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DECRETO Nº           183,           DE   23   DE           JULHO             DE 2019.

Institui o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos de Mato Grosso - PEPDDH/MT, sua Coordenação Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 311656/2019, e

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, que aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção aos defensores dos direitos humanos, conforme as leis brasileiras e os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil faça parte;

CONSIDERANDO decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 21992-62.2010.811.0041, cujo objeto consiste na implementação e na execução do Programa Estadual de Assistência às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;

CONSIDERANDO o Decreto nº 150, de 24 de junho de 2019, que aprova o II Plano Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo em Mato Grosso, que traz como ação estruturante a implantação do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos em Mato Grosso;

CONSIDERANDO que a proteção objetiva garantir a continuidade do trabalho do defensor, que promove, protege e garante os direitos humanos e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade ou sofre violação de seus direitos.

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído no Estado de Mato Grosso, no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PEPDDH/MT, observando-se os princípios, diretrizes e objetivos previstos no Decreto nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007.

Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se defensor de direitos humanos:

I - todo indivíduo, grupo ou órgão da sociedade que promova e proteja os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos;

II - comunicador social com atuação regular em atividades de comunicação social, seja no desempenho de atividade profissional ou em atividade de caráter pessoal, ainda que não remunerada, para disseminar informações que objetivem promover e defender os direitos humanos e que, em decorrência da atuação nesse objetivo, estejam vivenciando situações de ameaça ou violência que vise a constranger ou inibir sua atuação nesse fim;

III - ambientalista que atue na defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, bem como na garantia do acesso e do usufruto desses recursos por parte da população, e que, em decorrência dessa atuação, esteja vivenciando situações de ameaça ou violência que vise a constranger ou inibir sua atuação nesse fim.

Art. 3º  Considera-se local de atuação, a área ou território onde os defensores de direitos humanos exercem as atividades em defesa dos direitos humanos.

Art. 4º  O PEPDDH/MT terá como público alvo os defensores de direitos humanos, ambientalistas e comunicadores sociais que tenham seus direitos violados ou ameaçados e, em função de sua reconhecida atuação e atividades nessas circunstâncias, encontrem-se em situação de risco ou ameaça.

Art. 5º A violação ou ameaça a defensor de direitos humanos será caracterizada por toda e qualquer conduta atentatória que tenha como objetivo impedir a continuidade de sua atividade pessoal ou institucional e que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre sua pessoa ou familiares.

§ 1º  A adoção das restrições de segurança e demais medidas para proteção do defensor de direitos humanos serão condicionadas à sua anuência.

§ 2º  Deverá ser garantida a segurança necessária para que o defensor de direitos humanos continue exercendo suas atividades no local de atuação, salvo nos casos em que a manutenção da atividade agrave o risco à sua integridade física.

§ 3º  Em caso de grave risco ou ameaça à integridade física, o defensor será direcionado ao acolhimento provisório na forma do inciso IX do art. 13 deste Decreto.

§ 4º  Caberá ao defensor se comprometer a contribuir com as ações de segurança e medidas de proteção na defesa de sua vida e integridade física, seguindo as orientações do programa.

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DO PEPDDH

Art. 6º  O PEPDDH/MT contará com a seguinte estrutura:

I - Coordenação-Geral de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - CGPDDH;

II - Entidade Executora do Programa Estadual; e

III - Conselho Deliberativo.

Art. 7º  O Conselho Deliberativo é a instância máxima de deliberação do PEPDDH/MT e será composto por:

I - 03 representantes da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, sendo um deles o coordenador; outro titular e suplente;

II - 02 representantes da Secretaria de Estado de Segurança Pública, sendo um titular e outro suplente;

III - 01 representante da Instituição Gestora do PEPDDH-MT;

IV - 02 entidades da sociedade civil indicadas pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos, devendo ser indicado o titular e o suplente de cada entidade;

§ 1º  O Conselho Deliberativo será presidido pelo Coordenador-Geral do Programa.

§ 2º  As reuniões do Conselho Deliberativo poderão ser restritas aos seus membros e convidados, a depender do caso a ser deliberado, mediante decisão do Coordenador-Geral ou por um dos membros, desde que justificadas.

§ 3º  Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Deliberativo do PEPDDH/MT representantes do Ministério Público Federal e Estadual, representantes da Defensoria Pública Federal e Estadual, representantes do Poder Judiciário e outros que tenham pertinência com os casos apreciados.

§ 4º  Os membros do Conselho Deliberativo serão indicados pelos titulares dos órgãos e nomeados via portaria pela Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida recondução.

Art. 8º  Compete ao Conselho Deliberativo do PEPDDH/MT:

I - formular, monitorar e avaliar as ações do PEPDDH/MT;

II - definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União e com os Estados para execução do PEPDDH/MT;

III - deliberar sobre inclusão ou desligamento do PEPDDH/MT do defensor de direitos humanos ameaçado;

IV - decidir sobre o período de permanência do caso no PEPDDH/MT, nas situações não previstas neste Decreto;

V - fixar o valor máximo da ajuda financeira mensal (aluguel, água, luz, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios) nos casos de acolhimento provisório;

VI - dispor sobre outros assuntos de interesse do PEPDDH/MT por meio de Resoluções;

VII - elaborar o seu regimento interno.

Art. 9º  O Conselho Deliberativo se reunirá a cada 02 (dois) meses, em caráter ordinário, e extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único.  As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos votos de seus membros.

Art. 10  Cabe exclusivamente ao Coordenador do Conselho Deliberativo:

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;

III - fazer o registro em ata das reuniões;

IV - promover os encaminhamentos resultantes das reuniões; e

V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho Deliberativo;

VI - decidir, de forma fundamentada, pela realização de reuniões restritas, na forma do art. 7º, § 2º deste Decreto.

Art. 11  À Coordenação-Geral do Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/MT compete:

I - decidir em caráter provisório e diante de situações emergenciais, "ad referendum" do Conselho Deliberativo:

a) sobre a adoção de medidas assecuratórias da integridade pessoal do defensor ameaçado;

b) sobre a inclusão em acolhimento provisório;

c) sobre o desligamento do protegido, quando praticadas condutas em desacordo com o disposto neste Decreto;

d) sobre a inclusão ou não inclusão no PEPDDH/MT.

II - elaborar e atualizar o Manual Orientador de Procedimentos do PEPDDH/MT;

III - receber os pedidos de inclusão de defensor no Programa junto à Entidade Executora do Programa Federal e apresentar ao Conselho Deliberativo;

IV - articular o acompanhamento jurídico, assistência social e psicológica às pessoas protegidas;

V - monitorar as atividades da Entidade Executora do Programa Federal em relação aos casos acompanhados pelo PEPDDH/MT;

VI - garantir a manutenção de arquivos e bancos de dados com informações sigilosas sobre os protegidos;

VII - notificar as autoridades competentes sobre a inclusão e o desligamento do defensor de direitos humanos;

VIII - adotar as providências necessárias à articulação das medidas de proteção de forma a garantir a integridade pessoal da pessoa ameaçada;

IX - instruir a celebração de convênios, termos de fomento e colaboração;

X - exercer a função de Secretaria Executiva do PEPDDH/MT;

XI - provocar os órgãos competentes para que sejam tomadas as medidas judiciais e administrativas necessárias para a proteção dos defensores de direitos humanos;

XII - criar e manter bancos de dados, consolidando estatísticas sobre as violações à segurança e à integridade física dos defensores de direitos humanos;

XIII - celebrar convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos com a União, outros Estados, Distrito Federal, Municípios, Organização Não-Governamentais, Organismos Internacionais, objetivando a plena execução do presente Programa.

Art. 12  Compete à Entidade Executora do Programa Estadual:

I - elaborar relatório multidisciplinar sobre o fato que originou o pedido de proteção, propiciando elementos para a análise e deliberação do Conselho Deliberativo;

II - elaborar outros documentos que forem solicitados;

III - atender às solicitações do Conselho Deliberativo de inclusão de defensor no PEPDDH/MT;

IV - adotar procedimentos para a preservação da identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos e dos protetores, no que couber;

V - garantir a manutenção de arquivos e bancos de dados com informações sigilosas;

VI - solicitar informações sobre questões de segurança aos órgãos competentes ou representantes designados para tal fim;

VII - atualizar o banco de dados com informações dos casos atendidos pelo PEPDDH/MT;

VIII - fornecer subsídios ao Conselho Deliberativo; e

IX - articular o acompanhamento jurídico, assistência social e psicológica às pessoas protegidas.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Art. 13  Para a proteção dos defensores de direitos humanos poderão ser adotadas as seguintes medidas, isolada ou cumulativamente, pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogáveis por decisão fundamentada do Conselho Deliberativo do PEPDDH/MT:

I - realização de visitas no local de atuação dos defensores para análise do caso e da situação de risco ou de eventual ameaça;

II - realização de audiências públicas, mesas de diálogo, reuniões e outras ações que possam contribuir para sanar ou diminuir os riscos e ameaças;

III - articulação de ações de visibilidade das atividades dos defensores na promoção, proteção e defesa dos Direitos Humanos perante sociedades empresárias e quaisquer dos poderes da União, Estados e Municípios, salvo quando tais medidas agravarem a situação de risco ou ameaça do defensor;

IV - articulação de ações para adoção de providências com a União, que vise à superação ou à diminuição das causas que possam gerar ou agravar a ameaça;

V - articulação com outros órgãos e entidades de quaisquer das esferas federativas, para a execução de políticas públicas, ações ou programas que possuam relação com a área de militância do defensor na perspectiva de reduzir o risco ou a superação da ameaça;

VI - acompanhamento de inquéritos, denúncias e processos judiciais e administrativos em que o defensor figure como parte e que tenha relação com sua atuação;

VII - monitoramento periódico da atuação do defensor para verificar a permanência do risco e da situação de ameaça;

VIII - solicitação de proteção aos órgãos de segurança pública, em caso de grave ameaça; e

IX - acolhimento provisório.

§ 1º  O acolhimento provisório é uma ação emergencial com o objetivo de preservar a incolumidade física do defensor e de sua família, por meio de sua remoção para local diverso do local da ameaça, sempre que verificado a gravidade da situação de ameaça ou risco.

§ 2º  O acolhimento de que trata o inciso IX possui caráter de excepcionalidade, tendo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa, por decisão do Conselho Deliberativo.

§ 3º  As medidas previstas no caput poderão ser estendidas ao cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e outros dependentes, desde que tenham convivência habitual com o defensor.

§ 4º  Poderá ser indicada a transferência para outro programa de proteção quando verificado que a ameaça extrapola o limite de atuação do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos em Mato Grosso;

§ 5º  Em razão da especificidade da atuação do defensor, em especial de comunicadores e ambientalistas, bem como do tipo e da forma da ameaça que contra tal esteja sendo praticada, poderão ser adotadas outras medidas protetivas que se demonstrem adequadas para o contexto ou a situação de risco.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NO PEPDDH/MT

Art. 14  O procedimento de ingresso no PEPDDH/MT obedecerá às seguintes fases:

I - encaminhamento do pedido, instruído com:

a) solicitação de inclusão, que deve ser feita por escrito, pelo próprio requerente, por qualquer organização da sociedade civil, indivíduo ou grupo de indivíduos, órgão público, movimentos sociais ou outros;

b) identificação da pessoa ameaçada, nome, nome social ou apelido, município e estado em que a pessoa reside, meio de contato válido, breve relato da situação que ensejou a ameaça e seu histórico na promoção e defesa de direitos humanos;

c) comprovação de que o interessado atua ou tenha atuado com a finalidade de promoção ou defesa dos direitos humanos;

II - análise de admissibilidade pela Coordenação-Geral do Programa;

III - apreciação do pedido pelo Conselho Deliberativo, mediante apresentação do parecer técnico.

§ 1º  O não cumprimento de qualquer dos requisitos previstos neste artigo acarretará o arquivamento do pedido.

§ 2º  A não localização do solicitante em 20 (vinte) dias, a partir da primeira tentativa de contato, ensejará o arquivamento do pedido.

§ 3º  Para fins de ingresso no Programa, será analisado o nexo de causalidade entre as atividades do defensor e a ameaça, a qual deve estar estritamente relacionada à sua atividade de promoção ou defesa dos direitos humanos, bem como sua expressa anuência e adesão às normas do Programa.

§ 4º  Na hipótese de não atendimento dos requisitos de inclusão no PEPDDH/MT, o Conselho Deliberativo poderá solicitar a inclusão do caso em outra política de proteção, quando preenchidos os requisitos.

§ 5º  Por análise entende-se a fase de coleta de informações para construção de parecer técnico, na qual a equipe multidisciplinar tem o primeiro contato com o requerente, verifica se sua atividade tem relação com a promoção ou defesa de direitos humanos, identifica a comunidade em que atua, e conhece as situações de ameaças e vulnerabilidade.

Art. 15  Poderá ser desligada, a qualquer momento, a pessoa que:

I - não atuar mais na promoção ou defesa dos direitos humanos;

II - sair voluntariamente do local de atuação, desde que esta não seja uma medida adotada pelo PEPDDH/MT;

III - praticar ato atentatório aos direitos de crianças, adolescentes, idosos, LGBT, pessoas com deficiência, povos e comunidades tradicionais ou outras minorias;

IV - praticar discriminação, por motivo de gênero, orientação sexual, identidade de gênero origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outros motivos;

V - praticar conduta atentatória aos Direitos Humanos

VI - solicitar expressamente seu desligamento;

VII - não aceitar as diretrizes indicadas ou solicitadas pela Entidade Executora;

VIII - descumprir as normas estabelecidas em termo de compromissos.

§ 1º  O defensor será desligado do PEPDDH/MT quando finalizado o prazo de permanência, caso o Conselho não decida pela prorrogação, bem como quando cessados os motivos ensejadores da proteção.

§ 2º  O procedimento de desligamento não impede que, em outra oportunidade, o usuário retorne ao PEPDDH/MT, mediante nova solicitação.

Art. 16  A proteção oferecida pelo PEPDDH/MT terá a duração máxima de 02 (dois) anos.

Parágrafo único.  Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada por decisão fundamentada do Conselho Deliberativo, a ser revista em periodicidade semestral.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17  Caberá ao Coordenador-Geral orientar a adoção das medidas de proteção adequadas, as quais deverão ter a anuência do defensor de direitos humanos.

Parágrafo único.  Caso o defensor de direitos humanos não concorde com alguma das medidas de proteção, a adoção das demais medidas ficará condicionada à assinatura de termo de responsabilidade e à não ampliação dos riscos para os agentes envolvidos na implementação das medidas.

Art. 18  Os servidores públicos, profissionais contratados e voluntários que, de algum modo, desempenhem funções relacionadas ao Programa ou ao Serviço de Proteção, devem ser periodicamente capacitados sobre condutas e procedimentos a serem adotados.

Art. 19  Os responsáveis pelo manuseio das informações pessoais dos indivíduos acompanhados pelo Programa, assim como as pessoas que no exercício de suas funções tenham conhecimento de quaisquer informações, estão obrigados a manter o devido sigilo profissional, inclusive após o seu desligamento dessas funções, conforme termo de sigilo e legislação vigente.

Art. 20   Os responsáveis pela execução do Programa devem aplicar as medidas técnicas e de organização adequadas para a proteção desses dados contra a destruição, acidental ou ilícita, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado.

Art. 21  Os instrumentos de parceria firmados devem prever a responsabilidade do ente Estado em garantir a capacitação, os meios e os equipamentos necessários para a segurança dos encarregados da proteção dos defensores de direitos humanos ameaçados.

Art. 22  O PEPDDH/MT poderá adotar medidas que promovam a capacitação do defensor de direitos humanos por ele protegido para sua autoproteção.

Art. 23  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  23  de   julho   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.