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DECRETO Nº        375,         DE   23   DE          DEZEMBRO         DE 2015.

Cria o Conselho Estadual de Transparência e Combate à Corrupção - CETCC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 449307/2015, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, da Lei nº 566, de 20 de maio de 2015;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014;

CONSIDERANDO a estratégia de promover ações planejadas e integradas entre órgãos na promoção da transparência e combate a corrupção, conforme as diretrizes estabelecidas no processo de alinhamento estratégico do governo;

CONSIDERANDO a participação e o controle social como componente da política de transparência e combate a corrupção,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Conselho Estadual de Transparência e Combate à Corrupção - CETCC, órgão colegiado de natureza propositiva e consultiva, vinculado ao Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, com a finalidade de sugerir, debater e difundir ações de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de transparência, prevenção e combate a corrupção visando à integridade na administração pública estadual.

Art. 2º  São competências do Conselho Estadual de Transparência e Combate à Corrupção - CETCC:

I - contribuir para a formulação, implementação e avaliação das diretrizes da Política Estadual de Transparência e Combate à Corrupção;

II - sugerir planos, programas, projetos e ações prioritárias da política estadual de transparência e combate à corrupção;

III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência, da ética, da prevenção e combate à corrupção no âmbito da administração pública estadual;

IV - propor a realização de estudos e pesquisas visando contribuir para o estabelecimento de estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas voltadas à integridade da gestão pública;

V - sugerir ações sociais a fim de difundir a conscientização e a importância da participação no combate à corrupção;

VI - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil para o combate à corrupção;

VII - propor metodologias que garantam inclusão de forma acessível a todos os grupos da sociedade seja na forma de incorporar múltiplas formas de expressão e linguagens, seja na forma de institucionalização, formação e qualificação dos agentes públicos e sociedade civil.

Art. 3º  O Conselho Estadual de Transparência e Combate à Corrupção - CETCC será composto por membros titulares e igual número de suplentes, oriundos dos seguintes órgãos e entidades:

a)        01 (um) Gabinete de Transparência e Combate Corrupção do Estado de Mato Grosso - GTCC;

b) 01 (um) Controladoria Geral do Estado - CGE;

c) 01 (um) Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

d) 01 (um) Secretaria de Estado de Gestão - SEGES;

e) 01 (um) Secretaria de Estado de Segurança Publica - SESP;

f) 01 (um) Procuradoria Geral do Estado - PGE;

g) 01 (um) Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT

h) 01 (um) Tribunal de Contas do Estado - TCE;

i) 01 (um) Ministério Público Estadual - MPE;

j) 01 (um) Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

k) 01 (um) Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Mato Grosso - OAB/MT;

l) 01 (um) Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso - CRC-MT;

m) 01 (um) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso - CRE-MT;

n) 01 (um) Sindicato dos Jornalistas de Mato Grosso - SINDJOR/MT;

o) 01 (um) Sistema S do Estado de Mato Grosso;

p) Federação dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso - FEESP/MT;

q) representantes da Organização da Sociedade Civil - OSC, em número de 03 (três).

§ 1º  Os representantes das entidades indicadas nas alíneas “h” a “p” serão convidados para integrar o Conselho Estadual de Transparência e Combate à Corrupção - CETCC.

§ 2º  O Conselho Estadual de Transparência e Combate à Corrupção - CETCC será presidido pelo titular do Gabinete de Transparência e Combate a Corrupção, e nas ausências pelo seu respectivo suplente, possuindo competências para a representação do colegiado e condução de suas reuniões, e o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º  Os representantes dos órgãos públicos serão seus titulares ou aqueles por estes indicados.

§ 4º  Os representantes dos órgãos não governamentais serão formalmente indicados pelas entidades.

§ 5º  Deverá ser publicado Edital para que as Organizações da Sociedade Civil - OSC se inscrevam no Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação.

§ 6º Caso haja inscrição de mais de 03 (três) Organizações da Sociedade Civil - OSC, o Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção fará o sorteio dos representantes, indicando o local, dia e hora da sua realização;

§ 7º Para os mandatos seguintes adotar-se-á o regime de alternância quanto à participação das Organizações da Sociedade Civil - OSC.

§ 8º Os conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares.

§ 9º  Para tomar posse os membros do CETCC deverão atender as condições e exigências do Decreto nº 5, de 02 de janeiro de 2015.

Art. 4º  Caso algum membro do CETCC renuncie a função, deverá dirigir o pedido ao Presidente do CETCC, que comunicará o titular do órgão correspondente.

Art. 5º  O mandato dos membros do CETCC será de 03 (três) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Art. 6º  A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 7º  O CETCC reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses, ou, em caráter extraordinário, a qualquer momento, mediante convocação de seu presidente ou solicitação de um terço dos seus membros.

Art. 8º  O quórum mínimo para abertura das reuniões do CETCC será de 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 9º  As decisões do CETCC serão tomadas por maioria simples dos seus membros, devendo ser lavrado atas das reuniões e a respectiva lista de presença.

Art. 10  O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.

Art. 11  O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria Executiva, exercida por servidor designado pelo Presidente do Conselho, a qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Conselho.

Parágrafo único.  O exercício da Secretaria Executiva do Conselho não será remunerado.

Art. 12  As sessões do CETCC serão públicas e terão suas atas disponibilizadas.

Art. 13  O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção elaborará o seu Regimento Interno em até 90 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 14   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  23  de   dezembro   de 2015, 194° da Independência e 127° da Republica.