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LEI Nº 10.752, DE 30 DE AGOSTO DE 2018.

Autor: Deputado Dr. Leonardo

Dispositivo da Lei nº 10.752, de 30 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 30 de agosto de 2018, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga o seguinte dispositivo da Lei nº 10.752, de 30 de agosto de 2018, que “Institui o Programa Estadual de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes e dá outras providências”:

(...)

“Art. 7º Fica facultado às Secretarias de Estado de Saúde e de Trabalho e Assistência Social buscarem parcerias com as Secretarias Municipais, demais órgãos e entidades públicos, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais, visando à boa execução dos objetivos desta Lei.”

(...)

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 10.812, DE 28 DE JANEIRO DE 2019.

Autor: Deputado Guilherme Maluf

Determina que os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, realizados no Estado de Mato Grosso por meio de convênios com o Poder Público, devem possuir espaços destinados à implantação de academia popular ao ar livre com aparelhos adaptados aos deficientes físicos e jardim sensorial.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos apropriados nas cidades, realizados no Estado de Mato Grosso por meio de convênios com o Poder Público e disponibilizados para todas as idades, devem apresentar:

I - uma estrutura para implantação de academia popular ao ar livre com acessibilidade para a prática de exercícios físicos adaptada para pessoas com deficiência física;

II - um jardim sensorial.

Art. 2º São finalidades das academias populares ao ar livre adaptadas aos deficientes físicos:

I - estimular a pratica de exercício físico regular pelos deficientes físicos;

II - desenvolver e estimular espaços de inclusão social;

III - executar ações, eventos e campanhas voltadas à educação continuada em saúde e bons hábitos dessa parcela da população;

IV - incluir a atividade física regular como fator importante ao desenvolvimento de políticas de saúde.

Art. 3º O Jardim Sensorial é entendido como o espaço que estimula o equilíbrio, a percepção, o desenvolvimento físico e mental dos visitantes, explorando os cinco sentidos, a saber: tato, olfato, audição, visão e paladar/degustação, independentemente da condição física, motora e sensorial do indivíduo.

Parágrafo único O Jardim Sensorial na forma dessa Lei tem como objetivo beneficiar deficientes visuais e/ou auditivos, pessoas com déficit cognitivo, deficientes motores com alteração de marcha, equilíbrio e propriocepção, bem como as pessoas que necessitam de relaxamento e contato com a natureza para retomar seu corpo e seus sentidos a partir da integração e estimulação de todos os sentidos.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 10.813, DE 28 DE JANEIRO DE 2019.

Autor: Deputado Wagner Ramos

Dispõe sobre a informação das formas de pagamento disponíveis em estabelecimentos comerciais localizados em pontos turísticos no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício, bares, restaurantes, lanchonetes e afins, localizados em pontos turísticos no Estado de Mato Grosso, a informar prévia e adequadamente, por cartazes afixados em local de fácil visualização, escritos em língua portuguesa e traduzidos para a língua inglesa, sobre as formas de pagamento disponíveis.

Art. 2º Ficam obrigados ainda os estabelecimentos tratados no art. 1º desta Lei a disponibilizarem cardápios na língua portuguesa traduzido para a língua inglesa.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os estabelecimentos às penalidades já estabelecidas em Lei que trata das relações de consumo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 10.814, DE 28 DE JANEIRO DE 2019.

Autor: Deputado Guilherme Maluf

Dispõe sobre a cerveja artesanal, altera dispositivos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para dispor sobre a cerveja artesanal.

Art. 2º Ficam adotadas as seguintes definições para qualquer fim que seja necessária tal distinção, no âmbito do Estado de Mato Grosso:

I - microcervejaria é a pessoa jurídica produtora de cerveja e chope artesanais, com sede no Estado de Mato Grosso, e cuja produção anual não seja superior a 6.000.000l (seis milhões de litros), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras, e que esteja em dia com suas obrigações tributárias estaduais;

II - cerveja ou chope artesanal é o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º O volume de cerveja, a que se refere o inciso I deste artigo, é o volume total anual produzido pela microcervejaria artesanal, assim considerado o somatório do volume de todos os tipos de produto produzidos pela mesma.

§ 2º O volume total de cerveja, para fins de enquadramento na definição prevista no inciso I deste artigo, será auditado conforme número total de dornas de fermentação disponíveis na microcervejaria artesanal, com base na equação “V = (N x Cd) x 12”, onde:

I - V é o volume;

II - N é o número total de dornas de fermentação;

III - Cd é a capacidade útil, em litros, de cada dorna, e;

IV - 12 é o número de meses do ano.

Art. 3º O enquadramento será devidamente cadastrado perante a autoridade competente, para fins de monitoramento do volume produzido, e para fins de aplicação das faixas de alíquotas específicas estabelecidas na Lei.

Art. 4º Fica acrescida a alínea “f” ao inciso I, do art. 14, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 14 (...)

I - (...)

(...)

f) nas operações realizadas com cerveja e chope (código 2203.00.00 da NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido em lei, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos da lei.

(...)”.

Art. 5º Fica alterada a alínea “c”, do inciso IX, do art. 14, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 (...)

(...)

IX - (...)

(...)

c) cervejas e chopes classificados no código 2203 (código 2203.00.00 da NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, que serão tributados com a alíquota prevista no inciso I deste artigo;”

(...)”.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 10.815, DE 28 DE JANEIRO DE 2019.

Autor: Lideranças Partidárias

Altera a Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o § 10 ao art. 3º da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

§ 10 Não se exigirá contribuição ao FEEF/MT quando o benefício fruído for aplicado em relação a operações com biodiesel - B100, independentemente da CNAE de enquadramento e/ou da atividade explorada pelo beneficiário.”

Art. 2º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Na hipótese prevista no inciso IX do caput do art. 3°, como contrapartida pela fruição da isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no inciso III do caput do art. 2º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, os estabelecimentos mato-grossenses que promoverem saídas internas de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques, deverão recolher ao FEEF/MT o montante equivalente a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) do valor da respectiva operação.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações realizadas de indústria para indústria.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao disposto no § 10 do art. 3º da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, cujos efeitos retroagem a 1º de julho de 2018.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 10.816, DE 28 DE JANEIRO DE 2019.

Autor: Deputado Wilson Santos

Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública Estadual, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado de Mato Grosso, na forma desta Lei.

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Art. 5º O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica de que trata o § 1º do art. 49 da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei, nos moldes previstos no art. 59 da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010.

Art. 6º Esta Lei não se aplica aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência pelo prazo de 15 (quinze) anos.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 10.817, DE 28 DE JANEIRO DE 2019.

Autor: Deputado Oscar Bezerra

Cria o Selo de Origem e Qualidade para produtos originários da Agroindústria Familiar, de Pequeno Porte e Artesanal e autoriza a comercialização de produtos entre Municípios do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo de Origem e Qualidade - SOQ, para os produtos de origem animal e vegetal originários das Agroindústrias Familiares, de Pequeno Porte e Artesanal e autoriza sua comercialização para todos os municípios no âmbito do território do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Selo de Origem e Qualidade - SOQ e a comercialização dos produtos de origem animal e vegetal integrarão o Serviço de Inspeção Sanitária do Estado da Mato Grosso e a Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Art. 3º A inspeção sanitária para o recebimento do Selo de Origem e Qualidade - SOQ terá regulamentação própria, que respeitará as especificidades econômicas e sociais da categoria e o porte das agroindústrias familiares, artesanais e de pequeno porte.

Art. 4º Considera-se para efeitos desta Lei:

I - Agroindústria Familiar: empreendimentos individuais ou coletivos de agricultores familiares, definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que por motivação de natureza econômica e social, visam agregar valor aos produtos que não conseguem comercializar in natura.

II - Agroindústria de Pequeno Porte: empreendimentos de pequeno porte, não dirigidos por agricultores familiares, considerados equivalentes às agroindústrias familiares de pequeno porte;

III - Agroindústria Artesanal: empreendimentos agropecuários que trabalham o produto até a sua finalização, basicamente, com a matéria-prima produzida em seus estabelecimentos, utilizando-se predominantemente do trabalho manual, dando uma identidade geográfica, histórica, cultural ou regional ao produto.

Art. 5º O Selo de Origem e Qualidade - SOQ tem por objetivos:

I - garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade dos produtos oriundos de agroindústrias familiares, de pequeno porte e artesanais;

II - agregar valor à produção agrícola através da verticalização da produção;

III - ampliar a geração de trabalho e renda nas propriedades familiares e de pequeno porte;

IV - melhorar a renda dos municípios com base econômica agropecuária;

V - ampliar a regularização das agroindústrias familiares e de pequeno porte;

VI - considerar as características e identidades geográfica, histórica, cultural, social e econômica dos municípios produtores;

VII - criar marcas regionais para os produtos;

VIII - atender as demandas das compras institucionais das Prefeituras e do Governo Estadual por produtos oriundos da agricultura familiar.

Art. 6º Os municípios poderão celebrar convênios e participar de consórcios intermunicipais e terão como principais finalidades:

I - realizar a inspeção sanitária animal e vegetal dos produtos originários da Agroindústria Familiar, de Pequeno Porte e Artesanal dos municípios envolvidos;

II - emitir o Selo de Origem e Qualidade - SOQ;

III - estabelecer diretrizes e procedimentos para melhorar os produtos e seus derivados na respectiva região;

IV - discutir e construir marcas regionais para os produtos originários das Agroindústrias Familiares, de Pequeno Porte e Artesanal.

Art. 7º Para a aplicabilidade desta Lei fica o Estado autorizado a celebrar convênios, criar programas de incentivo e de apoio para a promoção de ações educativas, de extensão, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico junto aos municípios e empreendimentos.

Art. 8º Deverá ser garantida a participação das organizações dos agricultores familiares, de representantes dos empreendimentos de pequeno porte e artesanais nos espaços de discussão e definição das normas e regulamentações da certificação.

Art. 9º A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI COMPLEMENTAR Nº 611, DE 28 DE JANEIRO DE 2019.

Autor: Deputado Professor Adriano

Modifica a denominação da Universidade Estadual de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A Universidade Estadual de Mato Grosso, criada pela Lei Complementar nº 30, de 15 de dezembro de 1993, passa a denominar-se Universidade Estadual de Mato Grosso “Carlos Alberto Reyes Maldonado” - UNEMAT.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente