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D.O. nº29103 de 24/10/2025

ANEXO DECRETO 1712-25

ANEXO ÚNICO “ANEXO V ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO: ÍNDICE MUNICIPAL DE ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO – IMEA E DEMAIS VARIÁVEIS CAPÍTULO I ÍNDICE MUNICIPAL DE ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO – IMEA: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° O Índice Municipal de Esforço de Arrecadação – IMEA de cada município, em determinado ano, é a média ponderada entre os indicadores padronizados de Esforço de Arrecadação e de Evolução do Esforço de Arrecadação deste município no ano anterior. (cf. art. 13 da LC n° 746/2022) § 1° O Esforço de Arrecadação de cada município, em determinado ano, corresponde ao quociente obtido entre a arrecadação realizada e a arrecadação potencial do respectivo município no ano considerado. § 2° Para os fins do disposto neste anexo: I – a arrecadação realizada pelo município compreende a soma da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, no ano considerado, obtidos junto ao Tribunal de Contas do Estado pela Unidade de Pesquisa Econômica e Análise da Receita da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPER/SARP, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ; II – a arrecadação potencial do município corresponde à soma do potencial de arrecadação dos impostos arrolados no inciso I deste parágrafo. § 3° Para os fins do disposto no inciso I do § 2° deste artigo, a arrecadação realizada pelo município compreende os valores agregados e a cobrança da dívida ativa referentes aos impostos mencionados no referido inciso. § 4° O cálculo da arrecadação potencial do município será efetuado pela UPER/SARP/SEFAZ, observado o disposto neste anexo, devendo ser considerados fatores econômicos, demográficos e sociais, capazes de afetar potencialmente a arrecadação dos municípios. § 5° O IMEA de cada município deverá ser informado à unidade fazendária responsável pela apuração do IPM/ICMS até o dia 31 de maio de cada ano. § 6° A partir do exercício de 2025, os IMEA dos municípios serão apurados anualmente, conforme disposto no Capítulo II deste anexo. § 7° A SEFAZ, mediante edição de normas complementares, divulgará, em conjunto com os IPM/ICMS preliminares e definitivos, os fatores utilizados no cálculo do IMEA. CAPÍTULO II COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO DO ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO – 𝒄𝑬𝑨𝒊𝒕: CONCEITOS, DEFINIÇÕES E FÓRMULAS Art. 2° Nos termos do inciso V do artigo 3° das disposições permanentes deste regulamento, o índice de um município i, em decorrência do critério referente ao esforço de arrecadação, no ano t, designado como Coeficiente de Participação do Esforço de Arrecadação – 𝑐𝐸𝐴𝑖𝑡, será determinado pelo quociente entre o 𝑰𝑴𝑬𝑨 desse município e o somatório dos 𝑰𝑴𝑬𝑨 de todos os municípios do Estado, a partir da fórmula a seguir indicada: (cf. § 4° do art. 13 da LC n° 746/2022) 𝒄𝑬𝑨𝒊𝒕 = 𝑰𝑴𝑬𝑨𝒊𝒕 ∑ 𝑰𝑴𝑬𝑨𝒊𝒕 𝒏 𝒊 Parágrafo único Ainda para os fins deste anexo, serão consideradas as seguintes definições: I – t corresponde ao ano civil da apuração do IPM/ICMS; II – t-1, t-2, t-3 e t-4 correspondem, respectivamente, ao primeiro, ao segundo, ao terceiro e ao quarto anos civis imediatamente anteriores ao ano t. Art. 3° O Índice Municipal de Esforço de Arrecadação – 𝑰𝑴𝑬𝑨, que mede o esforço de arrecadação e de evolução do esforço de arrecadação, considerando a arrecadação realizada e a arrecadação potencial de cada município i, no ano de apuração t, será o resultado da soma de coeficientes definidos de acordo com quatro fatores, assim distribuídos: I – 25% (vinte e cinco por cento), considerando o 𝒄𝑮𝑬𝑺𝑨𝒊𝒕−𝟏, correspondente ao Coeficiente do Grau de Estruturação do Sistema de Arrecadação, indicador qualitativo que equivale ao somatório das respostas afirmativas para um rol de quesitos ponderados, que tratam do sistema fiscal do município i, no ano t-1, a ser calculado conforme os artigos 4° e 5° deste anexo; II – 25% (vinte e cinco por cento), o 𝒄𝑨𝑷𝒊𝒕−𝟏, correspondente ao Coeficiente de Arrecadação Própria, alcançado pelo município i, no ano t-1, obtido a partir da relação entre a arrecadação própria desse município e o somatório da arrecadação própria de todos os municípios mato-grossenses no ano t-1 conforme previsto no artigo 6°; III – 25% (vinte e cinco por cento), considerando o 𝒄𝑨𝑻𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 , decorrente do resultado positivo (∆𝑨𝑻𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 > 𝟎), obtido entre a comparação da receita arrecadada pelo município i, em determinado período – 𝑨𝑻𝒊;𝒕−𝟏,𝒊𝒕−𝟐 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 , e a receita arrecadada pelo mesmo município no período anterior – 𝑨𝑻𝒊;𝒕−𝟑;𝒊𝒕−𝟒 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 , conforme demonstrado nos artigos 7° e 8°; IV – 25% (vinte e cinco por cento), considerando o 𝒄𝑨𝑻𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐ᵉ𝑬𝒔𝒕𝒂𝒅𝒐 , obtido pelo município i, em função do critério previsto no inciso III deste artigo, porém quando for maior ou igual ao resultado da comparação com o total da receita arrecadada por todos os municípios do Estado, conforme demonstrado nos artigos 9° e 10. Parágrafo único Nos termos dos incisos do caput deste artigo, a seguinte representação matemática demonstra a participação de cada fator na composição do 𝑰𝑴𝑬𝑨: 𝑰𝑴𝑬𝑨𝒊 = 𝟐𝟓%[𝒄𝑮𝑬𝑺𝑨] + 𝟐𝟓%[𝒄𝑨𝑷] + 𝟐𝟓%[𝒄𝑨𝑻𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 ] + 𝟐𝟓%[𝒄𝑨𝑻𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐ᵉ𝑬𝒔𝒕𝒂𝒅𝒐 ] Art. 4° O Grau de Estruturação do Sistema de Arrecadação – 𝑮𝑬𝑺𝑨𝒊𝒕−𝟏 do município i, no ano t-1, necessário para a obtenção do 𝒄𝑮𝑬𝑺𝑨𝒊𝒕−𝟏, será calculado mediante a seguinte fórmula: 𝑮𝑬𝑺𝑨𝒊𝒕−𝟏 = ∑ 𝑺𝒊𝒎 𝒑 𝟎 § 1° Os quesitos e seus respectivos pesos-soma – p estão definidos no quadro constante do apêndice deste anexo. § 2° As respostas aos quesitos de que trata o § 1° deste artigo, necessárias para apuração do 𝑮𝑬𝑺𝑨𝒊𝒕−𝟏, são obtidas junto ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, a partir das informações disponíveis naquele Órgão, até 30 de abril do ano t, considerando a posição do sistema fiscal do município i, no ano t-1, atendido o disposto no § 3° deste artigo. § 3° Incumbe ao município i enviar anualmente ao TCE-MT, no prazo fixado pelo referido Tribunal, as respostas aos quesitos que serão considerados para obtenção do 𝑮𝑬𝑺𝑨𝒊𝒕−𝟏, conforme definido no Apêndice deste anexo. § 4° A falta de envio tempestivo ao TCE-MT, pelo município i, das informações exigidas na forma dos §§ 2° e 3° deste artigo implica a atribuição automática de 0 (zero) para o indicador ou variável correspondente, para efeitos de cálculo do IMEA. Art. 5° O Coeficiente do Grau de Estruturação do Sistema de Arrecadação – 𝒄𝑮𝑬𝑺𝑨𝒊𝒕−𝟏, a que se refere o inciso I do caput do artigo 3°, do município i, no ano t-1, será determinado pelo quociente entre o 𝑮𝑬𝑺𝑨 desse município e o somatório dos 𝑮𝑬𝑺𝑨 de todos os municípios do Estado, no ano t-1, mediante a seguinte fórmula: 𝒄𝑮𝑬𝑺𝑨𝒊𝒕−𝟏 = 𝑮𝑬𝑺𝑨𝒊𝒕−𝟏 ∑ 𝑮𝑬𝑺𝑨𝒊𝒕−𝟏 Art. 6° O Coeficiente de Arrecadação Própria – 𝒄𝑨𝑷𝒊𝒕−𝟏, a que se refere o inciso II do caput do artigo 3°, do município i, no ano t, será determinado pela relação entre a arrecadação própria – 𝑨𝑷 desse município e o somatório das 𝑨𝑷 de todos os municípios mato- grossenses no ano t-1, mediante a aplicação da seguinte fórmula: 𝒄𝑨𝑷𝒊𝒕−𝟏 = 𝑨𝑷𝒊𝒕−𝟏 ∑ 𝑨𝑷𝑴𝑻𝒕−𝟏 Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo, o 𝒄𝑨𝑷𝒊𝒕−𝟏 corresponde à arrecadação total do município i, resultante da soma das arrecadações do IPTU, do ITBI e do ISSQN, realizadas pelo município considerado, no ano t-1. Art. 7° Os componentes 𝑨𝑻𝒊𝒕−𝟏 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 e 𝑨𝑻𝒊𝒕−𝟐 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 , necessários para apuração do fator 𝒄𝑨𝑻𝒊;𝒕−𝟏,𝒕−𝟐 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 , de que trata o inciso III do caput do artigo 3°, serão calculados pela seguinte fórmula: 𝑨𝑻𝒊𝒕−𝒏 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 = ∑(𝑨𝑻𝑰𝑷𝑻𝑼 + 𝑨𝑻𝑰𝑻𝑩𝑰 + 𝑨𝑻𝑰𝑺𝑺𝑸𝑵) 𝒊𝒕−𝒏 Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo, os componentes 𝑨𝑻𝒊𝒕−𝟏 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 e 𝑨𝑻𝒊𝒕−𝟐 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 correspondem à arrecadação total do município i, nos referidos períodos n, resultante da soma das arrecadações do IPTU, do ITBI e do ISSQN, realizadas pelo município considerado, nos anos t-1 e t-2 e nos anos t-3 e t-4, respectivamente. Art. 8° Ainda para fins da apuração do fator 𝒄𝑨𝑻𝒊;𝒕−𝟏,𝒕−𝟐 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 , deverá ser calculada a variação percentual entre o resultado da arrecadação total nos dois períodos considerados, conforme segue: ∆𝑨𝑻𝒊;[𝒕−𝟏,𝒕−𝟐] → [𝒕−𝟑,𝒕−𝟒] 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 = 𝑨𝑻𝒊;𝒕−𝟏,𝒕−𝟐 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 𝑨𝑻𝒊;𝒕−𝟑,𝒕−𝟒 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 − 