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DECRETO Nº      1.172,        DE   18   DE        NOVEMBRO           DE 2021.

Aprova a Diretriz Conjunta nº 001/2021 dos Comandos Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso, que regulamenta aquisição, cadastro, registro e porte de arma de fogo, bem como aquisição de munições, coletes balísticos e de acessórios de arma de fogo no âmbito das instituições mencionadas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das disposições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 488395/2020;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Diretriz Conjunta nº 001/2021 do Comando Geral da Polícia Militar e do Comando Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso, que regulamenta aquisição, cadastro, registro e porte de arma de fogo, bem como aquisição de munições, coletes balísticos e acessórios de arma de fogo no âmbito das instituições mencionadas.

Art. 2º  Fica revogado o Decreto nº 961, de 23 de janeiro de 2012.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  18  de  novembro  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DIRETRIZ CONJUNTA Nº 001/2021, DE   18   DE    NOVEMBRO    DE 2021

Regula, no âmbito das Instituições Militares do Estado de Mato Grosso, as condições à aquisição, ao cadastro, ao registro, ao porte de arma de fogo, à aquisição de munições, de coletes balísticos e de acessórios de arma de fogo e dá outras providências.

OS COMANDANTES-GERAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o art. 6º, V da Lei Complementar nº 386, de 5 de março de 2010;

CONSIDERANDO o art. 29 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que instituiu o Sistema Nacional de Armas (SINARM), no âmbito da Polícia Federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.845, de 25 de junho de 2019 e Decreto Federal nº 9.847, de 25 de junho de 2019 que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e atribuiu aos Comandantes Gerais a competência para disporem sobre o porte de arma de fogo dos militares estaduais, de acordo com art. 24, § 4º;

CONSIDERANDO a Portaria nº 136 - COLOG, de 08 de novembro de 2019, que dispõe sobre o registro, o cadastro e a transferência de armas de fogo do SIGMA e sobre aquisição de armas de fogo, munições e demais Produtos Controlados de competência do Comando do Exército,

RESOLVEM:

Art. 1º Regular a aquisição, o cadastro, o registro e o porte de armas de fogo pertencentes às instituições militares deste estado e aos seus integrantes, além da autorização para aquisição de munições, coletes balísticos e acessórios de armas de fogo pelos integrantes das instituições militares, bem como os procedimentos pertinentes à carga pessoal de arma de fogo, pertencente à instituição militar estadual, para os seus integrantes.

Parágrafo único Para efeito desta diretriz, considera-se aquisição todo ato que resulte na troca de titularidade do material bélico, obedecendo às ressalvas impostas a determinados produtos quanto à sua venda por particular.

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 2° A aquisição, o cadastro, o registro dos materiais bélicos de que se trata esta diretriz, assim como, a classificação legal, técnica e demais conceitos relacionados aos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - EB, para os efeitos desta diretriz, será observada a normativa vigente disciplinada pelo chefe do Poder Executivo Federal.

Art. 3º Considera-se CR, para fins do disposto nesta diretriz, a unidade militar com o nível de Comando Regional ou equivalente e, ainda, Btl a unidade militar com o nível de Batalhão ou equivalente. Da mesma feita, a abreviatura Cmt, quando usada de forma genérica, compreende também as funções de Diretor, Coordenador, Chefe, Superintendente, Assessor e Gerente.

Art. 4º O militar estadual da reserva remunerada convocado ou designado para o serviço ativo, enquanto permanecer nesta condição, é considerado em situação de ativo para todos os efeitos de regulação do seu porte e posse de arma de fogo.

Capítulo II

Do Cadastro e do Registro de Aquisição de Materiais Bélicos

Seção I

Generalidades

Art. 5º O Comandante-Geral, conforme dispõe o Decreto Federal nº 9.847, na sua Seção III, no Art. 24, § 4º, e, ainda, no Art. 26 do citado decreto, é a autoridade competente, entre outras funções, para expedir a autorização de aquisição de materiais bélicos, bem com, o cadastro próprio de tais materiais da instituição militar estadual e de propriedade dos seus integrantes, ficando delegada esta competência ao Chefe do setor de material bélico da instituição militar.

Art. 6º Os materiais bélicos de propriedade da instituição militar estadual, como também os pertencentes aos seus integrantes, de acordo com que aduz § 2º, do artigo 4º, do Decreto Federal nº 9.847, e demais normas estabelecidas pelo Comando do Exército, serão cadastrados no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) por intermédio do setor de material bélico da instituição.

Parágrafo único  Fica instituída, no âmbito da instituição militar estadual, a utilização do Sistema de Registro e Gerenciamento de Arma de Fogo - SIRGAF à PMMT, e do Sistema de Gerenciamento de Armas Patrimoniais e Particulares - SIGAP ao CBMMT, com o escopo de manter o registro e controle das armas desta instituição, assim como as armas de fogo de propriedade dos seus integrantes, que obedecerá a sua normativa própria.

Art. 7º A quantidade limite à aquisição de armas de fogo, coletes balísticos, munições e demais produtos controlados pelo EB, por parte do militar estadual, obedecerá à legislação disposta pelo Chefe do Poder Executivo Federal e/ou às normativas estabelecidas pelo Comando do Exército.

Seção II

Dos Materiais Bélicos Pertencentes à Instituição Militar Estadual

Art. 8º Os materiais bélicos de propriedade da instituição militar estadual, após a publicação em Boletim Reservado - BR e o cadastro no SIGMA serão registrados pelo setor de material bélico da instituição no SIRGAF/SIGAP, o qual manterá banco de dados atualizado, objetivando um controle em caráter permanente.

Parágrafo único A manutenção do banco de dados, citado no caput deste artigo, será realizada com apoio técnico do setor de tecnologia da informação da instituição militar estadual.

Art. 9º Caberá ao setor de material bélico da instituição, o recebimento, registro, controle, guarda, distribuição e demais procedimentos referentes aos materiais bélicos adquiridos pela instituição, cabendo à unidade militar, detentora da posse patrimonial, o controle pertinente ao uso do armamento.

Seção III

Dos Materiais Bélicos Pertencentes aos Militares Estaduais

Art. 10  Serão registrados no SIRGAF/SIGAP, após a publicação em BR e no cadastro do SIGMA, os materiais bélicos pertencentes aos integrantes desta instituição, na situação de ativo ou inativo, observando o disposto em legislação federal, as normativas estabelecidas pelo EB e, ainda, os dispositivos desta diretriz.

Parágrafo único  Os registros citados no caput deste artigo serão realizados pelo setor de material bélico da instituição, com apoio técnico do setor de tecnologia da informação da instituição militar estadual, a qual manterá banco de dados do SIRGAF/SIGAP.

Capítulo III

Dos Dados, das Características e da Expedição da ACP e do CRAF

Seção I

Dos Dados à Inclusão de Armas de Fogo Institucionais

Art. 11 O SIRGAF/SIGAP, único sistema a ser utilizado para o controle efetivo e permanente dos armamentos da instituição militar estadual, conterá os seguintes dados no cadastro de cada arma de fogo:

I - Dados da Arma:

a) Número de série;

b) Marca;

c) Espécie;

d) Modelo;

e) Calibre;

f) Grupo calibre;

g) Capacidade de cartuchos;

h) Tipo de funcionamento;

i) Quantidade de cano;

j) Comprimento do cano;

k) Unidade de medida;

l) Tipo de alma;

m) Número de raias;

n) Sentido das raias;

o) Acabamento;

p) País;

q) Situação da arma;

r) Observação.

II - Dados da Posse:

a) Comando;

b) Unidade Militar.

III - Dados da Publicação:

a) Tipo de publicação;

b) Número do documento;

c) Data da publicação.

IV - Dados da Publicação:

a) Número SIGMA;

b) Registrado;

c) Condição.

Seção II

Das Características da Autorização de Carga Pessoal

Art. 12 Autorização de Carga Pessoal (ACP) terá como base o cadastro dos dados incluídos no SIRGAF/SIGAP, por parte do setor de material bélico da instituição.

I - As características gerais conterão as seguintes inscrições:

a) ESTADO DE MATO GROSSO;

b) POLÍCIA MILITAR/CORPO DE BOMBEIROS MILITAR;

c) AUTORIZAÇÃO DE CARGA PESSOAL;

d) Amparo Legal Art. 3º da Lei 10.826/03;

e) Assinatura da autoridade designada pelo Comandante-Geral.

II - As características específicas conterão os seguintes campos:

a) PROPRIEDADE;

b) USUÁRIO;

c) RG MILITAR;

e) AUTORIZAÇÃO Nº;

f) VALIDADE;

g) ABRANGÊNCIA PARA O PORTE;

h) REGISTRO;

i) TIPO;

j) MARCA;

k) MODELO;

l) CALIBRE;

m) NÚMERO DE SÉRIE;

n) QUANTIDADE DE MUNIÇÃO;

o) DATA DE EXPEDIÇÃO;

p) SIGMA.

Seção III

Da Expedição da Autorização de Carga Pessoal (ACP)

Art. 13 A expedição da ACP de materiais bélicos de posse da unidade militar, é um ato administrativo inerente à função do Cmt, e este o fará através de despacho favorável ao documento da solicitação, determinando ao Chefe ou ao Auxiliar do setor de material bélico que realize o procedimento administrativo pertinente ao SIRGAF/SIGAP quanto à expedição do registro.

§ 1º O material bélico somente será entregue ao militar estadual solicitante após a apresentação da ACP devidamente assinada pela autoridade responsável.

§ 2º Ficará a cargo do setor de material bélico da instituição a expedição do registro da ACP, que será homologada pela assinatura e o carimbo de identificação do Chefe do setor de material bélico da instituição, podendo existir de forma digital.

§ 3º A homologação de que se trata o parágrafo anterior deverá conter, ainda, a chancela de mão ou carimbo em alto relevo da instituição militar estadual.

§ 4º O prazo máximo de validade da ACP será de 02 (dois) anos.

§ 5º O extravio, furto ou roubo do registro da ACP deverá ser comunicado no prazo máximo de 48 horas ao Cmt da unidade militar através de documento pertinente, anexando a cópia do boletim de ocorrência, para que se proceda à expedição do novo ACP.

Art. 14 A ACP é documento pessoal, intransferível e de posse obrigatória, que deverá ser apresentada à autoridade policial, quando assim solicitada, juntamente com a identidade funcional.

§ 1º Será negada a Autorização de Carga Pessoal de arma de fogo ao militar estadual na situação de ativo que incidir em uma das restrições descrita no inciso I, do artigo 24, desta diretriz.

§ 2º Será negada a Autorização de Carga Pessoal de arma de fogo ao militar estadual que passar para a Reserva Remunerada e ou Reforma, exceto se o mesmo for convocado.

§ 3º Será permitida a ACP de arma de fogo portátil ao militar estadual, em deslocamento a outro ente federativo, quando este for autorizado a participar de instrução, curso, simpósio, entre outros, voltado para atividade finalística.

§ 4º A autorização disposta no § 3º deste artigo será concedida com prazo estipulado até o retorno do militar estadual a sua cidade de origem, cabendo à unidade militar realizar o recolhimento da ACP para a sua destruição.

§ 5º A qualquer tempo, o comandante de unidade poderá determinar o recolhimento da arma de fogo de posse de sua unidade militar que estiver em carga pessoal.

§ 6º É obrigatório, ao final da validade da ACP, o recolhimento do armamento para verificar as condições. Podendo ser renovado, se assim for o interesse da administração militar.

§ 7º O militar está sujeito a apresentação de todo material constante na ACP para vistoria e conferência a qualquer tempo, e possui a obrigação de apresentá-lo no ato da renovação do ACP.

§ 8º O militar estadual que tiver a arma de fogo institucional extraviada, furtada ou danificada por má utilização terá autorização de carga pessoal negada pelo período de 730 (setecentos e trinta) dias.

§ 9º Reincidindo o militar nas condições do parágrafo anterior, terá o período de vedação de carga pessoal dobrado.

Art. 15 O militar estadual possuidor de ACP de material bélico, ao ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, após a publicação de sua situação em diário oficial, para realizar a devolução do material em carga pessoal no local onde o material foi retirado.

Parágrafo único O comandante da unidade militar deverá recolher o material bélico e caso a devolução não ocorra no prazo estipulado no caput deste artigo, deverá informar o fato a Corregedoria Geral da instituição militar.

Seção IV

Dos Dados à Inclusão de Arma de Fogo dos Militares Estaduais

Art. 16 A inclusão de arma de fogo de propriedade do militar estadual no SIRGAF/SIGAP, obedecerá as normativas emanada do Poder Executivo Federal, como também as advindas do Comando do Exército, e conterá os seguintes dados:

I - Dados da Arma:

a) Número de série;

b) Marca;

c) Espécie;

.....d) Modelo;

e) Calibre;

f) Grupo calibre;

g) Capacidade de cartuchos;

h) Tipo de funcionamento;

i) Quantidade de cano;

j) Comprimento do cano;

k) Unidade de medida;

l) Tipo de alma;

m) Número de raias;

n) Sentido das raias

o) Acabamento;

p) País;

q) Situação da arma.

II - Dados do Proprietário:

a) RG MILITAR;

b) Nome;

c) CPF;

d) Data de Nascimento;

e) Data de Expedição;

f) Órgão Emissor;

g) UF Emissor;

i) Mãe;

j) Pai;

k) Profissão;

l) Endereço Comercial;

m) Bairro Comercial;

n) Cidade Comercial;

o) Endereço Residencial;

p) Bairro Residencial;

q) Cidade Residencial;

r) Posto ou Graduação;

s) Tipo de Proprietário.

III - Dados da Publicação:

a) Tipo de publicação;

b) Número do documento;

......c) Data da publicação;

d) Data da expedição do CRAF;

e) Validade do CRAF.

IV - Dados da Publicação:

a) Número SIGMA;

b) Registrado;

c) Observação.

Seção V

Das Características do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF

Art. 17 O CRAF terá como base o cadastro dos dados incluído no SIRGAF/SIGAP.

I - As características gerais conterão as seguintes inscrições:

a) ESTADO DE MATO GROSSO;

b) POLÍCIA MILITAR / CORPO DE BOMBEIROS MILITAR;

c) CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO;

d) Amparo Legal Art. 3º da Lei 10.826/03;

e) Assinatura da autoridade designada pelo Comandante Geral.

II - As características específicas conterão os seguintes campos:

a) NOME;

b) CPF;

c) RG MILITAR;

d) VALIDADE;

e) ABRANGÊNCIA DO PORTE;

f) REGISTRO;

g) TIPO;

h) MARCA;

i) MODELO;

j) CALIBRE;

k) NÚMERO DE SÉRIE;

l) SIGMA;

m) DATA DE EXPEDIÇÃO.

Seção VI

Da Expedição e da Renovação do CRAF aos Militares Estaduais

Art. 18 O CRAF é documento pessoal, intransferível e de posse obrigatória, que deverá ser apresentado à autoridade policial, quando assim solicitado, juntamente com a identidade funcional.

§ 1° A expedição do CRAF será realizada, exclusivamente, pelo Setor de Material Bélico da instituição, e deverá obedecer à legislação vigente e aos dispositivos desta diretriz.

§ 2° Fica condicionado para os militares do Corpo de Bombeiros, interessados em e renovação do CRAF, apresentarem laudo psicológico que ateste sua aptidão para uso e manuseio de arma de fogo, emitido por psicólogo credenciado junto à Polícia Federal, nos termos da Instrução Normativa n° 78, de 10 de fevereiro de 2014 do Departamento de Polícia Federal, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 19 O CRAF terá o prazo de validade conforme legislação federal.

Art. 20 A renovação do CRAF ou a emissão de 2ª Via deverá ser feita por solicitação, através de documento pertinente ao Chefe do Setor de Material Bélico da instituição.

Art. 21 A entrega do CRAF será realizada somente ao proprietário ou ao portador de procuração pública com poderes para retirar o documento.

Art. 22 O extravio, furto ou roubo do CRAF deverá ser comunicado de imediato pelo proprietário à sua unidade militar que, além de seguir as orientações do art. 20, deverá anexar cópia do boletim de ocorrência para expedição do novo certificado.

Parágrafo único Nos casos dispostos no caput, a devida publicação em boletim reservado, deverá ser realizada pela unidade militar de vinculação do solicitante.

Capítulo IV

Dos Limites, das Restrições, das Aquisições de Arma de Fogo aos Militares Estaduais

Seção I

Dos Limites às Aquisições de Arma de Fogo aos Militares Estaduais

Art. 23 Os militares Estaduais estão sujeitos aos limites previstos na legislação federal às aquisições de arma de fogo.

Parágrafo único Exclusivamente para os militares do CBMMT, além do que dispõem a legislação federal citada no caput, exigir-se-á estabilidade assegurada e o Certificado de Curso de Tiro que ateste a sua aptidão para a arma pretendida.

Seção II

Das Restrições à Aquisição de Arma de Fogo aos Militares Estaduais

Art. 24 Ficará impedido de adquirir material bélico, sob o intermédio da instituição militar estadual, os militares estaduais que estiverem em uma das seguintes restrições:

I - Na situação de ativo, em decorrência de:

a)    Laudo da perícia médica oficial ou atestado de médico psiquiátrico, enquanto perdurar tal circunstância;

b)    Estar com a autorização para o porte e/ou posse de arma cassada ou suspensa, em decorrência de decisão judicial;

c)    Estar respondendo a Processo Demissório;

d)    Reincluído por decisão judicial precária, até decisão transitada em julgado;

e)    Em curso de formação, até a efetiva declaração à graduação de Soldado ou de Aspirante a Oficial;

f)     Durante a apuração de procedimento disciplinar por violência doméstica até a remessa dos autos à autoridade delegante, salvo expressa autorização desta em contrário.

II - Na situação de agregado, em decorrência de:

a) Afastamento do exercício de função pública, por decisão judicial;

b) Deserção;

c) Extravio;

d) Licença para Tratar de Interesse Particular.

III -  Na situação de inativo, em decorrência de:

a)   Transferência para reserva não remunerada;

b)   Reformado por meio de laudo médico oficial com restrição física incompatível com o uso de arma de fogo;

c)   Reformado por meio de laudo médico oficial por patologia psicológica ou psiquiátrica;

d)   Considerado inapto na avaliação psicológica obrigatória;

Seção III

Da Aquisição de Arma de Fogo aos Militares Estaduais

Art. 25 A aquisição de material bélico pelo militar estadual obedecerá à legislação federal vigente, às normativas do Comando do Exército, bem como aos dispositivos desta diretriz.

Art. 26 Caberá ao Comandante-Geral ou à autoridade por ele delegada, regulamentar e autorizar a aquisição de arma de fogo.

Capítulo V

Do Porte de Arma de Fogo dos Militares Estaduais, da Suspensão e Disposições Gerais

Seção I

Do Porte de Arma de Fogo dos Militares Estaduais

Art. 27 Ao militar estadual é garantido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, de acordo com legislação federal.

§ 1º Nos termo do “caput” deste artigo, poderá o militar da ativa ou inativa adentrar e permanecer em recintos públicos ou privados, portando arma de fogo, onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza, com a ressalva que estando no serviço de inteligência, de folga ou na reserva remunerada ou reforma, deverá fazê-lo de forma velada e discreta.

§ 2º Os militares estaduais, transferidos para inatividade, para manterem a prerrogativa de porte de arma de fogo, deverão submeter-se à avaliação psicológica de acordo com a periodicidade definida na legislação federal que regula o assunto.

§ 3º O cumprimento do requisito a que se refere o parágrafo anterior será atestado por profissional competente para o ato da instituição militar ou, na sua ausência, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia.

§ 4º Não será necessário ao militar estadual convocado para ativa submeter-se a avaliação psicológica nos termos no § 2º deste artigo, como também o prazo descrito no mesmo parágrafo será contado após o término da convocação.

Seção II

Da Suspensão do Porte de Arma de Fogo aos Militares Estaduais

Art. 28 Será suspenso o porte do militar deste estado que estiverem em uma das seguintes restrições:

I.    Na situação de ativo, em decorrência de:

a)    Laudo ou atestado médico, com restrições físicas quanto ao uso de arma de fogo, enquanto perdurar tal circunstância;

b)    Laudo ou atestado médico psiquiátrico ou psicológico, enquanto perdurar tal circunstância;

c)    Decisão judicial temporária, cassando ou suspendendo o seu porte de forma parcial ou total;

d)    Estar afastado do exercício de função pública, por decisão judicial;

e)    Estar respondendo a Processo Demissório;

f)     Reincluído por ordem judicial, até decisão transitada em julgado;

g)    Procedimento disciplinar por violência doméstica, até a remessa dos autos à autoridade delegante, desde que não haja decisão em contrário daquela autoridade;

h)    Procedimento disciplinar por ameaça contra subordinado, par ou superior, até a remessa dos autos à autoridade delegante, desde que não haja decisão em contrário daquela autoridade;

i)     Procedimento disciplinar por disparo de arma de fogo por descuido ou sem necessidade, até a remessa dos autos à autoridade delegante, desde que não haja decisão em contrário daquela autoridade;

j)     Procedimento disciplinar por porte de arma de fogo, de serviço, de folga ou em trânsito, alcoolizado ou sob efeito de substância entorpecente, drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, até a remessa dos autos à autoridade delegante, desde que não haja decisão em contrário daquela autoridade;

k)    Disparar arma de fogo por descuido ou sem necessidade, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, após apurado o fato em procedimento administrativo;

l)     Portar arma de fogo, de serviço, de folga ou em trânsito, alcoolizado ou sob efeito de substância entorpecente, drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, após constatação médica ou outro meio legal admitido como prova;

m)   Incidir na prática concomitante das infrações constantes das alíneas “i” e “j” acima, pelo período de 730 (setecentos e trinta) dias.

n)    Reincidir do cometimento das infrações acima enumeradas, letras “k”, “l” e “m”, os respectivos prazos de suspensão do Porte de Arma de Fogo serão contados em dobro.

II.   Na situação de inativo, em decorrência de:

a)   Laudo ou atestado médico com restrições físicas, incompatível com o uso de arma de fogo;

b)   Laudo ou atestado psiquiátrico ou psicológico, enquanto perdurar tal circunstância;

c)   Decisão judicial temporária, cassando ou suspendendo seu porte;

d)   Ser reprovado em teste psicológico para renovação de seu porte;

e)   Procedimento disciplinar por violência doméstica, até a remessa dos autos à autoridade delegante, desde que não haja decisão em contrário daquela autoridade;

f)    Procedimento disciplinar por ameaça contra subordinado, par ou superior, até a remessa dos autos à autoridade delegante, desde que não haja decisão em contrário daquela autoridade;

g)   Procedimento disciplinar por disparo de arma de fogo por descuido ou sem necessidade, até a remessa dos autos à autoridade delegante, desde que não haja decisão em contrário daquela autoridade;

h)   Procedimento disciplinar por porte de arma de fogo, de serviço, de folga ou em trânsito, alcoolizado ou sob efeito de substância entorpecente, drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, até a remessa dos autos à autoridade delegante, desde que não haja decisão em contrário daquela autoridade;

i)    Disparar arma de fogo por descuido ou sem necessidade, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, após apurado o fato em procedimento administrativo;

j)    Portar arma de fogo, de serviço, de folga ou em trânsito, alcoolizado ou sob efeito de substância entorpecente, drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, após constatação médica ou outro meio legal admitido como prova;

k)   Incidir na prática concomitante das infrações constantes das alíneas “h” e “i” acima, pelo período de 730 (setecentos e trinta) dias;

l)    Reincidir do cometimento das infrações acima enumeradas, letras “h”, “i” e “j”, os respectivos prazos de suspensão do Porte de Arma de Fogo serão contados em dobro.

III. Na situação de agregado, em decorrência de:

a) Afastamento do exercício de função pública, por decisão judicial;

b) Deserção;

c) Extravio;

e) Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP).

Seção III

Das Disposições Gerais Quanto à Suspensão do Porte

Art. 29 Nos casos dispostos inciso I, do artigo anterior, ressalvada a hipótese das alíneas “a”, “b”, “d”, “g”, “h”, a suspensão do porte não impedirá o militar estadual de fazer uso de arma de fogo da instituição militar estadual, quando escalado para o serviço, a critério do Comandante.

Parágrafo único O superior imediato do militar estadual que tiver o porte de armas suspenso deverá fazer os encaminhamentos junto ao setor de identificação da instituição, fins de ser confeccionada nova identidade funcional, sem a prerrogativa relacionada ao porte de arma de fogo.

Art. 30 As medidas restritivas impostas no curso do processo, poderão ser de forma parcial (fora de serviço) ou total, conforme determinação judicial, a depender de cada caso.

Capítulo VI

Da Posse de Arma de Fogo dos Militares Estaduais e das Disposições Gerais

Seção I

Da Suspensão da Posse de Arma de Fogo dos Militares Estaduais

Subseção I

Da Suspensão da Posse de Arma de Fogo aos Militares Estaduais Excluídos ou Assemelhados

Art. 31 Caberá ao ex-militar estadual, proprietário de arma de fogo, dentro o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação oficial de tal ato, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis, realizar uma das seguintes exigências abaixo:

I - Transferir o registro da arma de fogo para o Sistema Nacional de Armas (SINARM);

II - Transferir a arma de fogo para terceiro que preencha os requisitos exigidos por lei;

III - Entregá-la na Polícia Federal mediante indenização, conforme legislação federal, na impossibilidade de ser adotada uma das medidas dispostas nos incisos anteriores.

Subseção II

Da Suspensão da Posse de Arma de Fogo aos Demais Militares Estaduais

Art. 32 Será suspensa a posse do militar estadual que estiver em uma das seguintes situações abaixo:

I. Na situação de ativo, em decorrência de:

a) Decisão judicial interditando, cassando ou suspendendo a sua posse de arma de fogo;

b) Laudo ou atestado médico psiquiátrico ou psicológico, enquanto perdurar tal circunstância;

c) Procedimento disciplinar por violência doméstica, até a remessa dos autos à autoridade delegante, desde que não haja decisão em contrário daquela autoridade;

d) Procedimento disciplinar por ameaça contra subordinado, par ou superior, até a remessa dos autos à autoridade delegante, desde que não haja decisão em contrário daquela autoridade;

II. Na situação de inativo, em decorrência de:

a) Decisão judicial interditando, cassando ou suspendendo a sua posse de arma de fogo.

b) Laudo ou atestado psiquiátrico ou psicológico, enquanto perdurar tal circunstância;

c) Procedimento disciplinar por violência doméstica, até a remessa dos autos à autoridade delegante, desde que não haja decisão em contrário daquela autoridade;

d) Procedimento disciplinar por ameaça contra subordinado, par ou superior, até a remessa dos autos à autoridade delegante, desde que não haja decisão em contrário daquela autoridade;

Subseção III

Das Disposições Gerais Quanto à Suspensão da Posse

Art. 33 Nos casos dispostos no artigo anterior, após a emissão da certidão competente, o militar estadual encarregado pelo recolhimento da arma de fogo institucional, deverá encaminhá-la, juntamente com certificado de registro, à unidade militar do responsável pelo recolhimento.

Parágrafo único. Ficará a cargo da unidade militar de vinculação do militar estadual, encaminhá-lo ao setor de identificação da instituição, fins de ser confeccionada nova identidade funcional, sem a prerrogativa relacionada ao porte de arma de fogo.

Art. 34 O militar estadual, proprietário de arma de fogo, que passar à inatividade, mediante reforma por laudo ou atestado médico, com restrições físicas incompatíveis com o uso de arma de fogo, ou por laudo ou atestado psiquiátrico, dentro o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação oficial de tal ato, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis, deverá realizar uma das exigências abaixo:

I - Transferir a arma de fogo para terceiro que preencha os requisitos exigidos por lei;

II - Entregá-la na Polícia Federal mediante indenização, conforme legislação federal, na impossibilidade de ser adotada a medida disposta no inciso anterior.

Art. 35 Compete ao Comandante do CR, Diretor ou Superintendente designar uma unidade militar sob vosso comando para realizar a guarda de todas as armas apreendidas dentro de sua área, assim como adotar as providências cabíveis para informação e atualização da situação da arma junto ao setor material bélico.

Capítulo VII

Da Aquisição de Acessórios e de Coletes Balísticos por Militares Estaduais

Seção I

Da aquisição de Acessório de Arma de Fogo por Militares Estaduais

Art. 36 A aquisição de acessório de arma de fogo por militares estaduais, enquanto Produto Controlado pelo Exército Brasileiro (PCE) será autorizada mediante requerimento específico e com a exposição de motivos para tal aquisição que deverá ser encaminhada ao setor de material bélico da instituição.

Seção II

Aquisição de Coletes Balísticos por Militares Estaduais

Art. 37 A aquisição de colete balístico por militar estadual será conforme legislação federal e regulamentação do setor de material bélico da instituição.

Art. 38 A aquisição de colete balístico será precedida de autorização, mediante requerimento e documentação pertinente.

Parágrafo único A autorização de que se refere o caput deste artigo será deferida pelo despacho do Comandante-Geral da instituição militar estadual ou pela autoridade por ele delegada no próprio requerimento, terá a validade de 90 (noventa dias) e deverá ser apresentada ao fornecedor por ocasião da aquisição.

Capítulo VIII

Dos Dados à Inclusão das Características e da Expedição do CRCB

Seção I

Dos Dados à Inclusão de Colete Balístico dos Militares Estaduais

Art. 39 A inclusão de Colete Balístico de propriedade do militar estadual no SIRGAF/SIGAP, obedecerá às normativas emanadas do Poder Executivo Federal, bem como às advindas do Comando do Exército, e conterá os seguintes dados:

I - Dados do Colete Balístico:

a) Boletim de Publicação;

b) Tipo (Ostensivo ou Velado);

c) Marca;

d) Modelo;

e) Nível de Proteção;

f) Número de série;

g) Tamanho;

h) Material do Colete;

i) País de Fabricação;

j) Número da Nota Fiscal;

k) Data da Nota Fiscal;

l) Empresa e CNPJ;

II - Dados do Proprietário:

a) RG MILITAR;

b) Nome;

c) CPF;

d) Data de Nascimento;

e) Data de Expedição;

f) Órgão Emissor;

g) UF Emissor;

h) Mãe;

i) Pai;

j) Profissão;

k) Endereço Comercial;

l) Bairro Comercial;

m) Cidade Comercial;

n) Endereço Residencial;

o) Bairro Residencial;

p) Cidade Residencial;

q) Posto ou Graduação;

r) Tipo de Proprietário.

III - Dados da Publicação:

a) Tipo de publicação;

b) Número do documento;

c) Data da publicação;

d) Data da expedição do CRCB;

e) Validade do CRCB.

IV - Dados de Registro:

a) Observação.

Seção II

Das Características do Certificado de Registro de Colete Balístico - CRCB

Art. 40 O CRCB terá como base o cadastro dos dados incluídos no SIRGAF/SIGAP.

I - As características gerais conterão as seguintes descrições:

a) ESTADO DE MATO GROSSO;

b) POLÍCIA MILITAR / CORPO DE BOMBEIROS MILITAR;

c) CERTIFICADO DE REGISTRO DE COLETE BALÍSTICO;

d) Assinatura da autoridade designada pelo Comandante-Geral.

II - As características específicas conterão os seguintes campos:

a) NOME;

b) CPF;

c) RG MILITAR;

d) VALIDADE;

e) ABRAGÊNCIA DO PORTE;

f) BOLETIM DE PUBLICAÇÃO;

g) TIPO;

i) MARCA;

j) MODELO;

k) NÍVEL DE PROTEÇÃO;

l) NÚMERO DE SÉRIE;

m) DATA DE EXPEDIÇÃO.

Seção III

Da Expedição e da Renovação do CRCB aos Militares Estaduais

Art. 41 O CRCB é documento pessoal, intransferível e de posse obrigatória, que deverá ser apresentado à autoridade policial, quando assim solicitado, juntamente com a identidade funcional.

Parágrafo único  A expedição do CRCB será realizada, exclusivamente, pelo Setor de Material Bélico da instituição, e deverá obedecer à legislação vigente e aos dispositivos desta diretriz.

Art. 42 O CRCB acompanhará o prazo de validade estipulado pelo fabricante, a partir da data de sua fabricação.

Art. 43 A emissão de 2ª Via deverá ser feita por solicitação, através de documento pertinente ao chefe do setor de material bélico da instituição.

Art. 44 A entrega do CRCB será realizada somente ao proprietário ou portador de procuração pública com poderes para retirar o documento.

Art. 45 O extravio, furto ou roubo do CRCB deverá ser comunicado de imediato pelo proprietário à sua unidade militar que, além de seguir as orientações do artigo 43, deverá anexar a cópia do boletim de ocorrência, para expedição do novo certificado.

Parágrafo único. Nos casos dispostos no caput, a devida publicação em boletim reservado, deverá ser realizada pela unidade militar de vinculação do solicitante.

Capítulo IX

Da Importação de Materiais Bélicos por Militares Estaduais

Seção I

Da Importação de Materiais Bélicos por Militares Estaduais

Art. 46 Nos casos de aquisição de materiais bélicos por militares estaduais, através de importação, o deferimento por parte do Comandante-Geral da instituição militar estadual ou pela autoridade por ele delegada será formalizado após análise de documentação necessária, de acordo com Portaria nº 1.729/19, do Comando do Exército Brasileiro, como também suas alterações, sendo que:

I - As tratativas da compra e obtenção da autorização prévia e Certificado Internacional de Importação, devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o importador, em conformidade com as Normas Reguladoras dos Procedimentos Administrativos Relativos ao Comércio Exterior de Produtos Controlados pelo Exército;

II - A Autorização Prévia e expedição do Certificado Internacional de Importação será concedida pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), por meio da emissão do Certificado Internacional de Importação (CII).

Capítulo X

Da Apreensão, do Extravio ou do Furto ou do Roubo dos Materiais Bélicos

Seção I

Do Encaminhamento dos Materiais Bélicos Apreendidos

Art. 47 As armas de fogo, coletes, acessórios e munições apreendidas em razão de medidas de polícia judiciária militar ou por autoridade judicial serão encaminhadas ao respectivo Comandante para a adoção das providências necessárias, pertinentes ao recolhimento de tais materiais ao setor de material bélico de sua unidade militar, assim como ao procedimento administrativo junto ao SIRGAF/SIGAP, atualizando os campos “Situação” e “Observação”.

Parágrafo único Nos demais casos, os materiais bélicos serão remetidos à autoridade competente. Todavia, a unidade militar deverá atentar-se para o procedimento administrativo pertinente ao SIRGAF/SIGAP disposto no caput deste artigo.

Seção II

Da Medida à Restituição dos Materiais Bélicos Apreendidos

Art. 48 O Comandante da unidade militar que detiver posse da arma de fogo institucional, apreendida em razão de medidas de polícia judiciária militar, deverá acompanhar os procedimentos administrativos, policiais ou judiciais, visando o retorno deste armamento à atividade fim.

Parágrafo único. Depois de realizada a perícia no armamento institucional apreendido, o Comandante da unidade militar deverá oficiar o respectivo juízo requerendo a restituição do armamento, visando ao seu emprego na atividade fim, conforme legislação federal.

Seção III

Do Extravio, do Furto ou do Roubo dos Materiais Bélicos

Art. 49 Em caso de dano, extravio, furto ou roubo de material bélico pertencente à instituição militar ou ao integrante desta instituição, o responsável pela carga pessoal ou pela propriedade de tal material deverá registrar o fato de imediato, através do boletim de ocorrência e realizar a comunicação ao respectivo Comandante imediato, para que seja publicada a comunicação em boletim competente.

§ 1º Nos casos dispostos no caput deste artigo, a devida publicação em boletim reservado, deverá ser realizada pela unidade militar de vinculação do solicitante.

§ 2º Após realizar as exigências dispostas no parágrafo anterior, deverá ser encaminhado ao setor de material bélico da instituição as documentações pertinentes, fins de ser realizar o procedimento administrativo pertinente ao SIRGAF/SIGAP, bem como alterar a situação do material bélico junto ao EB.

§ 3º Em caso de roubo, de furto, de extravio ou de destruição do material bélico pertencente à instituição militar estadual, deverá ser aberto o Inquérito Policial Militar - IPM, fins de apurar as circunstâncias em que o fato ocorreu.

§ 4º O Encarregado procedimento com o fito de apurar o roubo, ou o furto, ou o extravio ou a destruição do material bélico desta instituição, deverá encaminhar ao Setor de Material Bélico da instituição o ofício com as informações a respeito do relatório da investigação.

§ 5º Com o objetivo de apurar o roubo, ou o furto, ou o extravio ou a destruição do material bélico da instituição militar, o encarregado do procedimento deverá informar o militar que este poderá optar pela restituição do bem material, nos seguintes termos:

I - Realizar a doação de material bélico idêntico ao roubado, furtado, extraviado ou danificado com data de fabricação igual ou mais recente;

II - Ressarcir a instituição com o valor da nota fiscal de aquisição do material bélico, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

§ 6º Nos casos em que não houver ou não for localizada a nota fiscal de compra do material bélico, será feita avaliação de mercado do material por orçamento de produto semelhante, com o fito de apurar o valor a ser ressarcido à instituição.

Capítulo XI

Das Prescrições Finais

Art. 50 Os modelos de anexos e as orientações pertinentes às aquisições de materiais bélicos pelo militar estadual poderão ser encontrados no sítio eletrônico da instituição militar estadual e não serão aceitos modelos diferentes a estes.

Art. 51  Compete aos Comandantes-gerais dirimir as eventuais dúvidas e disciplinar as situações omissas decorrentes da presente diretriz.

Art. 52  Esta Diretriz entra em vigor na data de sua publicação.

CEL PM JONILDO JOSÉ DE ASSIS

Comandante-Geral da Polícia Militar

CEL BM ALESSANDRO BORGES FERREIRA

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar