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PORTARIA  Nº 871/2022/GBSES

“DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE VISITAS E DE ACOMPANHANTES AOS PACIENTES INTERNADOS NAS UNIDADES SOB A GESTÃO DIRETA DO ESTADO DE MATO GROSSO, EM RAZÃO DO COMUNICADO DE RISCO DA COVID-19 EMITIDO PELO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (COE-MT)”.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pelo Art. 71, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO a Nota Técnica Nº. 16/2022/CGGRIPE/DEIDT/SVS/MS e o Boletim InfoGripe, divulgados pela Coordenação Geral de Vigilância das Síndromes Gripais do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e da Fiocruz, respectivamente, em que ambos sinalizam o aumento dos casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) com resultado laboratorial positivo para Sars-CoV-2 (COVID-19) e, concomitantemente, alertam para a necessidade do contínuo monitoramento epidemiológico do Sars-CoV-2 e variantes;

CONSIDERANDO que na Semana Epidemiológica (SE) 47, período compreendido entre os dias 20 a 23 de novembro de 2022, foram notificados a nível nacional 44.943 (quarenta e quatro mil novecentos e quarenta e três) novos casos e destes, 235 (duzentos e trinta e cinco) resultaram em óbito por COVID-19 pelas Secretarias Estaduais de Saúde ao Ministério da Saúde, cujo resultado aponta para média móvel de 14.981 (quatorze mil novecentos e oitenta e um) casos diários e de 78 (setenta e oito óbitos);

CONSIDERANDO ainda que 15 (quinze) estados apresentaram aumento no número de óbitos, dentre eles, Mato Grosso, que por sinal apresentou Cuiabá como a capital com o maior coeficiente de mortalidade acumulado, com 601,66 (seiscentos e um virgula sessenta e seis) óbitos por 100 (cem) mil habitantes;

CONSIDERANDO que foram detectadas novas subvariantes, sendo elas: BQ.1 (BQ.Q + BQ.Q.) e BA.5.3.1, classificadas como novas linhagens da Variante de Preocupação (VOC) Ômicron. Também está sendo identificada a sublinhagem BA.5.3.1;

CONSIDERANDO a 20ª (vigésima) reunião ordinária do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública (COE), realizada em 24 de novembro de 2022, em que foi realizada a apresentação de comunicado de risco da Covid-19 no estado de Mato Grosso, com dados quanto o (i) aumento do número de casos positivos; (ii) nova variante; (iii) dados da vacição da população, além de trazer (iv) recomendações de restrições com o objetivo de conter e controlar o avanço da COVID-19 no território mato-grossense;

CONSIDERANDO  o aumento expressivo de casos de “Influenza A” e “COVID-19” registrados nos últimos dias em território mato-grossense;

CONSIDERANDO a magnitude do problema relacionado a síndrome gripal vez que os sintomas da COVID-19 são similares aos da Influenza A (H3N2), ambos com potencial de causar Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), especialmente em idosos e imunocomprometidos;

CONSIDERANDO  a constante necessidade de atualizações das medidas de prevenção, combinadas as orientações as unidades de saúde quanto ao manejo e isolamento adequado dos casos de “Influenza A (H3N2)” e “COVID-19”, com o objetivo de garantir segurança no atendimento aos pacientes, a integridade dos acompanhantes, visitantes e aos profissionais de saúde;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar que ficam SUSPENSAS:

§ 1º. As visitas aos pacientes internados nas unidades sob a gestão direta do estado de Mato Grosso, quais sejam: Hospital Regional de Sorriso, Hospital Regional de Colíder “Masamitsu Takano”, Hospital Regioanal de Sinop “Jorge de Abreu”, Hospital Regional de Cáceres “Dr. Antônio Carlos Souto Fontes”, Hospital Regional de Alta Floresta “Albert Sabin”, Hospital Estadual “Lousite Ferreira da Silva” (Metropolitano), Hospital Regional de Rondonópolis “Irmã Elza Giovanella” e o Hospital Estadual Santa Casa.

§ 2º. A presença de acompanhantes aos pacientes internados, salvo casos excepcionais previstos em lei, ou seja, à crianças, idosos e Portadores de Necessidades Especiais (PNEs).

I. O eventual revezamento de acompanhantes dos casos excepcionais indicados no §2º. somente se dará em casos extremamente necessários e mediante avalição prévia da equipe tecnica/clínica.

II.  Caberá à unidade de internação monitorar os acompanhantes quanto ao surgimento de sintomas gripais e a eventual necessidade de testagem desses casos.

Art. 2º. Em casos excepcionais e desde que devidamente motivados, as unidades gozarão da discricionariedade gestora para eventuais exceções.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 13 de dezembro de 2022.