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DECRETO Nº           1.593,          DE     6       DE       AGOSTO           DE 2025.

Regulamenta o funcionamento dos Centros de Comercialização de Material Complementar - CECOMAC nas unidades penais do Estado de Mato Grosso, mediante a celebração de Termo de Concessão de Uso ou Acordo de Cooperação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEJUS-PRO-2025/10539, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento das estruturas destinadas aos locais de venda de produtos e objetos permitidos nas unidades penais do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que a Lei de Execução Penal estabelece os direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade, impondo ao Estado o dever de garantir condições mínimas de dignidade, segurança e assistência;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.792, de 20 de janeiro de 2025, que define o modelo construtivo e o funcionamento dos raios de segurança máxima, os procedimentos disciplinares, o conselho disciplinar, as visitas, a proibição de telefones celulares, a proibição de atividades comerciais, os procedimentos de inspeção e a revista e a entrada de pessoas, no âmbito das unidades penais do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 11.109, de 20 de abril de 2020, que trata da gestão patrimonial da administração pública do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de manter a ordem e disciplina nas unidades penais, bem como a coerência com os princípios constitucionais e legais no âmbito da execução penal;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 446, de 16 de março de 2016 e a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001, de 17 de março de 2016 que estabelecem o regime jurídico e as diretrizes para parcerias com organizações da sociedade civil,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o art. 19 e o inciso IV do art. 25 da Lei Estadual nº 12.792, de 20 de janeiro de 2025, dispondo sobre:

I - o funcionamento dos Centros de Comercialização de Material Complementar - CECOMAC por meio de espaços físicos instalados no interior das unidades penais, destinados à complementação da assistência material e alimentar às pessoas privadas de liberdade - PPL no Estado de Mato Grosso;

II - o funcionamento dos Centros de Comercialização de Material Complementar - CECOMAC na modalidade virtual, voltados à comercialização online de produtos previamente autorizados, destinados às pessoas privadas de liberdade;

III - as condições para comercialização, definição de preços e formas de pagamento admitidas nas atividades geridas pelos Conselhos da Comunidade ou pela Federação dos Conselhos da Comunidade de Mato Grosso - FECCOMAT;

IV - a prestação de contas referente à exploração comercial realizada pelos Conselhos da Comunidade ou pela Federação dos Conselhos da Comunidade de Mato Grosso - FECCOMAT;

V - a fiscalização externa das atividades previstas neste Decreto.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - espaço destinado à venda: área interna da unidade penal, definida pela direção da unidade, mediante avaliação prévia de viabilidade estrutural e de segurança, e autorizada pela Secretaria de Estado de Justiça, devendo atender aos requisitos mínimos de salubridade, acessibilidade, organização e controle estabelecidos neste Decreto;

II - Centro de Comercialização de Material Complementar (CECOMAC): estrutura física e/ou plataforma virtual destinada à venda de produtos essenciais previamente autorizados, como forma complementar à assistência material às pessoas privadas de liberdade, sendo sua gestão realizada externamente à unidade penal;

III - gestor exclusivo: Federação dos Conselhos da Comunidade de Mato Grosso - FECCOMAT ou o Conselho da Comunidade da Execução Penal da comarca correspondente, responsável integral pela administração, operação e prestação de contas da atividade, conforme estabelecido em Termo de Concessão de Uso ou Acordo de Cooperação.

Art. 3º  A instalação de espaços físicos para comercialização no interior das unidades penais só será permitida quando comprovada a inviabilidade da modalidade virtual, mediante justificativa técnica aprovada pela Secretaria de Estado de Justiça.

Art. 4º  O CECOMAC deverá adaptar-se, no prazo máximo de 12 (doze) meses, para que toda a operação de venda, controle de estoque e logística ocorra externamente às unidades penais.

Art. 5º  A comercialização virtual deverá utilizar sistema informatizado próprio, integrado ao Sistema de Gestão Penitenciária (SIGEPEN), com as seguintes funcionalidades mínimas:

I - controle individualizado por pessoa privada de liberdade;

II - cadastro de compradores autorizados (com CPF);

III - limites de itens e frequência de compras, conforme parâmetros da Secretaria de Estado de Justiça;

IV - rastreabilidade completa das transações;

V - emissão de comprovantes;

VI - interoperabilidade com o SIGEPEN, garantindo segurança e proteção de dados, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

Parágrafo único  Os compradores mencionados no inciso II do caput deste artigo serão, exclusivamente, os indicados pela Pessoa Privada de Liberdade - PPL durante o cadastro inicial e devidamente cadastrados no módulo de visitantes do SIGEPEN, limitados a 04 (quatro) pessoas.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL - CECOMAC.

Seção I

Do CECOMAC em Espaços Físicos das Unidades Penais

Art. 6º  A operacionalização e o funcionamento dos locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos nas unidades penais serão realizados exclusivamente pela FECCOMAT ou Conselho da Comunidade da Execução Penal e serão formalizados mediante a celebração de Termo de Concessão de Uso, formalizado por dispensa de licitação, nos termos do § 1º do art. 47 da Lei Estadual nº 11.109, de 20 de abril de 2020.

Art. 7º  A FECCOMAT ou o Conselho da Comunidade, na condição de concessionário e gestor exclusivo, deverá:

I - cumprir integralmente as normas legais e contratuais estabelecidas neste Decreto;

II - manter e conservar o espaço concedido;

III - apresentar prestação de contas regular nos termos deste Decreto.

Parágrafo único  O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, assegurado o contraditório e ampla defesa, acarretará, além de outras sanções legais cabíveis a revogação do Termo de Concessão de Uso e a imediata desocupação do espaço concedido.

Seção II

Do CECOMAC em Plataformas Virtuais

Art. 8º  A operacionalização dos CECOMAC em plataforma virtual ficará a cargo exclusivo da FECCOMAT ou do Conselho da Comunidade da Execução Penal mediante celebração de Acordo de Cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 9º  Na qualidade de cooperado e gestor exclusivo, a FECCOMAT ou o Conselho da Comunidade deverá:

I - cumprir integralmente as normas legais e contratuais estabelecidas neste Decreto;

II - garantir a conformidade de todas as operações com a legislação aplicável;

III - manter registros atualizados de todas as transações realizadas.

§ 1º A gestão da comercialização virtual deverá obrigatoriamente observar:

I - os princípios da legalidade, transparência e impessoalidade;

II - a rastreabilidade completa das transações;

III - as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

§ 2º  O descumprimento das disposições deste Decreto ou das cláusulas do Acordo de Cooperação acarretará, além de outras sanções cabíveis a rescisão do instrumento contratual e a suspensão imediata das atividades.

Art. 10  Compete à FECCOMAT ou ao Conselho da Comunidade da Execução Penal a guarda dos produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues às pessoas privadas de liberdade e forem formalmente devolvidos, bem como a adoção das providências necessárias ao ressarcimento dos valores pagos.

CAPÍTULO III

DOS PRODUTOS PERMITIDOS À COMERCIALIZAÇÃO

Art. 11  Fica autorizada, no âmbito dos CECOMAC, a comercialização apenas dos produtos expressamente listados em Portaria e/ou Instrução Normativa específica da SEJUS, sendo vedada a venda de quaisquer itens que:

I - caracterizem-se como supérfluos, de luxo ou incompatíveis com o regime prisional;

II - ofereçam risco à segurança, à ordem ou à disciplina das unidades penais;

III - sejam ilícitos ou tenham circulação proibida no sistema prisional;

IV - consistam em bebidas alcoólicas, gaseificadas, energéticas, fermentadas ou chás industrializados.

Parágrafo único  A proibição se estende a produtos análogos ou similares aos descritos nos incisos deste artigo, ainda que não expressamente mencionados.

Art. 12  Compete à Secretaria de Estado de Justiça estabelecer e atualizar a relação de produtos permitidos, observados:

I - as disposições deste Decreto;

II - as normas de segurança penitenciária;

III - os princípios da assistência material aos presos.

§ 1º  A FECCOMAT ou o Conselho da Comunidade da Execução Penal da Comarca deverão fornecer apenas os produtos permitidos pela Secretaria de Justiça, de acordo com normativa própria.

§ 2º  Qualquer alteração na relação de produtos permitidos exigirá:

I - avaliação técnica da Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária;

II -  parecer fundamentado da direção da unidade penal afetada;

III - publicação em ato administrativo.

§ 3º  Os produtos permitidos deverão obrigatoriamente:

I - apresentar embalagens transparentes e invioladas;

II - conter informações em língua portuguesa;

III - observar os padrões de qualidade e segurança alimentar.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO DO RECEBIMENTO, LIBERAÇÃO E ENTREGA DAS MERCADORIAS ÀS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE

Art. 13  Compete à direção da unidade penal:

I - conferir as mercadorias recebidas, confrontando-as com as respectivas notas fiscais;

II - submeter os volumes à inspeção de segurança adequada;

III - manter controle interno da entrada das mercadorias, conforme procedimentos padronizados definidos pela Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária;

IV - comunicar à Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária eventuais irregularidades;

V - fiscalizar e coibir o armazenamento de mercadorias em celas ou áreas não autorizadas.

Art. 14  É vedada a entrada, o recebimento, o estoque e a comercialização de mercadorias:

I - sem nota fiscal regular;

II - acompanhadas de nota fiscal rasurada ou divergente;

III - com prazo de validade vencido ou próximo do vencimento;

IV - não autorizadas neste Decreto.

Art. 15  Todas as mercadorias destinadas ao CECOMAC, seja para comercialização interna nas unidades penais ou para entrega às pessoas privadas de liberdade por meio de compras virtuais, deverão ser submetidas a procedimento de fiscalização e inspeção no momento de seu recebimento nas unidades, observando rigorosamente os protocolos internos de segurança e controle.

Art. 16  O prazo para conferência e liberação das mercadorias destinadas ao CECOMAC que atuem em unidades físicas nas unidades penais, será de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento.

Parágrafo único  A liberação está condicionada ao cumprimento integral dos protocolos de segurança e regularidade documental.

Art. 17  O prazo para entrega das mercadorias às PPL será estipulado no Termo de Concessão de Uso ou Acordo de Cooperação e deverá considerar as especificidades da unidade penal, em especial quanto ao número de custodiados.

CAPÍTULO V

DA DEFINIÇÃO DE PREÇOS E FORMAS DE PAGAMENTO

Art. 18  Os preços das mercadorias comercializadas deverão ser fixados com base no valor constante da nota fiscal de aquisição, acrescido de, no máximo 30% (trinta por cento), a título de cobertura de custos administrativos e operacionais.

§ 1º  A margem de acréscimo deverá ser justificada em relatório contábil, com base em planilha de custos, e será fiscalizada pela Secretaria de Estado de Justiça.

§ 2º  É vedada a cobrança de preços superiores ao percentual estabelecido no caput, sob pena de aplicação de sanções administrativas, incluindo, conforme o caso, a revogação do Termo de Concessão de Uso e/ou do Acordo de Cooperação.

Art. 19  É proibida a comercialização mediante pagamento em espécie.

Parágrafo único  As formas de pagamento admitidas são:

I - transferência eletrônica via sistema PIX;

II - cartão de crédito ou débito.

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO

Art. 20  Somente as pessoas devidamente indicadas pela PPL e cadastradas como visitantes no Sistema de Gestão Penitenciária - SIGEPEN poderão realizar compras destinadas às pessoas privadas de liberdade, respeitados os limites de quantidade e periodicidade definidos em normativa própria.

Art. 21  Excepcionalmente, mediante autorização da Secretaria de Estado de Justiça, poderá ser admitida a ampliação dos limites previstos neste Capítulo, por razões devidamente justificadas.

Art. 22  A comercialização dos produtos e objetos somente poderá ocorrer mediante emissão de cupom fiscal, por meio de sistema de Ponto de Venda (PDV) integrado à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT.

Art. 23  Os preços dos produtos deverão ser divulgados de forma clara e acessível às pessoas privadas de liberdade, com a fixação de tabela atualizada no local de venda e no quadro de avisos da unidade penal.

Parágrafo único  Alterações nos preços deverão ser previamente comunicadas à direção da unidade penal e à Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS, acompanhadas da respectiva nota fiscal comprobatória.

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO, ORGANIZAÇÃO, CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO DOS PRODUTOS

Art. 24  As disposições deste Capítulo aplicam-se exclusivamente aos Centros de Comercialização de Material Complementar (CECOMAC) em funcionamento no interior das unidades penais.

Art. 25  Os locais de venda deverão funcionar em horário comercial previamente definido pela direção da unidade penal, observadas as condições de segurança e conveniência administrativa.

Art. 26  O funcionamento será operacionalizado por, no máximo, duas pessoas designadas ou contratadas pela FECCOMAT ou pelo Conselho da Comunidade, sendo vedada a designação ou contratação de indivíduos com vínculo de parentesco, até o quarto grau, com servidores e das pessoas privadas de liberdade da respectiva unidade penal, conforme as condições previstas no Termo de Concessão de Uso.

§ 1º  É expressamente proibida a utilização de mão de obra de pessoas privadas de liberdade em quaisquer atividades relacionadas à operação e controle de venda e gerenciamento do CECOMAC.

§ 2º  Fica permitida a contratação de pessoas privadas de liberdade na unidade penal apenas para a operação de logística, retirada da mercadoria da expedição e entrega nos raios, blocos e celas, respeitando as normas de segurança, bem como os protocolos de entrega adotados por cada Conselho da comunidade ou pela FECCOMAT.

Art. 27  Fica autorizada a implantação de jornada extraordinária com o objetivo de suprir a necessidade de mão-de-obra da unidade penal para realizar a fiscalização das mercadorias.

Parágrafo único  A implantação da jornada extraordinária de que trata o caput deverá atender o disposto nos instrumentos normativos que a regulam e à disponibilidade orçamentária.

Art. 28  O ingresso e a circulação de funcionários vinculados à FECCOMAT ou ao Conselho da Comunidade nas unidades penais deverão observar os seguintes requisitos:

I - apresentação de documentação pessoal e contratual à Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária e à Secretaria Adjunta de Inteligência, para análise e autorização de acesso;

II - submissão aos procedimentos de revista e inspeção de segurança aplicáveis a visitantes e prestadores de serviço;

III - cadastro prévio no Sistema de Gestão Penitenciária - SIGEPEN.

Parágrafo único  A liberação de acesso não exime o cumprimento das normas de segurança internas da unidade penal.

Art. 29  Os produtos comercializados deverão ser organizados de modo a garantir:

I - visualização adequada e identificação dos itens disponíveis;

II - controle rigoroso de estoque, com registro de entrada e saída;

III - separação por categoria, conforme normas de higiene, segurança e salubridade.

Parágrafo único  A direção da unidade penal poderá estabelecer normas complementares para organização dos produtos, de acordo com as especificidades locais.

Art. 30  A distribuição dos produtos obedecerá aos seguintes princípios:

I - atendimento equitativo às pessoas privadas de liberdade cadastradas;

II - limitação de quantidades, conforme critérios de segurança e gestão de estoque definidos pela direção da unidade penal;

III - registro individualizado das transações realizadas;

IV - entrega dos produtos por servidor designado da unidade penal, em dia previamente estabelecido pela direção.

CAPÍTULO VIII

DA DESTINAÇÃO DO LUCRO

Art. 31  Os lucros obtidos com a comercialização deverão ser integralmente aplicados em programas e projetos voltados exclusivamente ao atendimento das pessoas privadas de liberdade, egressos e seus familiares, no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  Os investimentos de que trata o caput deverão ser destinados, preferencialmente, à própria unidade penal onde a comercialização foi realizada, de forma proporcional ao lucro obtido, visando à melhoria das condições de assistência e reintegração social das PPL da unidade.

Art. 32  É vedada a utilização do lucro remanescente para:

I - promoção pessoal de integrantes da entidade;

II - fins político-partidários;

III - finalidades alheias ao sistema penal e penitenciário;

IV - pagamento de qualquer espécie de remuneração aos integrantes da FECCOMET ou Conselho da Comunidade, exceto aos empregados formais.

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E FISCALIZAÇÃO EXTERNA

Seção I

Da Prestação de Contas

Art. 33  Os valores obtidos com a comercialização de produtos deverão ser integralmente registrados em sistema contábil regular, em conformidade com as normas de contabilidade pública e com a legislação tributária do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  A FECCOMAT ou o Conselho da Comunidade será responsável pela escrituração contábil das receitas e despesas, pela emissão dos documentos fiscais obrigatórios e pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre a atividade.

Art. 34  A FECCOMAT ou o Conselho da Comunidade deverá prestar contas anualmente à Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS, até o dia 10 de fevereiro, mediante apresentação de:

I - relatório de receitas e despesas, acompanhado dos comprovantes fiscais comprobatórios;

II - demonstrativo contábil do saldo financeiro;

III - plano de aplicação dos recursos remanescentes.

Parágrafo único  A prestação de contas será analisada pela unidade contábil da Secretaria de Estado de Justiça e pelos órgãos de controle competentes.

Art. 35  O descumprimento das obrigações fiscais, contábeis ou contratuais decorrentes do Termo de Concessão de Uso e/ou do Acordo de Cooperação poderá ensejar:

I - suspensão do funcionamento do local de venda;

II - revogação da concessão de uso ou do Acordo de Cooperação;

III - adoção de medidas administrativas, civis, penais e tributárias cabíveis.

Seção II

Da Fiscalização Externa

Art. 36  A fiscalização dos locais de venda de produtos e objetos permitidos, da comercialização dos produtos e da destinação dos recursos arrecadados será realizada pela Secretaria de Estado de Justiça, pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 37  Bimestralmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao encerramento de cada bimestre, a FECCOMAT ou os Conselhos da Comunidade deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Justiça a documentação comprobatória da comercialização realizada no respectivo período.

Parágrafo único  A Secretaria de Estado de Justiça editará ato normativo específico para regulamentar a forma de encaminhamento das informações e definir os documentos exigíveis.

Art. 38  A Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária e a Secretaria Adjunta de Corregedoria-Geral da SEJUS terão livre acesso aos estabelecimentos comerciais nas unidades penais, podendo fiscalizar, a qualquer tempo e sem aviso prévio:

I - as mercadorias estocadas e disponíveis para venda;

II - os livros contábeis e registros fiscais;

III - os balancetes e demais documentos de escrituração;

IV - o cumprimento das normas deste Decreto.

§ 1º  Os documentos referidos neste artigo deverão estar disponíveis no local para análise pelos órgãos competentes.

§ 2º  Constatadas irregularidades ou descumprimento deste Decreto, os estabelecimentos comerciais poderão ser interditados preventivamente e as mercadorias apreendidas, mediante decisão fundamentada da Secretaria de Estado de Justiça.

§ 3º  A decisão referida no § 2º será comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO X

DO TERMO DE CONCESSÃO DE USO E DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

Seção I

Do Termo de Concessão de Uso

Art. 39  O Termo de Concessão de Uso, celebrado entre a Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS) e a FECCOMAT ou o Conselho da Comunidade da Execução Penal, deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas e condições:

I - identificação e qualificação das partes;

II - objeto da concessão, com o detalhamento do espaço físico concedido para o funcionamento do local de venda, indicando a unidade penal e as características da área;

III - prazo de vigência, com o estabelecimento do período de validade da concessão e as condições para sua renovação ou rescisão;

IV - obrigações da concessionária, com a estipulação das responsabilidades do Conselho da Comunidade, incluindo:

a) garantia de funcionamento do local de venda, conforme as normas deste Decreto e demais atos complementares;

b) manutenção e conservação do espaço concedido em perfeitas condições de uso e higiene;

c) observância rigorosa dos protocolos de segurança da unidade penal;

d) responsabilidade pela aquisição, armazenamento, comercialização e distribuição dos produtos, em conformidade com as exigências sanitárias e legais;

e) cumprimento das normas de precificação e formas de pagamento estabelecidas neste Decreto;

f) apresentação regular das prestações de contas e demais informações financeiras à Secretaria de Estado de Justiça e aos órgãos de controle;

g) respeito às normas de recursos humanos, com vedação da contratação de pessoas com vínculo de parentesco;

h) vedação do emprego de mão de obra de pessoas privadas de liberdade.

V - obrigações da concedente, com a estipulação das responsabilidades da Secretaria de Estado de Justiça, incluindo:

a) disponibilização do espaço físico em condições adequadas para o funcionamento;

b) fiscalização do cumprimento das cláusulas contratuais e das normas legais;

c) análise das prestações de contas e aplicação das sanções cabíveis;

d) fornecimento de diretrizes e apoio técnico, quando necessário.

VI - destinação do saldo remanescente, com a previsão da forma de aplicação do saldo positivo remanescente;

VII - condições de rescisão e revogação;

VIII - sanções, com a especificação das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legais;

IX - acesso e fiscalização, com a previsão de livre acesso e fiscalização pelos órgãos competentes;

X - foro competente para dirimir quaisquer litígios decorrentes do termo.

Seção II

Do Acordo de Cooperação

Art. 40  O Acordo de Cooperação, celebrado entre a Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS) a FECCOMAT ou o Conselho da Comunidade da Execução Penal, deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas e condições:

I - identificação e qualificação das partes;

II - objeto da colaboração, com o detalhamento do plano de atuação da FECCOMAT ou o Conselho da Comunidade na comercialização virtual dos produtos;

III - prazo de vigência, com o estabelecimento do período de validade da cooperação e as condições para sua renovação ou rescisão;

IV - obrigações da cooperada, com a estipulação das responsabilidades do Conselho da Comunidade, incluindo:

a) garantia do funcionamento da plataforma de venda virtual, conforme as normas deste Decreto e demais atos complementares;

b) observância rigorosa dos protocolos de segurança da unidade penal;

c) responsabilidade pela aquisição, armazenamento, comercialização e distribuição dos produtos, em conformidade com as exigências sanitárias e legais;

d) cumprimento das normas de precificação e formas de pagamento estabelecidas neste Decreto;

e) apresentação regular das prestações de contas e demais informações financeiras à Secretaria de Estado de Justiça e aos órgãos de controle;

f) previsão da responsabilidade pela guarda dos produtos devolvidos e que não foi possível realizar a entrega, bem como a devolução dos valores.

V - obrigações da cooperante, com a estipulação das responsabilidades da Secretaria de Estado de Justiça, incluindo:

a) fiscalização do cumprimento das cláusulas contratuais e das normas legais;

b) análise das prestações de contas e aplicação das sanções cabíveis;

c) fornecimento de diretrizes e apoio técnico, quando necessário.

VI - destinação do saldo remanescente, com a previsão da forma de aplicação do saldo positivo remanescente;

VII - condições de rescisão e revogação;

VIII - sanções, com a especificação das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legais;

IX - acesso e fiscalização, com a previsão de livre acesso e fiscalização pelos órgãos competentes;

X - foro competente para dirimir quaisquer litígios decorrentes do termo;

XI - anexo contendo a relação dos produtos autorizados para venda, suas respectivas quantidades máximas e a periodicidade permitida.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41  A Secretaria de Estado de Justiça editará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os atos normativos complementares necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 42   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.326, de 07 de fevereiro de 2025.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     6    de  agosto   de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

VITOR HUGO BRUZULATO TEIXEIRA

Secretário de Estado de Justiça