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RESOLUÇÃO Nº 51/CPPGE

Dispõe sobre atualização monetária incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública e dá outras providências.

O Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições contidas no inciso XXIV da Lei Complementar Estadual n.º 111, de 1º de julho de 2002, e

Considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIN´s 4.357 e 4.425-DF, concluído na data de 14.3.2013, no qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, constantes do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09;

Considerando que, no dia 25.3.2015, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da modulação dos efeitos nas citadas ações diretas de inconstitucionalidade, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até essa data, mantendo inclusive a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários;

Considerando que o julgamento da referida questão de ordem não se manifestou especificamente sobre a modulação dos efeitos da Lei nº 11.960/2009, seja para declará-la inconstitucional com eficácia ex tunc (desde seu nascedouro), seja para declará-la inconstitucional com eficácia prospectiva ou ex nunc (a partir de 25.3.2015), gerando incertezas quanto a sua aplicação;

Considerando que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu essa omissão, ao admitir, com repercussão geral, o RE nº 870.947-SE, onde se discute a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09;

Considerando, ainda, o que ficou decidido pelo Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso na Reunião Extraordinária nº 09/CPPGE/2015, realizada em 21 de maio de 2015, no âmbito do Processo nº 2.492/CPPGE/2015 (Protocolo nº 126892/2015-PGE), onde se decidiu manter a TR como índice de atualização monetária no momento da elaboração dos cálculos a serem apresentados no âmbito dos processos judiciais, seja na fase de conhecimento ou de execução, até que o STF decida a repercussão geral no RE 870.947-SE, pacificando definitivamente a questão;

Considerando, por fim, que a ausência de impugnação dos índices de correção monetária, no momento próprio, tanto na fase de conhecimento (contestação e recursos), quanto de execução (embargos à execução), gera a preclusão da matéria e, consequentemente, a coisa julgada material, impossibilitando a reabertura da discussão em momento posterior;

RESOLVE:

Art. 1º Se o título executivo judicial transitou em julgado após a Lei nº 11.960/2009, determinando a aplicação de índice de correção monetária diverso do previsto na citada legislação, mantém-se o índice de correção monetária fixado na sentença ou acórdão, em respeito à coisa julgada, salvo se ainda for possível, em sede de embargos à execução, questionar a inexigibilidade do título, com fundamento no artigo 741, II c/c parágrafo único, do CPC, ao argumento de que está em descompasso com a modulação dos efeitos decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIN´s 4.357 e 4.425-DF, ou, após a sua apreciação, do próprio RE nº 870.947-SE;

Art. 2º Se o título executivo judicial transitou em julgado antes da Lei nº 11.960/2009, determinando a aplicação de índice de correção monetária diverso do nela previsto, defender a incidência do índice previsto no título judicial até 29.6.2009 e, a partir daí[1], do critério de correção previsto na Lei nº 11.960/2009, no período de 30.6.2009 até 25.3.2015, data a partir da qual deve ser adotado o IPCA-E;

Art. 3º Se o título executivo judicial transitado em julgado não estipulou critério de atualização monetária, deverão ser utilizados os índices previstos na Tabela constante do Anexo Único desta resolução, de acordo com o(s) período(s) correspondente(s);

Art. 4º Os juros de mora previstos na Lei nº 11.960/2009 c/c a Lei nº 12.703/2012, no percentual 0,5% (meio por cento) ao mês, não foram declarados inconstitucionais, mantendo-se a sua total aplicação nos cálculos a serem elaborados, ressalvada a hipótese de preclusão ou coisa julgada;

Art. 5º Essas orientações não abrangem créditos tributários, nos termos do julgamento das citadas ações diretas de inconstitucionalidade, para os quais aplicam-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários;

Art.6º Caso seja proferida decisão ou apresentado cálculo em que previstos critérios mais favoráveis do que os acima referidos, não deverá haver impugnação, devidamente justificada;

Art.7º A presente orientação prevalecerá até que seja confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da repercussão geral no RE 870.947-SE, ocasião em que, havendo eventual descompasso entre os seus termos e a decisão da Corte Suprema, deverá ser revista pelo Colégio de Procuradores.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 28 de maio de 2015.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Procuradoria Geral do Estado, Cuiabá, MT, 28 de maio de 2.015.

Patryck de Araújo Ayala

Procurador-Geral do Estado e Presidente do Colégio de Procuradores

ANEXO ÚNICO

Período

Juros de Mora

Correção Monetária

Até 26-02-19872

6% ao ano

Tabela Gilberto Mello

De 27-02-19873 até 31-01-1991

12% ano para débitos fazendários ligados a verbas remuneratórias devidas a servidores e/ou a empregados públicos;

6% para outros débitos fazendários em geral

Tabela Gilberto Mello

De 01-02-1991 até 27-08-2001

12% ano para débitos fazendários ligados a verbas remuneratórias devidas a servidores e/ou a empregados públicos;

6% para outros débitos fazendários em geral

IPCA

De 28-08-2001 a 11-01-20034

6% ao ano

IPCA

De 12-01-2003 a 29-06-2009

6% ano para débitos fazendários ligados a verbas remuneratórias devidas a servidores e/ou a empregados públicos; e

12% ao ano outros débitos

IPCA

De 30-06-20095 até 25-03-20156

Índice oficial da caderneta de poupança

TR

A partir de 26-03-2015

Índice oficial da caderneta de poupança.

IPCA-E

____________________________

2 Aplicação do Código Civil de 1916.

3 Data de publicação do Decreto-Lei n. 2.322 de 26-02-1987, que dispôs: “Art. 3° Sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas, de que trata o Decreto-lei n° 75, de 21 de novembro de 1966 e legislação posterior, incidirão juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente”.

4 Data da entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002, publicada em 11-01-2002).

5Data em que a Lei n. 11.960, de 29-06-2009 passou a surtir efeitos, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

6 Data da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/09 (ADIN 4357/DF) e, possivelmente, do artigo 5º, da Lei n. 11.960/2009 (RE 870.947-SE).