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DECRETO N°        1.332,         DE   29   DE                  MARÇO                    DE  2022.

Regulamenta o fornecimento da alimentação aos profissionais da carreira da Polícia Judiciária Civil previsto no art. 304 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010 e da carreira da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso previsto no art. 14 da Lei nº 8.321, de 12 de maio de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 304 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010 e no § 3º do art. 14 da Lei nº 8.321, de 12 de maio de 2005;

CONSIDERANDO que a função policial e a função pericial sujeitam-se a prestação de serviços em condições adversas de segurança ‒ com risco de vida, plantões noturnos e chamadas a qualquer hora ‒ e que, pela natureza de suas atribuições, o funcionamento de suas atividades deve ser exercido em caráter ininterrupto e diuturno de 24 horas/dia, incluindo sábados, domingos, dias santos e feriados;

CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismos de desburocratização para o fornecimento da alimentação aos servidores em regime diferenciado de trabalho,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta o fornecimento da alimentação nas situações previstas na lei de carreira dos seguintes servidores:

I ‒ profissionais da carreira da Polícia Judiciária Civil que estejam sujeitos ao cumprimento de escala de plantão ou serviço, para cada período que ultrapassar oito horas ininterruptas, havendo justificado interesse do serviço;

II ‒ profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso, quando em cumprimento de jornada de trabalho em regime especial de plantão.

Art. 2º O fornecimento da alimentação será efetuado mediante repasse do valor equivalente na folha de pagamento do servidor, no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais.

Parágrafo único O repasse do valor equivalente ao fornecimento da alimentação, é de caráter indenizatório, e em hipótese alguma será:

I ‒ incorporado ao subsídio, provento ou pensão;

II ‒ caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

III ‒ configurado como rendimento tributável ou sofrer incidência da contribuição previdenciária.

Art. 3º O fornecimento da alimentação nas situações previstas no art. 1º deste Decreto somente será devido ao servidor em efetiva prestação de serviço ou que não receba outra verba indenizatória sobre o mesmo objeto, devendo os órgãos estabelecerem formas de controle para mensurar a correta aplicação deste artigo.

Parágrafo único Em caso de recebimento indevido ou incorreto, deverá ser efetuado o desconto proporcional do repasse indenizatório da alimentação no mês subsequente ao fato ocorrido.

Art. 4º Compete à unidade de gestão de pessoas do órgão a correta aplicação do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilização funcional dos servidores responsáveis e/ou do servidor beneficiado que prestar informação falsa de cumprimento de jornada de trabalho, comprovado por meio de processo administrativo, garantido contraditório e ampla defesa.

Art. 5º O reajuste do valor previsto neste Decreto poderá ser efetuado por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como observado os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

Art. 6º Os órgãos poderão optar em prover a refeição por meio de fornecedor de alimentação preparada, o qual será contratado mediante processo licitatório, não constituindo direito do servidor o repasse em folha de pagamento de valor relativo à alimentação.

Parágrafo único Com o repasse mensal da alimentação na folha de pagamento nos moldes previstos no art. 2º deste Decreto, fica vedado o fornecimento direto ao servidor por intermédio de contrato ou crédito específico disponibilizado para a unidade.

Art. 7º O repasse do valor da alimentação na folha de pagamento mensal do servidor não será devido enquanto houver o fornecimento direto por intermédio de contrato ou crédito específico disponibilizado para a unidade.

Parágrafo único Caberá à cada unidade efetuar as adequações necessárias nos contratos de alimentação ou congêneres vigentes, em razão da redução das quantidades de fornecimento de refeições e/ou mudança da modalidade de fornecimento da alimentação.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderão expedir, em conjunto, outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,  29  de  março  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.