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DECRETO Nº           120,             DE   19   DE          JUNHO           DE 2015.

Dispõe sobre a reconstituição do Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual e o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federa, tendo em vista o que consta no Processo nº 215780/2015, e

Considerando a necessidade de retomar os trabalhos do Comitê de enfrentamento a violência, abuso, exploração sexual de crianças e adolescentes;

Considerando os elevados índices de violência registrados cotidianamente contra crianças e adolescentes;

Considerando a necessidade articular ações, projetos e programas relacionados a todas as formas de violência contra a criança e adolescente, destacando que neste ano comemora-se os 25 anos do Estatuto da Criança e do adolescente;

Considerando que a reativação do Comitê irá mobilizar toda a sociedade para a erradicação de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes,

DECRETA:

Art. 1º  Fica reconstituído o Comitê Estadual de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, com o objetivo de:

I - coordenar às ações de enfrentamento a violência e exploração sexual contra crianças e adolescentes no Estado de Mato Grosso, considerando à diversidade sexual, de gênero e de grupos étnico-raciais.

II - coordenar, articular e assessorar as Campanhas Estaduais de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual contra crianças e adolescentes;

III - fomentar a implantação dos Comitês Regionais e Municipais de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes;

IV - representar o Estado de Mato Grosso na Comissão Interestadual contra a Exploração e Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes da Região Centro Oeste - CIRCO;

V - acompanhar, monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pelas instituições da sociedade civil organizada e públicas no âmbito estadual.

VI - acompanhar, monitorar, revisar e avaliar o Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes do Estado de Mato Grosso;

VII - representar o Estado de Mato Grosso no Comitê Nacional de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes.

Parágrafo único.  As ações direcionadas à criança e ao adolescente envolvem pessoas desde o nascimento até os 18 (dezoito) anos de idade, independente de sua orientação sexual e identidade de gênero.

Art. 2º  O Comitê Estadual de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes será composto por representantes titulares, e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos ou entidades:

I - 02 membros do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - 01 representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;

III - 01 representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;

IV - 01 representante da Secretaria de Estado de Educação;

V - 01 representante da Secretaria de Estado de Saúde;

VI - 01 representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

VII - 01 representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

VIII - 01 representante da Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer;

IX - 02 representantes do Ministério Público do Estado;

X - 02 representantes do Poder Judiciário Estadual;

XI - 01 representante da Assembleia Legislativa.

Art. 3º  O Comitê será composto por até 12 (doze) representantes de entidades da sociedade civil que possuam, no mínimo, 3 (três) anos de atividades comprovadamente relacionadas ao enfrentamento à violência sexual dos direitos da criança e do adolescente, ou a temas correlatos, voltados à promoção e defesa dos direitos humanos.

Parágrafo único.  As entidades da sociedade civil serão selecionadas em fórum próprio, a ser convocado por Resolução do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º  O Comitê será composto também por representantes convidados, dos órgãos elencados nos incisos abaixo, que não integram a administração pública estadual:

I - 01 representante do Ministério Público do Trabalho;

II - 01 representante da Polícia Federal;

III - 01 representante da Polícia Rodoviária Federal;

IV - 01 representante da Superintendência Regional do Trabalho;

V - 01 representante da Universidade Federal de Mato Grosso;

VI - 01 representante de Comissão Regional ou Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.

Art. 5º  A escolha dos representantes de qualquer instituição, do Poder Público ou civil, deverá recair em pessoa de reconhecida idoneidade moral, com trabalho no setor de proteção e defesa da criança e do adolescente.

Parágrafo único.  A função de membro do Comitê Estadual de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes no Estado de Mato Grosso é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 6º  Poderão ser convidados a integrar o Comitê, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias atividades no enfrentamento a violência sexual contra crianças e adolescentes e questões correlatas ligadas à defesa e promoção dos Direitos Humanos.

Parágrafo único.  Todas as entidades afins neste segmento, independentes de sua nomeação ou não, poderão participar das atividades realizadas pelo Comitê.

Art. 7º  A indicação dos representantes, de que trata o art. 3º será feita pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 8º  O Comitê Estadual elegerá, dentre os seus membros, uma Coordenação Colegiada composta por 3 (três) membros de segmentos diferentes, com mandatos de 2 (dois) anos, contando com uma Secretaria Executiva.

Art. 9º  O Comitê Estadual deliberará por maioria dos seus membros através de votos, e suas decisões, após homologação pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criação e do Adolescente, serão formalizadas em resoluções que serão publicadas no Diário Oficial do Estado após cada sessão.

Art. 10  O Comitê Estadual será nomeado pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 11  Perderá o mandato em favor do suplente, o representante que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas injustificadamente.

Art. 12  O Comitê Estadual será convocado, ordinária e extraordinariamente, pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criação e do Adolescente, pela Coordenação Colegiada ou por solicitação de 3 (três) dos seus membros.

Art. 13  As reuniões do Comitê Estadual serão públicas e presidida pelo Coordenador.

Art. 14  Ficará sob a responsabilidade do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, a instalação e funcionamento do Comitê.

Art. 15  O Comitê Estadual de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes após a nomeação, terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar seu regimento interno.

Art.16  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 1.326, de 12 de maio e 2008.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,  19  de   junho   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.