LEI Nº 12.167, DE 23 DE JUNHO DE 2023.
Autor: Deputado Thiago Silva
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.949, de 1º de outubro de 2019, que cria o Programa de Prevenção e Combate a Jogos que Induzem Crianças e Adolescentes à Automutilação e ao Suicídio e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º da Lei nº 10.949, de 1º de outubro de 2019, que cria o Programa de Prevenção e Combate a Jogos que Induzem Crianças e Adolescentes à Automutilação e ao Suicídio e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º O Programa de Prevenção e Combate a Jogos que Induzem Crianças e Adolescentes à Automutilação e ao Suicídio será implementada pelo Estado de Mato Grosso em cooperação com os municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.
§ 2º São diretrizes do Programa de Prevenção e Combate a Jogos que Induzem Crianças e Adolescentes à Automutilação e ao Suicídio:
I - promover a saúde mental;
II - prevenir a violência autoprovocada;
III - controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
IV - garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;
V - abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial.”
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 6º da Lei nº 10.949, de 1º de outubro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
§ 1º O número de telefone de atendimento do Centro de Valorização da Vida (188) deverá ser divulgado com amplitude por todos os meios de comunicação.
§ 2º Poderão ser adotadas outras formas de comunicação, além das previstos no caput deste artigo, que facilitem o contato, devendo ser observados os meios mais utilizados pela população.
§ 3º A administração pública poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para divulgação dos serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado