julho de 2024; e do Ajuste SINIEF 30/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024)

(...)

§ 2°-A Até 30 de setembro de 2025, é facultado ao contribuinte optar pela emissão da DC-e para os fins previstos no § 2° deste artigo. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 5/2021, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2024 - efeitos a partir de 9 de julho de 2024)

§ 2°-B A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS. (cf. cláusula sétima-A do Ajuste SINIEF 5/2021, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 16/2024; efeitos a partir de 9 de julho de 2024 - v. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 16/2024)

(...)

§ 5°-A O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital. (cf. parágrafo único da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 5/2021, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2024)

(...)

§ 10 Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela Administração Tributária. (cf. § 3° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 5/2021, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 30/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024)

Notas:

1. Ver cláusulas primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, sétima-A, décima primeira e décima sexta do Ajuste SINIEF 5/2021.

2. Alterações do Ajuste SINIEF 5/2021: Ajustes SINIEF 37/2021, 45/2021, 56/2022, 22/2023, 48/2023, 4/2024, 16/2024 e 30/2024.”

II - revogado o artigo 373-O. (efeitos a partir de 9 de julho de 2024; v. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 5/2021, redação dada pelo Ajuste SINIEF 16/2024, combinado com a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 16/2024)

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos dos atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,     23      de      maio          de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda