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DECRETO Nº      1.171,        DE   18   DE        NOVEMBRO           DE 2021.

Dispõe sobre a taxa de administração do exercício de 2021 para a cobertura de despesas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e sua reversão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 470187/2021, e

CONSIDERANDO o que prescreve a Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, a Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008 e a Orientação Normativa MPS/SPPS nº 02, de 31 de março de 2009;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 17 da Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO ainda o teor da Resolução nº 032/21, do Conselho de Previdência do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso - RPPS,

D E C R E T A:

Art. 1º  A taxa de administração prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006, para o exercício de 2021, será de 0,36% (trinta e seis centésimos por cento)  do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Poder Executivo relativo ao exercício financeiro anterior, representando o montante de R$ 26.272.122,06 (vinte e seis milhões, duzentos e setenta e dois mil, cento e vinte dois reais e seis centavos).

§ 1º  Os valores da taxa de administração serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Mato Grosso Previdência - MTPREV, Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, inclusive para a conservação do seu patrimônio.

§ 2º  As despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações.

Art. 2º  Para fins do disposto no artigo 2º do Decreto n.º 449 de 07 de Abril de 2020, a taxa de administração do sistema de proteção dos militares estaduais terá o mesmo percentual estabelecido no artigo 1º deste Decreto, representando o montante de R$ 6.139.821,94 (seis milhões, cento e trinta e nove mil, oitocentos e vinte um reais e noventa e quatro centavos).

Art. 3º  Os percentuais da taxa de administração previstos no caput dos artigos 1º e 2º, serão anualmente fixados por decreto, após ter sido consignado no cálculo atuarial e aprovado pelo Conselho de Previdência.

Art. 4º  O valor anual da taxa de administração de que trata o artigo 1º será suportado por todas as receitas previdenciárias, no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único  O valor mensal da taxa de administração será apurado dividindo-se por 13 (treze) o produto da operação matemática descrita no caput do artigo 1º.

Art. 5º  Os recursos da taxa de administração serão mantidos em conta bancária específica, cabendo ao MTPREV transferi-los para a conta destinada a movimentar exclusivamente recursos da taxa de administração, até o dia 15 (quinze) subsequente ao mês em referência.

Art. 6º O MTPREV constituirá reserva com as eventuais sobras do custeio das despesas do exercício cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa.

Art. 7º  Os valores que não estejam financeiramente comprometidos, devem ser investidos, objetivando guardar o seu poder aquisitivo, devendo seguir as mesmas regras estabelecidas pela Política Anual de Investimentos.

Art. 8º  Naquele exercício em que não houver mais razões que justifiquem a permanência das reservas, ou no caso de o seu montante constituído ser superior às necessidades da unidade gestora do RPPS, estes poderão ser revertidos para o pagamento de benefícios previdenciários, desde que previamente aprovado pelo Conselho de Previdência.

Parágrafo único  O disposto no caput deste artigo aplica-se a taxa prevista no artigo 2º deste Decreto, salvo no caso de reversão cujo destino deverá ser o pagamento dos benefícios previstos no sistema de proteção social dos militares estaduais.

Art. 9º  O descumprimento dos critérios fixados neste Decreto representará utilização indevida de recursos previdenciários, nos termos do § 4º, art. 41 da Orientação Normativa MPS/SPPS nº 02, de 31 de março de 2009.

Art. 10  Fica aprovado a reversão do saldo da taxa de administração do ano de 2020, para pagamento de aposentadorias e pensões, no valor de R$ no valor de R$ 13.190.679,95 (treze milhões cento e noventa mil seiscentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos).

Art. 11  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  18  de  novembro  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.