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LEI Nº           10.609,           DE   11   DE            OUTUBRO             DE 2017.

Autor: Poder Executivo

Reajusta o subsídio dos servidores da carreira dos Agentes de Administração Fazendária - AAF e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  O subsídio dos servidores públicos integrantes da carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF fica reajustado em 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2017, calculado sobre o subsídio de junho de 2017, sem prejuízo da revisão geral anual.

Art. 2º  O subsídio dos servidores integrantes da carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF fica reajustado em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2018, calculado sobre o subsídio de junho de 2018, sem prejuízo da revisão geral anual.

Art. 3º  O subsídio dos servidores públicos integrantes da carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF fica reajustado em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2019, calculado sobre o subsídio de junho de 2019, sem prejuízo da revisão geral anual.

Art. 4º  Fica instituída a verba de natureza indenizatória aos integrantes da carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF, pelo exercício da atividade essencial ao funcionamento do Estado.

§ 1º  A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos integrantes da carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF no desempenho de suas atribuições na Secretaria de Estado de Fazenda, no montante variável de R$ 900,00 (novecentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 2º  A verba indenizatória será paga aos servidores da carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF, segundo o desempenho da arrecadação estadual.

§ 3º  Aos servidores da carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF não serão devidos os valores referentes a diárias, ajuda de transporte e passagens para o desempenho das suas atividades dentro do Estado, por estarem as mesmas inseridas no âmbito da verba indenizatória de que trata o caput deste artigo.

§ 4º  Os servidores da carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF que não cumprirem as ordens de serviço ou quaisquer determinações emitidas pela Administração Tributária não terão direito à verba indenizatória de que trata esta Lei.

§ 5º  O montante despendido para pagamento dos valores previstos no §1º será descontado do valor a ser repassado ao Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ.

§ 6º  A forma de aferição do desempenho individual do servidor será regulamentada em decreto do Poder Executivo Estadual.

§ 7º  Farão jus ao pagamento da verba instituída pelo caput deste artigo, os servidores da carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF designados, à disposição ou cedidos.

Art. 5º  Os valores da verba indenizatória serão corrigidos, conforme metas de aumento da receita tributária do Anexo Único desta Lei, nos seguintes percentuais e condições:

I - em R$ 1.000,00 (mil reais) sobre o valor da verba do § 1º do art. 4º:

a) a partir de 1º de julho de 2018, caso haja um incremento de receita tributária no importe mínimo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) no período de agosto de 2017 a julho de 2018, sobre o valor da mesma receita prevista na LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017; ou

b) não ocorrendo a condição da alínea anterior, a partir de 1º de julho de 2019, caso haja um incremento de receita tributária no importe mínimo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) no período de agosto de 2018 a julho de 2019, sobre o valor da mesma receita prevista na LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017.

II - em R$ 2.000,00 (mil reais) sobre o valor da verba do § 1º do art. 4º, a partir de 1º de julho de 2019:

a) não ocorrendo a condição do inciso I, alínea “a”, deste artigo; e

b) caso haja um incremento de receita tributária no importe mínimo de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) no período de agosto de 2017 a julho de 2019, sobre o valor da mesma receita prevista na LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017.

III - em R$ 1.000,00 (mil reais) sobre o valor da verba corrigida em julho de 2018, a partir de 1º de julho de 2019:

a) ocorrendo a condição da alínea “a”, do inciso I, deste artigo; e

b) caso haja manutenção do incremento de receita tributária no importe mínimo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) no período de agosto de 2018 a julho de 2019, sobre o valor da mesma receita prevista na LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  11  de   outubro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ANEXO ÚNICO

METAS DE AUMENTO DE RECEITA TRIBUTÁRIA

CONDIÇÕES PARA REAJUSTES NO VALOR DA VERBA DO §1° DO ART. 4°

SITUAÇÕES

VALOR DE REFERÊNCIA

CONDIÇÃO  DO ART. 5º

RESULTADO

CONDIÇÃO  DO ART. 5º

RESULTADO

RECEITA TRIBUTÁRIA DA LOA 2017

LEI N° 10.515/2017 (itens 1.1 e 1.2 do artigo 3º)

 RECEITA TRIBUTÁRIA APURADO NO PERÍODO AGOSTO DE 2017 A JULHO DE 2018

EM JULHO DE 2018

 RECEITA TRIBUTÁRIA APURADO NO PERÍODO AGOSTO DE 2018 A JULHO DE 2019

EM JULHO DE 2019

1

R$ 15.124.659.424,00

 >= R$16.124.659.424,00

(inciso I, alínea a)

R$ 1.000,00 (mil reais) sobre a verba do §1° art.4°

>= R$ 16.124.659.424,00

(inciso III)

R$ 1.000,00 (mil reais) sobre o valor da verba corrigida em julho de 2018

2

>= R$ 16.124.659.424,00

(inciso I, alínea a)

R$ 1.000,00 (mil reais) sobre a verba do §1° art.4°

< R$ 16.124.659.424,00

não haverá reajuste

3

< R$ 16.124.659.424,00

não haverá reajuste

>= R$ 16.124.659.424,00

(inciso I, alínea b)

R$ 1.000,00 (mil reais) sobre a verba do §1° art.4°

4

< R$ 16.124.659.424,00

não haverá reajuste

>= R$ 32.249.318.848,00

(inciso II*)

R$ 2.000,00 (dois mil reais) sobre a verba do §1° art.4°

5

< R$ 16.124.659.424,00

não haverá reajuste

< R$ 16.124.659.424,00

não haverá reajuste

* nesta situação o período de apuração será de agosto de 2017 a julho de 2019.