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LEI Nº             12.192,              DE   20   DE             JULHO             DE 2023.

Autor: Deputado Valdir Barranco

Dispõe sobre o direito da pessoa com transtorno do espectro autista - TEA - de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de assistência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  É assegurado à pessoa com transtorno do espectro autista - TEA - o direito de ingressar e de permanecer acompanhada de cão de assistência em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.

Parágrafo único  É considerado cão de assistência aquele que, por meio de treinamento profissional, adquire características e habilidades que proporcionam a melhoria da autonomia de pessoas com deficiência ou transtorno, com objetivo de oferecer-lhes apoio físico e emocional.

Art. 2º  Para fins de identificação e utilização do cão de assistência, deverão ser respeitadas as exigências previstas no Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2021.

Art. 3º  O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no art. 1º somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhante habilitado.

§ 1º  É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata esta Lei como condição para o ingresso e a permanência nos locais descritos no art. 1º.

§ 2º  É proibido o ingresso de cão de assistência nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.

§ 3º  No transporte público, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA - acompanhada de cão de assistência ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo ao corredor de passagem, de acordo com o meio de transporte.

§ 4º  A pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA - e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter, em sua residência, os animais de que trata esta Lei, não se aplicando a eles quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamento condominiais.

§ 5º  É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, para o ingresso ou pela presença de cão de assistência nos locais previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções previstas nesta Lei.

Art. 4º  O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 8º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  20  de  julho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado