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DECRETO                N°         1.462,                   DE            23            DE     MAIO              DE                2025.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Ajuste SINIEF 15/2020, de 30 de julho de 2020, que “dispõe sobre os procedimentos relativos às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo”, em vigor com as alterações carreadas pelos Ajustes SINIEF 13/2021, de 8 de julho de 2021, e 4/2022, de 7 de abril de 2022;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o Capítulo XXIII ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com os artigos 897-J a 897-Q, que o integram, conforme segue:

“LIVRO I

(...)

TÍTULO VII

(...)

CAPÍTULO XXIII

DE OUTRAS REMESSAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, PARTES, PEÇAS E MATERIAIS PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO

(efeitos a partir de 1° de outubro de 2020)

Art. 897-J Ressalvada disposição expressa em contrário, nas remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo, deverão ser observados os procedimentos definidos conforme as disposições deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 15/2020, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2022 - efeitos a partir de 1° de maio de 2022)

Nota:

1. No período de 1° de outubro de 2020 a 30 de abril de 2022, deve ser respeitado o disposto na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 15/2020, respeitada a respectiva redação original.

Art. 897-K Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata o artigo 897-J, para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2020 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2020)

I - como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;

II - como natureza da operação: “Simples Remessa”;

III - no grupo “G - Identificação do local de entrega”, o endereço do local onde será efetuado o serviço;

IV - no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

§ 1° Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes peças e materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado. (cf. § 1° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2020, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2022 - efeitos a partir de 1° de maio de 2022)

§ 2° Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo:

I - a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial;

II - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

Nota:

1. No período de 1° de outubro de 2020 a 30 de abril de 2022, deve ser respeitado o disposto no § 1° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2020, respeitada a respectiva redação original.

Art. 897-L Na movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme o disposto no artigo 897-K, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 15/2020 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2020)

§ 1° Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço deverá emitir: (cf. § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 15/2020, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2022 - efeitos a partir de 1° de maio de 2022)

I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;

II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do artigo 897-K.

§ 2° As NF-e emitidas nos termos do § 1° deste artigo deverão, além dos demais requisitos:

I - conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”;

II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.

Nota:

1. No período de 1° de outubro de 2020 a 30 de abril de 2022, deve ser respeitado o disposto no § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 15/2020, respeitada a respectiva redação original.

Art. 897-M Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto no artigo 897-K, a NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. (cf. cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 15/2020, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 13/2021 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021)

§ 1° Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço deverá emitir: (cf. § 1° da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 15/2020, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2022 - efeitos a partir de 1° de maio de 2022)

I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais;

II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do artigo 897-K.

§ 2° As NF-e emitidas nos termos do § 1° deste artigo deverão, além dos demais requisitos: (cf. § 2° da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 15/2020, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2022 - efeitos a partir de 1° de maio de 2022)

I - conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”;

II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.

Art. 897-N Ao término da prestação dos serviços de que trata o artigo 897-K, o estabelecimento prestador emitirá: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 15/2020 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2020)

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”;

II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador de serviço dos bens do ativo imobilizado e/ou de outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do caput e, se for o caso, do § 2°, ambos do artigo 897-K, sem destaque do imposto, indicando no grupo “Documento Fiscal Referenciado” as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

§ 1° Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão: “Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

§ 2° Na hipótese da prestação dos serviços de que trata este capítulo ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:

a) como destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão “Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

Art. 897-O Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 15/2020 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2020)

I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar;

II - emitir NF-e de remessa, nos termos do artigo 897-K, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.

Art. 897-P Quando a prestação dos serviços de que trata este capítulo ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 15/2020, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2022 - efeitos a partir de 1° de maio de 2022)

I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto;

II - no campo “Informações Complementares”, a menção de que se trata de “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto; NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 15/2020”.

Parágrafo único A NF-e de que trata o caput deste artigo será emitida pelo:

I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.

Nota:

1. No período de 1° de outubro de 2020 a 30 de abril de 2022, deve ser respeitado o disposto na cláusula sexta do Ajuste SINIEF 15/2020, respeitada a respectiva redação original.

Art. 897-Q Ao término da prestação dos serviços de que trata o artigo 897-P, serão emitidas pelo estabelecimento prestador do serviço: (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 15/2020 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2020)

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo, utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do artigo 897-N;

II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a menção de que se trata de “Retorno Simbólico ou Físico (definir, conforme o caso) de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto; NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

Parágrafo único A entrada do bem, parte ou peça com defeito, objeto dos serviços, quando tal bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador do serviço, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão: “Entrada de bens, partes ou peças com defeito; NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”, emitida: (cf. parágrafo único da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 15/2020, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2022 - efeitos a partir de 1° de maio de 2022)

I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.

Nota:

1. No período de 1° de outubro de 2020 a 30 de abril de 2022, deve ser respeitado o disposto no parágrafo único da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 15/2020, respeitada a respectiva redação original.”

Art. 2° Fica, ainda, alterado o caput do inciso XV do artigo 5° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° (...)

(...)

XV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa, ressalvada a aplicação de prazo específico previsto neste regulamento:

(...).”

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Parágrafo único O disposto neste artigo também não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento previsto no Ajuste SINIEF 15/2020 e respectivas alterações.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,     23     de          maio         de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda