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D.O. nº29078 de 19/09/2025

Manual de Procedimento Sancionatório - MTGÁS (1)

ANEXO I AO REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA COMPANHIA MATO-GROSSENSE DE GÁS - MTGÁS

MANUAL DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES E APLICAÇÃO DE SANÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Fundamento e Objeto deste Manual

Art. 1º. Este Manual complementa as disposições do Regulamento de Licitações e Contratos da MTGÁS, especialmente no Capítulo XVI, e atende ao disposto na Lei Federal número 13.303/2016 (Lei das Estatais) e disciplina procedimentos para apuração de responsabilidades e aplicação de sanção no âmbito das licitações e contratos celebrados com a Companhia Mato-grossense de Gás - MTGÁS.

§ 1º. As disposições deste manual são obrigatórias e vinculantes para a Companhia Mato-grossense de Gás - MTGÁS e para todas as pessoas físicas e jurídicas que de qualquer forma se relacionem com ela, participem de licitações, pretendam ou sejam contratadas pela MTGÁS, ou mantenham vínculo de credenciamento.

§ 2º. As previsões deste Manual têm autonomia normativa sobre apuração de responsabilidades e aplicação de sanções pela MTGÁS, não se vinculando ou complementando com qualquer outra norma geral ou especial de contratação de estatal ou da Administração Pública Direta, de modo que só serão admitidas a apuração de responsabilidades e aplicação das sanções previstas no Regulamento de Licitações e Contratos da MTGÁS conforme o determinado neste Manual.

Seção II

Dos Direitos e dos Deveres da Processada

Art. 3º. São direitos da Processada no processo administrativo de apuração de responsabilidades e aplicação de sanção, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados na legislação em vigor:

I.      ser tratado com respeito;

II.     obter decisão final motivada, com observância dos prazos fixados neste Manual;

III.    ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado, bem como das manifestações definitivas e das decisões proferidas;

IV.   ter vista dos autos onde tramita o processo, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, ressalvados os casos previstos em lei;

V.    obter cópias dos autos onde tramita o processo, ressalvados os casos previstos em lei;

VI.   formular alegações, produzir provas e interpor recursos, os quais serão obrigatoriamente objeto de apreciação e manifestação motivada pela autoridade competente;

VII.  fazer-se assistir, facultativamente, por advogado.

Parágrafo Único. A motivação prevista no inciso II pode remeter a razões anteriormente expostas no mesmo processo sem necessidade de repetição da escrita de tal motivação referenciada.

Art. 4º. São deveres da Processada, sem prejuízo de outros previstos na legislação em vigor:

I.      Expor os fatos conforme a verdade;

II.     Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III.    Colaborar para o esclarecimento dos fatos;

IV.   Indicar endereço físico ou eletrônico para fins de recebimento de notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante o desenvolvimento de todo o processo.

V.    Praticar os atos inerentes ao processo dentro dos prazos admitidos neste Manual ou concedidos pela comissão processante.

CAPÍTULO II

DOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Ilícitos Administrativos Praticados pelo Licitante, pelo Candidato a Cadastramento ou a Renovação de Cadastro, pelo Detentor de Preço Registrado e por Credenciado:

Art. 5º. Constitui ilícito administrativo a prática dos seguintes atos pelo licitante, pelo candidato a cadastramento ou a renovação de cadastro, pelo detentor de preço registrado e por credenciado:

I.      impedir, frustrar ou fraudar o procedimento licitatório, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente;

II.     Violar o sigilo de uma proposta apresentada em um procedimento licitatório ou possibilitar que um terceiro o faça;

III.    afastar ou tentar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

IV.   desistir de licitar, em razão de vantagem oferecida;

V.    participar de licitação através de pessoa jurídica criada de modo fraudulento ou irregular;

VI.   apresentar declaração ou qualquer outro documento falso, visando ao cadastramento, à atualização cadastral, à participação no procedimento licitatório, ao credenciamento, ou para instruir contratação pública;

VII.  recusar-se, injustificadamente, após ser declarado adjudicatário, a assinar o contrato respectivo dentro do prazo estabelecido;

VIII. deixar de remeter a proposta ajustada aos termos do certame, desistir da mesma, deixar de remeter os documentos de habilitação, ou mesmo não apresentar condições de habilitação ou contratação no momento em que for chamado para firmar contrato, atender a fornecimento ou executar atividade para a qual foi credenciado ou conste em Ata de Registro de Preços que tenha firmado, tendo declarado anteriormente, no mesmo certame ou processo, não haver impedimento para contratação;

IX.   não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou, ainda, deixar de aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela MTGÁS;

X.    descumprir exigências contidas no instrumento convocatório, de modo a retardar ou criar empecilhos injustificados ao andamento do certame;

XI.   cometer fraude fiscal ou apresentar documento com conteúdo falso ou adulterado;

XII.  Conturbar o ambiente da licitação, impedindo ou atrapalhando de qualquer forma o andamento dos trabalhos;

XIII. Não responder solicitação de atendimento em credenciamento ou ata de registro de preços.

§ 1º. Considera-se incurso no inciso I deste artigo o licitante que, por si próprio ou por coligada ou controlada, ou empresa sob sua influência, impugnar indevidamente edital de licitação ou apresentar recurso claramente improcedente ou procrastinatório, de modo a promover o retardamento da licitação.

§ 2º. Entende-se por coligada qualquer pessoa física ou jurídica que mantenha vínculo jurídico comercial com a licitante em somatório ou distribuição de trabalhos, bem como qualquer pessoa jurídica em que figure como sócio algum dos sócios da licitante, ou parente destes em até segundo grau.

§ 3º. Considera-se impugnação indevida aquela que repete indagações ou argumentos constantes em resposta a esclarecimentos anteriores ou à impugnação já proposta e respondida, bem como impugnação seguinte, por qualquer dos entes previstos no parágrafo primeiro, que inove em argumentos ou pedidos sobre parte do instrumento convocatório ou anexo dele já conhecida e não modificada desde a impugnação anterior.

§ 4º. Entende-se por recurso claramente improcedente ou procrastinatório aquele cujo conjunto de argumentos e documentos dele próprio indique claramente a sua improcedência.

§ 5º. Inclui-se no inciso VI deste artigo a hipótese de o licitante apresentar declaração ou documento relacionado a capacidade econômico-financeira que não confira com a realidade.

Seção II

Ilícitos Administrativos Praticados pelo Contratado

Art. 6º.     Constitui ilícito administrativo a prática dos seguintes atos, pelo contratado:

I.      admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, durante a execução do contrato, sem amparo no Regulamento de Licitações e Contratos da MTGÁS, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;

II.     haver concorrido, comprovadamente, para a consumação de ilegalidade, obtendo vantagem indevida ou se beneficiando, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais;

III.    ensejar a sua contratação pela MTGÁS enquanto estiver em condição de impedimento para contratação prevista no Regulamento de Licitações e Contratos da MTGÁS;

IV.   incorrer em inexecução de contrato ou de obrigação contida em Ata de Registro de Preços ou em Credenciamento;

V.    fraudar, em prejuízo da MTGÁS, os contratos celebrados, especialmente:

a)  elevando arbitrariamente os preços;

b)  vendendo, como verdadeiro ou perfeito, bem falsificado ou deteriorado;

c)   entregando bem ou executando serviço diverso do contratado;

d)  alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

e)   apresentando medição, relatório ou qualquer outra evidência para cobrança de contrato que contenha informação de realização ou execução de ato ou fato não ocorrido, ou, tendo ocorrido, que não se refira a demandas do contrato em cobrança;

f)     tornando, injustificadamente, mais oneroso o contrato.

VI.   frustrar, injustificadamente, licitação instaurada pela MTGÁS;

VII.  cometer fraude fiscal ou apresentar documento com conteúdo falso ou adulterado;

VIII. encaminhar documentação incompleta, quando já disponha da integralidade, ou informação de conteúdo documental não confirmada nos encaminhamentos;

IX.   não responder formalmente, por escrito, as provocações de esclarecimentos e definições contratuais que receber da MTGÁS.

§ 1º. Considera-se incurso no inciso VI deste artigo o contratado que, por si próprio ou por coligada ou controlada, impugnar indevidamente edital de licitação ou apresentar recurso claramente improcedente ou procrastinatório que vise identificar novo contratado para a sequência de atendimento do objeto do seu contrato, quando tal prática impuser retardamento da conclusão da licitação, de modo a promover frustração do cronograma licitatório original.

§ 2º. Entende-se por coligada qualquer pessoa física ou jurídica que mantenha vínculo jurídico comercial com a contratada em somatório ou distribuição de trabalhos, bem como qualquer pessoa jurídica em que figure como sócio algum dos sócios da atual contratada, ou parente destes em até segundo grau.

§ 3º. Considera-se incurso no inciso IV deste artigo a repetição de entrega equivocada de produto ou serviço, em que haja anterior rejeição de recebimento definitivo e solicitação de troca ou refazimento de mesmo tipo de objeto no mesmo contrato.

§ 4º. Considera-se ilícito praticado e incurso no inciso IV deste artigo a não complementação de saldo de conta vinculada quando houver qualquer tipo de bloqueio ou transferência que reduza o montante disponível para prevenção trabalhista, seja em contratos vigentes ou relacionados a contratos já encerrados.

§ 5º. A MTGÁS não está obrigada a receber entregas e cumprimentos parciais do objeto contratado, podendo recusar qualquer entrega ou cumprimento parcial, independentemente do percentual oferecido ou da natureza do objeto, de modo a considerá-lo como ocorrência de descumprimento total da obrigação principal.

§ 6º. Em contratações com execuções ou entregas sucessivas em que haja uma integração de etapas predecessoras com etapas seguintes, a ocorrência de descumprimento de etapa seguinte, quando inviabilizar a solução como um todo, além de considerar-se descumprimento total para efeito de sancionamento, impõe à contratada o dever de indenizar a MTGÁS, mediante ressarcimento dos valores já desembolsados no mesmo contrato.

§ 7º. Competirá ao Gestor do Contrato, mediante análise de prévio relatório da área técnica, a decisão acerca do recebimento parcial do objeto, após tomadas em consideração as vantagens e os potenciais prejuízos à MTGÁS em razão do aceite de cumprimento fracionado.

Seção III

Classificação dos Ilícitos Administrativos

Art. 7º. Os ilícitos administrativos classificam-se, segundo a sua natureza, em:

I.      Levíssimos: aqueles previstos nos incisos XII e XIII do artigo 5º, e nos incisos VIII e IX do artigo 6º.

II.     leves: aqueles previstos no inciso IV do artigo 6º, se a inexecução consistir apenas em atraso inferior ao previsto na alínea “d” do inciso IV deste artigo.

III.    medianos:

a)   aqueles previstos nos incisos VII a X do art. 5º;

b)   aqueles previstos no inciso IV do art. 6º, se a inexecução se caracterizar por descumprimento parcial da obrigação, que não caracterize ilícito leve ou grave;

IV.   graves:

a)   aqueles previstos nos incisos I, III, VI e VII do artigo 6º;

b)   aqueles previstos no inciso IV do artigo 6º, se a inexecução se caracterizar  por descumprimento total da obrigação,

c)   aqueles previstos no inciso XI do artigo 5º;

d)   atrasos reiterados cujo somatório ultrapasse 60 (sessenta) dias em intervalo inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

V.    gravíssimos: aqueles previstos nos incisos I a VI do art. 5º, nos incisos II e V do artigo 6º deste Manual.

Parágrafo Único. O descumprimento parcial da obrigação, consistente em 2 (duas) ou mais ocorrências de atrasos na entrega, na vigência de um mesmo contrato, caracteriza infração continuada, que promove reclassificação para mediana, enquadrando no inciso III, b, deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Tipos de Sanção Administrativa

Art. 8º. Ao candidato a cadastramento ou renovação de cadastro, ao licitante, ao detentor de preço registrado, ao credenciado e ao contratado, que incorram nas faltas previstas neste Manual, aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurada a prévia defesa, as seguintes sanções:

I.      Advertência;

II.     multa, na forma prevista neste Manual, no instrumento convocatório, em ata de registro de preços e no contrato;

III.    suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a MTGÁS, por prazo não excedente a 02 (dois) anos, na forma prevista neste Manual, no instrumento convocatório, em ata de registro de preços e no contrato;

IV.   descredenciamento ou descadastramento do sistema de registro cadastral.

§ 1º. A sanção prevista no inciso I será aplicada por escrito, mediante registro no processo de contratação e posteriormente nos atestados que vierem a ser emitidos pelo contrato havido, em caso de violação a dever formal previsto neste Manual, no instrumento convocatório, no contrato, na Ata de Registro de Preços, ou nos termos de Credenciamento, que não tipifique infração sujeita a penalidade mais grave.

§ 2º. As sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo deverão, quando cabíveis, ser aplicadas ao adjudicatário, ao contratado, ao detentor de preço registrado e ao credenciado ou cadastrado, cumulativamente entre si e ainda com a multa, nos casos em que prevista para o mesmo ato ilícito considerado.

§ 3º. A aplicação das sanções previstas neste Manual não constitui causa de extinção do dever de ressarcir danos eventualmente decorrentes da infração punida, não elide os demais efeitos cabíveis em cada caso, nem afasta a atuação das demais esferas de controle da Administração Pública.

§ 4º. A prática de ilícito que imponha penalidade de advertência, quando esta já houver sido aplicada duas ou mais vezes no mesmo contrato, independentemente do motivo, será considerada como ocorrência de sancionamento de classificação leve, inclusive para efeito de consideração de reincidência, merecendo a respectiva penalidade.

Seção II

Critérios para Aplicação da Sanção Administrativa

Art. 9. As sanções administrativas previstas neste Manual serão aplicadas independentemente da ocorrência de prejuízos pecuniários à MTGÁS, e sua ponderação observará os seguintes critérios de aplicação:

I.      a natureza da falta;

II.     a gravidade do ilícito;

III.    prejuízos advindos à MTGÁS;

IV.   reincidência.

CAPÍTULO IV

DA GRADUAÇÃO DOS ILÍCITOS E IDENTIFICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Análise da Gravidade do Ilícito

Art. 10.    A gravidade do ilícito apura-se pela existência de circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 1º.  Consideram-se circunstâncias agravantes, se a conduta ilícita:

I.      decorrer do não atendimento reiterado de determinações expressas da contratante quanto ao regular cumprimento das obrigações contratuais;

II.     ensejar pagamento por indenização     ou  a    celebração de  contratação emergencial;

III.    ocasionar a anulação ou cancelamento de item que integre Ata de Registro de Preços ou repercutir em mais de um participante da respectiva Ata;

IV.   der causa à rescisão de contrato de valor superior ao definido como grande vulto no Regulamento de Licitações e Contratos da MTGÁS;

V.    ensejar dano ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico, artístico ou cultural;

VI.   Se a Contratada for avaliada com o conceito mínimo por uma vez ou por duas oportunidades seguidas com o conceito mais baixo que não seja o mínimo, da avaliação de desempenho em contrato com a MTGÁS, quando instituída, nos últimos 12 (doze) meses antes da data do ato ilícito que ensejar a sanção.

§ 2º.  Consideram-se circunstâncias atenuantes, quando:

I.      a ação do infrator não tenha sido fundamental para a consecução do fato;

II.     o infrator seja primário;

III.    o infrator tenha adotado as providências para minimizar as consequências decorrentes do ato;

IV.   o infrator tenha adotado as providências para reparar integralmente as consequências decorrentes do ato;

V.    o contrato tenha valor não superior a 10% (dez por cento) do limite estabelecido para dispensa de baixo valor em obras de engenharia;

VI.   Se a Contratada for avaliada com o conceito máximo da avaliação de desempenho em contrato com a MTGÁS, quando instituída, nas últimas duas avaliações antes da data do ato ilícito que ensejar a sanção.

Art. 11. Na avaliação do prejuízo deve ser verificado o dano ao patrimônio material e imaterial da MTGÁS ou ao regular funcionamento das suas atividades, em decorrência de qualquer dos seguintes eventos:

I.      destruição, subtração  ou  avaria  de  bens    afetados    a    um serviço ou estabelecimento da MTGÁS, parceiros, clientes ou terceiros;

II.     desabastecimento de produto essencial;

III.    comprometimento do regular funcionamento da MTGÁS, parceiros, clientes ou terceiros.

Parágrafo único. Considera-se produto essencial aquele cuja supressão possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas.

Art. 12. Considera-se reincidência a prática de quaisquer condutas ilícitas previstas neste Manual de classificação em gravidade equivalente ou superior, após condenação apenada por decisão administrativa irrecorrível.

§ 1º.  Para efeito de reincidência, serão consideradas as sanções aplicadas em relação à mesma contratação.

§ 2º.  A imposição da penalidade de multa, independentemente da cobrança, será considerada para efeito de reincidência.

Seção II

Identificação da Sanção Administrativa

Art. 13. Os ilícitos de natureza levíssima ensejarão a aplicação da pena de advertência, exceto se cumulativamente houver a prática de outro ilícito de maior gravidade, caso em que será substituída a advertência pela penalidade de tipo diverso e mais gravoso.

Art. 14. Os ilícitos de natureza leve ensejarão apenas a aplicação da pena de multa, exceto se verificado atraso superior a 30 (trinta) dias, caso em que esta sanção será cumulada com suspensão temporária à proporção de um dia de suspensão para cada dia de atraso.

Art. 15. Os ilícitos de natureza mediana ensejarão a aplicação da suspensão temporária, cuja pena abstrata será de 09 (nove) meses, cumulada com multa.

Art. 16. Os ilícitos de natureza grave ensejarão a aplicação da suspensão temporária, cuja pena abstrata será de 12 (doze) meses, cumulada com multa.

Art. 17. Os ilícitos de natureza gravíssima ensejarão a aplicação da suspensão temporária, cuja pena abstrata será de 18 (dezoito) meses, cumulada com multa.

Art. 18. Quando o infrator, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais ilícitos, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as sanções cabíveis a cada infração.

Parágrafo Único. Para efeito de acumulação, as penas de suspensão temporária serão somadas, sendo limitados seus efeitos, contudo, a até dois (2) anos após o término da relação contratual com a MTGÁS, quando a infratora será reabilitada.

Seção III

Dosimetria da Sanção de Multa

Art. 19. A pena de multa será aplicada em função de ações ou omissões que ensejem o não atendimento de obrigações em Licitação Pública, em Registro de Preços para a contratação pública ou ainda inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, observados os parâmetros estabelecidos neste capítulo, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas neste Manual, quando cabíveis.

Art. 20. Em caso de prática de qualquer ilícito previsto no artigo 5º deste Manual, quando não houver previsão específica de multa no Edital de Licitação, Ata de Registro de Preços ou Termo de Credenciamento, será aplicada multa nos percentuais de:

I.      2% (dois por cento) incidente sobre o valor estimado da contratação em caso de prática de ato ilícito classificado como mediano;

II.     5% (cinco por cento) incidente sobre o valor estimado da contratação em caso de prática de ato ilícito classificado como grave;

III.    10% (dez por cento) incidente sobre o valor estimado da contratação em caso de prática de ato ilícito classificado como gravíssimo.

Art. 21. Em caso de prática de qualquer ilícito previsto no artigo 6º deste Manual, será aplicada multa no percentual previsto em contrato e, na sua falta ou em relação a descumprimentos não previstos no contrato, as disposições seguintes deste Manual.

Art. 22. Em caso de descumprimento parcial da obrigação principal, será aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do objeto não executado/entregue ou recusado.

Art. 23. Em caso de descumprimento total da obrigação principal, será aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.

Art. 24. Caso o cumprimento da obrigação principal, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual 10% (dez por cento) sobre o saldo do contrato, isto é, sobre a diferença entre o valor global do contrato e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado.

Parágrafo Único. Caso a MTGÁS admita receber parcela oferecida do objeto, poderá intimar a contratada para complementar a entrega ou execução do objeto em até 20 (vinte) dias, sem prejuízo da multa de mora referida no artigo seguinte; ultrapassado este prazo configurar-se-á descontinuidade do cumprimento contratual de modo a incidir a previsão sancionatória estabelecida no caput.

Art. 25. Em caso de atraso no cumprimento da obrigação principal, será aplicado o percentual de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,7% (sete décimos por cento) para cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora.

§ 1º. Se o atraso superar 20 (vinte) dias, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser recusado o recebimento do objeto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas neste Manual ou no contrato.

§ 2º. Aplica-se aos casos de inadimplemento de obrigação acessória o mesmo tratamento de qualquer outra obrigação contratual.

§ 3º. As contagens dos prazos de atraso no cumprimento das obrigações somente começam a correr do primeiro dia de expediente seguinte ao prazo limite previsto contratualmente, e terão sua contagem, a partir do termo inicial, em dias corridos, de modo a incluir dias em que não haja expediente.

§ 4º. Na hipótese de o contratado não prestar garantia financeira ou efetuar seu reforço quando exigido, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação, será aplicada multa no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da garantia ou do reforço.

Art. 26. Em qualquer hipótese de aplicação da penalidade da multa, ou cumulação de multas, a sanção pecuniária máxima não poderá ultrapassar o valor da obrigação principal, assim entendido como o valor do objeto da licitação ou o global do contrato.

§ 1º. A multa aplicada será descontada da garantia do contratado faltoso, quando disponível, ou dos pagamentos eventualmente devidos pela MTGÁS - pelo contrato descumprido ou mesmo decorrente de qualquer outro vínculo contratual - ou, ainda, se for o caso, cobrada através de processo específico.

§ 2º. Nas hipóteses em que a conduta faltosa do licitante, do candidato a cadastramento ou do contratado gerar à MTGÁS prejuízos que excedam os limites máximos fixados para a aplicação de multas, a indenização suplementar das diferenças poderá ser objeto de cobrança em processo específico.

§ 3º. Quando inexistente garantia prestada que cubra pagamento de possível multa, ou mesmo objetos entregues ou serviços prestados e recebidos, ainda não faturados ou não pagos, poderá a MTGÁS, a fim de garantir possível efetividade de multa, promover desconto em faturas devidas ou vindouras, no valor equivalente à multa máxima possível para a infração notificada, e manter em depósito remunerado, em condição equivalente à garantia de caução, até que haja a decisão final do processo sancionatório.

Seção IV

Dosimetria da Sanção de Suspensão Temporária

Art. 27. A dosimetria da pena de suspensão temporária para cada ilícito será feita de acordo com as seguintes etapas:

I.      fixação da pena inicial, assim considerada a totalidade da pena abstrata definida para a natureza do ilícito, conforme artigos 7º, 14, 15, 16 e 17 deste Manual;

II.     avaliação da gravidade do ilícito, em função dos parâmetros definidos no art. 10 deste Manual;

III.    avaliação dos prejuízos advindos para a MTGÁS, com base nos parâmetros definidos no art. 11 deste Manual;

IV.   apreciação da reincidência na prática do ato, em face dos critérios previstos no art. 12 deste Manual;

V.    fixação da pena definitiva.

§ 1º. A cada circunstância agravante verificada, será agregado à pena o lapso de tempo correspondente a 1/6 da pena em abstrato.

§ 2º. A cada circunstância atenuante verificada, será deduzido da pena o lapso de tempo correspondente a 1/6 da pena em abstrato.

§ 3º. A verificação do prejuízo para a MTGÁS implicará o aumento da pena no lapso de tempo correspondente a 1/6 da pena em abstrato para cada evento considerado.

§ 4º. Cada reincidência ensejará o agravamento da pena em 1/6 da pena em abstrato.

§ 5º. A pena definitiva de suspensão temporária não poderá superar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo, contudo, acumular com outra(s) de mesma espécie nos termos deste Manual.

§ 6º. Na hipótese de infrações continuadas a pena em abstrato será aumentada em 1/6 para início da contagem por cada repetição, até o limite de fixação da pena base em 24 (vinte e quatro) meses.

Seção V

Descredenciamento ou Descadastramento do Sistema de Registro Cadastral.

Art. 28. O Credenciado do sistema de Credenciamento da MTGÁS será excluído do sistema caso deixe de manter as condições e exigências exigidas para o credenciamento.

§ 1º. Se o Credenciado incorrer em ilícito previsto nos artigos 5º ou 6º deste anexo I do Regulamento de Licitações e Contratos, que seja de natureza mediana, será suspenso de chamados para trabalho ou fornecimento pelo período de 60 (sessenta) dias, se tratar-se de ilícito de natureza grave será suspenso de chamados para trabalho ou fornecimento pelo período de 90 (noventa) dias, ou, se tratar-se de ilícito de natureza gravíssima, será suspenso de chamados para trabalho ou fornecimento pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º. Independentemente e adicionalmente à aplicação do previsto no parágrafo anterior, deverá o infrator responder e ter sobre si aplicada a penalidade cabível, de acordo com o ato ilícito praticado, e ainda poderá ser excluído do credenciamento em qualquer hipótese de infração confirmada.

Art. 29. O licitante ou contratado será excluído do cadastro de Fornecedores da MTGÁS quando deixar de satisfazer as exigências exigidas para cadastramento.

Parágrafo Único. O descadastramento previsto neste artigo não impõe prazo específico de duração, podendo ser solicitado novo cadastramento assim que corrigidas as falhas ou atendidas as faltas.

Seção VI

Dos Efeitos das Sanções Administrativas

Art. 30. A sanção de suspensão temporária implica no impedimento de participar de licitações e de contratar com a MTGÁS durante o tempo estipulado, devendo ser promovida a rescisão do contrato que a ensejou, sem direito a qualquer indenização, estando vedada a prorrogação de contratos porventura existentes e a celebração de novos contratos com o fornecedor suspenso enquanto perdurar a sanção.

§ 1º. Poderá a MTGÁS, em decisão motivada, deixar de rescindir o contrato existente ao qual a penalidade de suspensão se refere.

§ 2º. A critério da MTGÁS, poderão ser rescindidos outros contratos do fornecedor punido, mediante motivação.

Art. 31. Fica impedida de participar de licitação e de contratar com a MTGÁS a pessoa jurídica constituída por pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham sido ou sejam membros de pessoa jurídica que haja sofrido penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a MTGÁS.

§ 1º. A previsão de impedimento deste artigo é aplicável independentemente dos percentuais de distribuição societária ou da existência de outros sócios não sancionados dentro da constituição societária.

§ 2º. Esta extensão de impedimento para pessoas diversas da sociedade punida abrange somente ao cadastramento e contratações que se relacionem a objetos contemplados na finalidade social da sociedade punida.

§ 3º. A extensão dos efeitos prevista neste artigo perdurará enquanto vigorarem as respectivas punições de suspensão.

CAPÍTULO V

DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES E APLICAÇÃO DE SANÇÃO

Seção I

Das Hipóteses de Processamento de Contratadas

Art. 32. A imputação de responsabilidade ou sanção administrativa a qualquer contratada será precedida do respectivo processo administrativo, que tramitará na MTGÁS e poderá ter por objeto:

I.      aplicação de sanções;

II.     rescisão de contrato por descumprimento;

III.    apuração de prejuízos causados por contratada.

Art. 33. Todas as imputações de inexecuções ou responsabilidades às pessoas, físicas ou jurídicas, que mantenham contrato com a MTGÁS, para gerarem efeitos, deverão, em regra, passar previamente por processo administrativo conduzido pela comissão competente, referida no artigo seguinte, devendo-se respeitar o contraditório e a ampla defesa.

Seção II

Da Comissão Permanente de Processamento

Art. 34. A Comissão Permanente de Processamento - CPP será composta por ao menos 3 (três) empregados da MTGÁS, designados pela Diretoria Executiva.

Art. 35. A investidura dos membros da comissão processante será de 02 (dois) anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.

§ 1º. Pode a Diretoria Executiva designar suplentes à comissão instituída, que poderão ser integrados à comissão a qualquer tempo, em caráter transitório ou definitivo, ante a ausência ou indisponibilidade de membro designado.

§ 2º. Eventuais substituições de membros da comissão por suplentes, em caráter definitivo, serão para complementação do mandato do substituído.

§ 3º. Poderá ser reconduzida comissão em na totalidade dos seus membros quando ao menos um deles ter constituído a mesma em tempo inferior a um ano.

Art. 36. Compete exclusivamente à CPP processar e relatar em primeira instância, os processos administrativos referidos no artigo 32 deste Manual.

Parágrafo Único. As decisões da CPP poderão ser proferidas por maioria ou por unanimidade, neste último caso admitindo-se a participação de apenas 2 (dois) dos seus membros.

Seção III

Dos Impedidos para Atuar no Processo Administrativo

Art. 37. É impedido de atuar no processo administrativo de que trata este Manual aquele que:

I.      sejam sócios ou acionistas da empresa processada;

II.     prestem assistência técnica, consultoria ou assessoria à empresa processada ou possuam qualquer outro interesse pessoal, direto ou indireto, na contratação;

III.    esteja litigando judicial ou administrativamente com a processada, membro de seu quadro societário ou titular de atividade gerencial desta, assim como o respectivo cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim até o segundo grau;

IV.   estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenham sido penalizados em processo de mesma natureza, em razão de fatos relacionados à gestão ou fiscalização de contratos;

V.    tenham sido condenados, na esfera judicial, pela prática de ato de improbidade ou de crime contra Administração Pública;

VI.   houverem conduzido o processo licitatório que deu origem ao contrato da processada, inclusive se participaram da Comissão de Licitação respectivo, quando havido;

VII.  tenha cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim até segundo grau figurando como advogado, representante legal da pessoa jurídica processada, membro de seu quadro societário ou administrador desta;

VIII. tenha conduzido expediente de apuração prévia, integrado comissão ou órgão deliberativo responsável pela análise dos atos que fundamentaram a instauração do processo administrativo;

IX.   tenha débitos ou créditos em relação à pessoa jurídica processada, membros de seu quadro societário ou sujeito responsável por atividade gerencial da pessoa jurídica processada;

X.    tenha orientado a processada, através de membros de seu quadro societário ou a responsável por atividade gerencial daquela, acerca do objeto em exame no processo administrativo sancionatório em curso.

Art. 38. O Empregado que encontrar-se em condição de impedimento deverá comunicar o fato ao seu Diretor assim que tiver ciência do processo, abstendo-se de atuar no feito.

Art. 39. Caso a pessoa impedida de participar não acuse a condição de impedimento e se afaste do processo, poderá ser arguido pela processada perante a CPP e tramitará em processo separado que conferirá efeito suspensivo ao processo administrativo ao qual o alegado impedido esteja a participar.

§ 1º. O excipiente deverá instruir o incidente com provas documentais da suspeição, salvo se necessária dilação probatória, oportunidade em que deverá requerer a produção de prova, arrolando o número máximo de 3 (três) testemunhas.

§ 2º. O excepto integrante da comissão será afastado do encargo, em relação a este processo, até a conclusão do incidente, sendo substituído por membro suplente da comissão neste interim.

§ 3º. O julgamento da exceção de impedimento será feito pela CPP, sem a participação do excepto.

§ 4º. Poderá o processo principal não ser suspenso e ter seguimento com substituto do excepto, de modo provisório, que se tornará definitivo se a decisão final for pelo impedimento, ou, caso contrário, retornará o excepto reassumindo sua participação no processo a partir da decisão final do seu impedimento.

§ 5º. Em qualquer caso, o substituto do excepto pode ratificar atos e decisões anteriormente por este praticados.

Art. 40. O indeferimento do incidente de impedimento poderá ser objeto de recurso na mesma forma que previsto na Seção V deste Capítulo deste Manual.

Seção IV

Do Procedimento de Apuração de Responsabilidade e Aplicação de Sanção

Art. 41. A Comissão de Licitações, Promotor de Licitações, Gestor da Ata de Registro de Preços, Fiscal ou Gestor de Contratos, quando tiver conhecimento de ato infracional ou de responsabilidade praticados nos procedimentos para cadastramento ou renovação de cadastro de pessoas físicas e jurídicas junto ao cadastro de fornecedores da MTGÁS, nos processos licitatórios ou relacionadas à execução de contrato, deverá implementar os atos necessários à responsabilização e sancionamento dos envolvidos.

Art. 42. O processamento poderá ter início mediante instauração direta ou reflexa de processo de apuração de responsabilidades.

§ 1º. A instauração direta ocorre quando a CPP promove abertura do processo de apuração de responsabilidades e instrução documental antes de notificar a parte infratora, promovendo a notificação inicial de processamento após montagem do processo.

§ 2º. A instauração reflexa ocorre quando a Comissão de Licitações, Promotor de Licitações, Gestor da Ata de Registro de Preços, Fiscal ou Gestor do Contrato promove notificação da parte infratora atendendo aos requisitos da notificação inicial de processamento e concedendo ao notificado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa.

§ 3º. O processamento para aplicação da pena de advertência será simplificado, mediante notificação formal do ilícito e da intenção de registrar advertência no histórico do notificado, que terá a faculdade de se defender em até 5 (cinco) dias úteis, cabendo ao condutor a instrução sumária e julgamento.

Art. 43. A notificação inicial de processamento deverá conter, essencialmente:

I.      nome completo da Processada;

II.     CPF/CNPJ da Processada;

III.    licitação, ata de registro de preços ou contrato objeto relacionado;

IV.   ato imputado à Processada como de sua autoria ou responsabilidade;

V.    indicação dos dispositivos contratuais, legais ou regulamentares supostamente violados;

VI.   possíveis sancionamentos decorrentes do ato considerado, quando for o caso;

VII.  possíveis perdas e danos decorrentes do ato considerado para indenização, quando for o caso;

VIII. prazo, local e forma para apresentação de explicações ou defesa;

IX.   referir que será processado nos termos deste Manual;

Art. 44. O Processo será autuado e instruído com os seguintes documentos:

I.      notificação inicial de processamento;

II.     cópia da parte do contrato, aditivos e anexos que disponha sobre a obrigação ou responsabilidade objeto do processo;

III.    cópia das comunicações com a Processada que tenham conteúdo relacionado às ações apontadas;

IV.   cópias de atas de reunião e compromissos assumidos pela Processada que adiram ao contrato e tenham relação com as ações apontadas;

V.    indicação da garantia financeira porventura prestada;

Art. 45. À Processada é facultada apresentação de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação inicial de processamento, sendo admitida a produção de provas, devendo a Processada juntar com a defesa os documentos e provas que possuir e indicar outros elementos de prova que entenda pertinente.

§ 1º. Na hipótese de solicitação de prova oral, assim como de prova técnica, o rol de testemunhas e o rol de quesitos para perícia deverão junto com a solicitação da prova, na petição de defesa, sob pena de preclusão.

§ 2º. A defesa será protocolada junto ao protocolo físico ou por meio eletrônico, conforme previsto na notificação inicial de processamento, direcionada à Comissão Permanente de Processamento - CPP.

§ 3º. É requisito de conteúdo da defesa apresentada a indicação de endereçamento eletrônico para recebimento de notificações e intimações seguintes em relação ao processo.

Art. 46. A não apresentação da defesa pela Processada acarretará a decretação da revelia, que não induz presunção de veracidade dos fatos imputados na notificação inicial de processamento, podendo a Processada revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, sem direito a exigir desfazimento ou refazimento de atos anteriores concluídos.

Art. 47. Apresentada a defesa, a CPP deverá verificar os argumentos apresentados e consultar os envolvidos no vínculo contratual relacionado para manifestação, identificar os pontos controvertidos e as provas disponibilizadas e avaliar a necessidade de produção de outras.

Art. 48. Poderá a CPP encerrar antecipadamente a instrução do processo, com indicação de resultado, e remeter para a Diretoria Jurídica, nas seguintes hipóteses:

I.      tenha-se implementado a decadência ou tenha sido constatada a prescrição;

II.     a infração sob análise tenha sido objeto de apuração em outro processo administrativo com mesmo objetivo e tenha havido decisão de mérito;

III.    não haja mais provas a produzir.

Art. 49. As atividades de instrução destinam-se a subsidiar a motivação dos atos decisórios e se realizam de ofício, por iniciativa da MTGÁS, sem prejuízo do direito do interessado de requerer e produzir prova, mas se limitam aos fatos que não estejam esclarecidos já por outras provas no processo.

Art. 50. São admitidos no processo administrativo os meios de prova permitidos em direito.

§ 1º. É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido à Processada o exercício do direito ao contraditório sobre esta prova.

§ 2º. Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada impertinente, desnecessária, protelatória ou ilícita, a qual, neste caso, deverá ser desentranhada dos autos.

Art. 51. Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.

Art. 52. Concluída a produção de provas e encerrada a instrução processual, a processada será notificada para apresentar razões finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 1º. Se, após a defesa, não houver sido praticado ato de juntada de elementos probatórios que justifiquem a vista dos autos à Processada para exercício de ampla defesa ou contraditório, serão dispensadas as razões finais motivadamente.

§ 2º. Todas as intimações e notificações do processo administrativo poderão ser promovidas por meio eletrônico a partir do momento que seja indicado pela Processada endereçamento eletrônico.

§ 3º. Diante de qualquer dificuldade para intimação ou notificação, poderá ser promovido o ato por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 53. Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, a CPP elaborará, dentro de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por igual período, minuta da decisão final e remeterá os autos para parecer da Diretoria Jurídica.

Art. 54. A Diretoria Jurídica emitirá parecer e remeterá ao Diretor da área titular da contratação, quando se tratar de ato ou fato de contrato, ou ao Diretor-Presidente quando se tratar de ato ou fato de licitação, cadastramento ou Ata de Registro de Preços, para prolação da decisão final.

Parágrafo Único. A decisão será proferida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo aderir aos termos do parecer jurídico, quando atrai a totalidade dos fundamentos esposados sem necessidade de reescrita ou, em caso de discordância com a Diretoria Jurídica, mediante motivação, que pode se resumir a declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres ou mesmo do conteúdo da minuta da decisão final da CPP, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

Seção V

Do Recurso Administrativo

Art. 55. A decisão de processo administrativo que imponha sanção à contratada, que decida pela rescisão do contrato por culpa da contratada ou ainda que imponha responsabilidade desta de indenizar, admite recurso, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data de intimação da processada.

Art. 56. O recurso, que em regra não terá efeito suspensivo, e deve ser dirigido à Diretoria Executiva, e ser apresentado à CPP, cabendo à esta avaliar os termos do recurso, inclusive possível cabimento de reconsideração, e remeter à Diretoria Jurídica, que emitirá parecer e encaminhará para o Diretor que anteriormente decidiu para decisão se pretende reconsiderar e, caso não reconsidere, submeta à Diretoria Executiva para julgamento.

Parágrafo Único. No caso previsto no artigo 42, §3º. deste Manual, o recurso será admitido no mesmo prazo do artigo anterior e dirigido à Diretoria que se submeta o aplicador da penalidade.

Art. 57. Poderá o recorrente solicitar, de forma fundamentada, efeito suspensivo ao recurso, que será apreciado com máxima brevidade pela CPP, e exigirá parecer favorável da Diretoria Jurídica para deferimento do efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI

DO ENCAMINHAMENTO DO RESULTADO DOS PROCESSOS

Art. 57. Os processos promovidos nos termos deste Manual que contemplarem decisões condenatórias da processada terão por objeto final de decisão, isolada ou cumulativamente:

I.    aplicação de multa;

II.   suspensão temporária do direito de participar de licitação ou ser contratada com a MTGÁS;

III.  decisão de culpa na rescisão de contrato;

IV.  identificação de prejuízos causados por contratada.

Art. 58. A multa deverá ser encaminhada primeiramente à Gerência de Administrativa e financeira - para verificar a possível existência de contrato com a processada onde possa promover a cobrança, caso em que será então solicitada a diligência ao respectivo Gestor do Contrato.

Art. 59. Não existindo ativos identificados ou créditos da processada junto a MTGÁS, será encaminhada a solicitação à Diretoria Jurídica, para que promova a cobrança extrajudicial ou judicial.

Art. 60. Observado o risco de prejuízos à MTGÁS, poderá a CPP, a pedido do Fiscal ou Gestor do Contrato, determinar, em decisão fundamentada e desde que haja previsão contratual, a retenção cautelar de valores devidos pela MTGÁS por conta de contratos ativos para garantir adimplemento de multa.

Parágrafo Único. Caso ao final a processada seja absolvida, restituir-se-á à mesma os valores retidos, devidamente atualizados pelo mesmo índice de reajuste porventura previsto em contrato e sem direito a indenização.

Art. 61. Caso haja claros elementos de configuração de ilícitos indicadores de sancionamento por suspensão temporária, poderá a CPP, a pedido do Gestor do Contrato, determinar, em decisão fundamentada e presente o risco de dano à MTGÁS, mediante prévio parecer favorável da Diretoria Jurídica, a suspensão cautelar de participação em licitações e contratações até decisão final do feito administrativo.

Parágrafo Único. A não confirmação da sanção de suspensão temporária não enseja direito à indenização pela contratada.

Art. 62. A decisão de processo administrativo que teve por objeto identificar culpa da contratada na rescisão do contrato ratifica as razões de eventual afastamento anterior, ou determina imediata operacionalização da rescisão, e impede emissão de atestado de realização dos respectivos serviços.

§ 1º. A rescisão de contrato por avaliação de culpa da contratada não precisa aguardar o julgamento do respectivo processo, podendo o afastamento ser determinado a qualquer tempo.

§ 2º. O julgamento que isente a contratada de culpa na rescisão, se esta foi promovida antecipadamente por decisão unilateral da MTGÁS, enseja apenas ressarcimento pela desmobilização antecipada, conforme seja comprovado pela processada.

Art. 63. A cobrança de indenizações apuradas em processos administrativos seguirá o mesmo trâmite especificado neste capítulo para cobrança de multas.

Art. 64. As decisões finais condenatórias nos procedimentos sancionatórios de que trata este Manual serão registradas junto ao Cadastro de Fornecedores da MTGÁS, e em registro próprio da CPP.

§ 1º. Os registros serão mantidos pelo prazo de 05 (cinco) anos para fins de cômputo de reincidência, sendo mantidos, após este prazo, somente como histórico institucional para fins estatísticos.

§ 2º. A Diretoria Executiva poderá instituir sistema eletrônico de consolidação de sanções aplicadas e indenizações identificadas, caso em que deverá a CPP inscrever as sanções aplicadas e indenizações devidas no respectivo sistema e caberá aos entes internos licitantes e contratantes pesquisar no sistema possíveis impedimentos para licitação ou contratação, ou ainda débito pendente de multa ou ressarcimento, que possam ser objeto de compensação, para dar efetividade aos processamentos havidos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, podendo ser utilizados e mesmo exigidos modelos padronizados pela MTGÁS.

Art. 66. Os atos processuais serão produzidos por escrito, em vernáculo, com data, local de realização e assinatura da autoridade responsável.

Art. 67. Os autos do processo deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas, desde o ato de instauração, vedado o desentranhamento de qualquer documento sem autorização motivada da autoridade competente.

Art. 68. Os atos do processo realizar-se-ão em dias úteis, em horário normal do expediente administrativo e junto ao órgão em que o processo estiver em tramitação.

Art. 69. Poderão ser concluídos depois do horário normal de expediente administrativo os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause danos à Processada ou à MTGÁS.

Art. 70. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Art. 71. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I.      não houver funcionamento da MTGÁS;

II.     o expediente administrativo for encerrado antes da hora normal.

Art. 72. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação ou notificação.

Art. 73. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

Art. 74. Ressalvados os casos previstos em legislação específica, o prazo prescricional para instauração do processo sancionatório é de 05 (cinco) anos e começa a correr a partir do conhecimento do fato ilícito pela MTGÁS.

§ 1º. A notificação inicial do processo sancionatório interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a correr em sua integralidade, após transitado em julgado.

§ 2º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Art. 75. Os casos omissos deste Manual serão resolvidos na forma disposta no Regulamento de Licitações e Contratos da MTGÁS e, caso não haja fonte normativa

complementar aplicável, por decisão da Diretoria Executiva da MTGÁS, restando a esta a competência para expedir normativos complementares ao disposto neste manual a qualquer momento.

Art. 76. Este Manual poderá ser revisto por ato do Conselho de Administração da MTGÁS, de acordo com a necessidade de atualização ou reformulação de seus dispositivos, ouvidas a Diretoria Jurídica da MTGÁS.

Cuiabá (MT), 18 de setembro de 2025.