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A Associação de Cabos e Soldados da Policia Militar e Bombeiros Militares do Estado de Mato Grosso - ACSPMBMMT, portadora do CNPJ: 37.466.349/0001-23, com sede na Av. Historiador Rubens de Mendonça Nº 5000 - Cuiabá MT, vem por meio desse torna-se publica a seguinte decisão :

Trata-se de Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Sindicância Administrativa portaria nº 02/SIND/ACS-Sede/2019, em 19 se setembro de 2019.

Que determinou a exclusão do Recorrente do quadro social, nos termos do inciso I, do art. 78, do Estatuto.

Das razões recursais. Em sede de preliminar, o Recorrente arguiu a nulidade da sindicância e do julgamento proferido, sob o argumento de que o procedimento adaptado não observou o devido processo legal, não oportunizando ao mesmo a sua ampla defesa.

Ainda em sede de preliminar, sustentou a parcialidade na instauração do procedimento, eis que o processo foi instaurado pelo Presidente da Associação, o Sr. Adão Martins da Silva, a suposta vítima. Que a participação direta do Presidente na instauração e julgamento viola o princípio da parcialidade.

Argumenta ainda, que o Sr. Adão Martins Silva tomou parte das sessões de julgamento e interferiu no resultado do processo.

Aponta no decorrer das suas razões, inúmeras nulidades, tais como: nulidade em razão do adiantamento do julgamento; nulidade pela falta de publicidade da substituição do sindicante; nulidade em razão da falta de instrução processual e nulidade por afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

No mérito, sustenta que em momento algum atacou a honra e a imagem do Sr. Adão Martins da Silva e que as frases não constituem ofensas.

Segue ainda alegando, que trata-se apenas de liberdade de expressão e que a exclusão se deve ao fato do Recorrente ser candidato a presidência da associação, com grandes chances de eleição.

Eis a síntese do recurso.

Passamos a decidir.

Das preliminares arguidas

Em detida análise dos argumentos lançados nas razões recursais, entende esta comissão processante que as preliminares arguidas não merecem prosperar.  Com relação a alegação de cerceamento de defesa, como já mencionado na decisão posterior, o Sindicado foi citado para apresentar as sua defesa prévia e indicar as provas que pretendia produzir no dia 09.09.2020, conforme a certidão de fl. 66. No entanto, deixou transcorrer o prazo. Portanto, sendo intempestiva a defesa prévia por ele apresentada, correto o indeferimento das provas, não havendo no que se falar em cerceamento de defesa.

Quanto às demais alegações de nulidade processual, sem razão o Recorrente.

Dispõe o art. 74 do Estatuto da Associação que as infrações serão apuradas em Sindicância Administrativa instaurada por força de portarias de Presidência. Neste ponto é importante esclarecer, que a presente sindicância foi apenas instaurada pelo Presidente.

Todavia, a abertura foi determinada pelo Sindicante que após detida análise dos autos, entendeu que em tese, o Sindicado teria cometido as transgressões dispostas nos incisos II e IV, do art. 2º do Estatuto da Associação, conforme o relatório de fls. 63/65.

É oportuno esclarecer, que a vítima, o Sr. Adão Martins da Silva, não participou e nem interferiu em qualquer decisão deste colegiado.

Frisa-se, que as decisões foram embasadas nas provas existentes nos autos e no convencimento dos julgadores.

Com relação a nulidade apontada em razão da falta de publicidade, sem razão o Recorrente, já que todos os atos foram devidamente publicados no diário oficial, como consta dos diários acostados aos autos.

Ainda é importante mencionar, que nos autos de Ação de Obrigação c.c. Tutela Antecipada ajuizado pelo Recorrente, autos nº 1048301-54.2020.811.0041, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que tem como objeto a suspensão do julgamento e anulação do presente processo administrativo, em sede de liminar e pedido de reconsideração da decisão, entendeu o juiz competente que a presente sindicância foi devidamente instaurada e está sendo processada respeitando o devido processo legal, não havendo o que se falar em nulidade. Vejamos a decisão do pedido de reconsideração:

“DECISÃO

Processo: 1048301-54.2020.8.11.0041.

AUTOR: LAUDICERIO AGUIAR MACHADO

REU: ADAO MARTINS DA SILVA, ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Vistos etc

Verifica-se que na exordial foi formulado pedido de antecipação de tutela para que fosse determinada a suspensão do julgamento da sindicância. pedido este indeferido por este Juízo, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão (ID: 40732447).

Todavia, foi determinada a intimação da parte requerida, para que juntasse aos autos cópia integral do processo de sindicância.

Assim, conforme é observado na manifestação sob o ID: 41186699, a parte ré colacionou aos autos uma cópia integral do procedimento administrativo. Posteriormente, a parte autora se manifestou requerendo a reapreciação da medida liminar pleiteada (ID: 41241058), pelo que passo a análise da tutela de urgência pleiteada pela parte requerente.

Sobre o instituto da tutela antecipada, o art. 300 do CPC prescreve os requisitos para obtenção da tutela antecipada, vejamos:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC)”.

Nesse contexto, para deferimento da antecipação de tutela é necessária à existência da probabilidade do direito, bem como a demonstração de fundado receio de dano ou risco ao resultado do processo.

Antes, porém, se faz imprescindível frisar, que a análise jurisdicional, se dá apenas acerca da regularidade da tramitação do procedimento administrativo, não adentrando no que tange ao mérito ou a conveniência do imbróglio.

In casu, ao menos em sede de cognição sumária, não restou configurada a probabilidade do direito, visto que não resta evidenciado que houve qualquer violação a princípios constitucionais, tais como o contraditório e a ampla defesa, bem como não é observado irregularidade procedimental da sindicância, que afronte o novo código de processo civil ou o estatuto interno da associação.

Além disso, contata-se no procedimento administrativo que a abertura da instauração de sindicância foi devidamente publicada no Diário Oficial de Mato Grosso (ID: 41187643) em 20 de setembro de 2019, posteriormente houve a citação do sindicado (ID: 41187667) e com base no ofício encartado aos autos foi respeitado o prazo para defesa, e o comparecimento do requerente acompanhado por seu advogado na sessão de qualificação e interrogatório, comprova que o mesmo foi devidamente citado e estava ciente a acerca da sindicância (ID: 41187673), e da possibilidade de vista dos autos na associação.

Embora a informalidade da citação via e-mail, denota-se que atingiu a sua finalidade, tendo a parte comparecido no interrogatório inicial acompanhado de advogado, no entanto deixando de apresentar defesa, ensejando a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.

Outrossim, também não há que se falar em perigo de dano, visto que no pedido meritório, o autor pugna pela nulidade total da sindicância, assim no caso de procedência, a decisão terá efeito retroativo, e extirpará eventuais nulidades.

Com essas considerações, não preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar, INDEFIRO a antecipação de tutela postulada.

Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO

Juíza de Direito em Substituição Legal”.

Passa-se ao mérito

Ao contrário do que alega o Recorrente, entende este colegiado as ofensas deferidas ao Sr. Adão Martins da Silva, presidente desta Associação, não se tratam de mera liberdade de expressão, mas que foram feitas com o intuito exclusivo de causar constrangimentos e humilhação. Como já mencionado na decisão anterior, após detida análise dos vídeos, restou claro que o Recorrente cometeu as infrações dispostas nos incisos II e IV, do art. 2º do Estatuto da Associação.

Isto porque restou comprovado que o Sindicado de fato denegriu a honra e imagem do Presidente, falando que o mesmo não tem estudo, escreve e fala errado, que fala “fizo com dois ss” e “nóis peguemos”.

Assim, o recurso merece ser improvido.

Isto posto, entende este colegiado que o Sindicado cometeu uma falta gravíssima e, portanto, deve ser excluído do quadro social, nos termos do inciso I, do art. 78, do Estatuto.

Por fim, cabe esclarecer que o julgamento foi presidido pelos Senhores membros da comissão Edilelson da Silva Nazário, Jurimar da Silva Siqueira e Gumercindo Rosa Pereira, visto que os demais membros do colegiado, os Senhores Marlon Jackson Gonçalves e ---, em que pese terem sido informados da data do julgamento, conforme as fls. 149/151, não compareceram.

Cuiabá, 11 de novembro de 2020.

Edilelson da Silva Nazário

Jurimar da Silva Siqueira

Gumercindo Rosa Pereira