𝟏 § 1° O percentual de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no inciso III do caput do artigo 3°, será dividido igualmente entre o total de municípios mato-grossenses cujo ∆𝑨𝑻𝒊;𝒕−𝟏,𝒕−𝟐 → 𝒕−𝟑,𝒕−𝟒 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 for superior a zero: ∆𝑨𝑻𝒊;[𝒕−𝟏,𝒕−𝟐] → [𝒕−𝟑,𝒕−𝟒] 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 > 𝟎 ⇒ 𝒄𝑨𝑻𝒊;𝒕−𝟏,𝒕−𝟐 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 = 𝟐𝟓% 𝑸𝒕𝒅𝒆∆𝑨𝑻>𝟎 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 § 2° Quando a variação alcançada pelo município i for menor ou igual a zero, o 𝒄𝑨𝑻𝒊;𝒕−𝟏,𝒕−𝟐 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 do ano t será igual a zero: ∆𝑨𝑻𝒊;[𝒕−𝟏,𝒕−𝟐] → [𝒕−𝟑,𝒕−𝟒] 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 ≤ 𝟎 ⇒ 𝒄𝑨𝑻𝒊;𝒕−𝟏,𝒕−𝟐 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 = 𝟎 Art. 9° Os componentes 𝑨𝑻𝒊𝒕−𝟏 𝑬𝒔𝒕𝒂𝒅𝒐 e 𝑨𝑻𝒊𝒕−𝟐 𝑬𝒔𝒕𝒂𝒅𝒐 , necessários para apuração do fator 𝒄𝑨𝑻𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐ᵉ𝑬𝒔𝒕𝒂𝒅𝒐 , de que trata o inciso IV do caput do artigo 3°, serão calculados pela seguinte fórmula: 𝑨𝑻𝒊𝒕−𝒏 𝑬𝒔𝒕𝒂𝒅𝒐 = ∑(𝑨𝑻𝑰𝑷𝑻𝑼 + 𝑨𝑻𝑰𝑻𝑩𝑰 + 𝑨𝑻𝑰𝑺𝑺𝑸𝑵 𝒊𝒕−𝒏 ) Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo, os componentes 𝑨𝑻𝒊𝒕−𝟏 𝑬𝒔𝒕𝒂𝒅𝒐 e 𝑨𝑻𝒊𝒕−𝟐 𝑬𝒔𝒕𝒂𝒅𝒐 correspondem à arrecadação total em Mato Grosso, nos referidos períodos n, resultante da soma das arrecadações do IPTU, do ITBI e do ISSQN, realizadas em todos os municípios do Estado, nos anos t-1 e t-2 e nos anos t-3 e t-4, respectivamente. Art. 10 Ainda para fins da apuração do fator 𝒄𝑨𝑻𝒊;𝒕−𝟏,𝒕−𝟐 𝑬𝒔𝒕𝒂𝒅𝒐 , deverá ser calculada a variação percentual entre o resultado da arrecadação total nos dois períodos considerados, conforme segue: ∆𝑨𝑻𝒊;[𝒕−𝟏,𝒕−𝟐] → [𝒕−𝟑,𝒕−𝟒] 𝑬𝒔𝒕𝒂𝒅𝒐 = 𝑨𝑻𝒊;𝒕−𝟏,𝒕−𝟐 𝑬𝒔𝒕𝒂𝒅𝒐 𝑨𝑻𝒊;𝒕−𝟑,𝒕−𝟒 𝑬𝒔𝒕𝒂𝒅𝒐 − 𝟏 § 1° O percentual de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no inciso IV do caput do artigo 3°, será dividido igualmente entre o total de municípios mato-grossenses cujo ∆𝑨𝑻𝒊;𝒕−𝟏,𝒕−𝟐 → 𝒕−𝟑,𝒕−𝟒 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 for igual ou superior ao ∆𝑨𝑻𝒊;𝒕−𝟏,𝒕−𝟐 → 𝒕−𝟑,𝒕−𝟒 𝑬𝒔𝒕𝒂𝒅𝒐 : ∆𝑨𝑻𝒊;[𝒕−𝟏,𝒕−𝟐] → [𝒕−𝟑,𝒕−𝟒] 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 ≥ ∆𝑨𝑻𝒊;[𝒕−𝟏,𝒕−𝟐] → [𝒕−3,𝒕−4] 𝑬𝒔𝒕𝒂𝒅𝒐 ⇒ 𝒄𝑨𝑻𝒊;𝒕−𝟏,𝒕−𝟐 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐ᵉ𝑬𝒔𝒕𝒂𝒅𝒐 = 𝟐𝟓% 𝑸𝒕𝒅𝒆 ∆𝑨𝑻𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 ≥∆𝑨𝑻𝑬𝒔𝒕𝒂𝒅𝒐 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 § 2° Quando a variação da arrecadação total alcançada pelo município i for menor do que a média da variação alcançada pelo somatório dos municípios mato-grossenses, o 𝒄𝑨𝑻𝒊;𝒕−𝟏,𝒕−𝟐 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐ᵉ𝑬𝒔𝒕𝒂𝒅𝒐 , no ano t, será igual a zero: ∆𝑨𝑻𝒊;[𝒕−𝟏,𝒕−𝟐] → [𝒕−𝟑,𝒕−𝟒] 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐 < ∆𝑨𝑻𝒊;[𝒕−𝟏,𝒕−𝟐] → [𝒕−𝟑,𝒕−𝟒] 𝑬𝒔𝒕𝒂𝒅𝒐 ⇒ 𝒄𝑨𝑻𝒊;𝒕−𝟏,𝒕−𝟐 𝑴𝒖𝒏𝒊𝒄í𝒑𝒊𝒐ᵉ𝑬𝒔𝒕𝒂𝒅𝒐 = 𝟎 APÊNDICE DO ANEXO V QUESITOS E RESPECTIVOS PESOS PARA DEFINIÇÃO DO GRAU DE ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO – 𝑮𝑬𝑺𝑨𝒊𝒕−𝟏 DE QUE TRATA O ARTIGO 4° DO ANEXO V (...)”