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DECRETO          1.221,           DE   06   DE         OUTUBRO           DE 2017.

Regulamenta a Política de Incentivo a Ambientes de Inovação de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o art. 66, inciso III da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº 382738/2016 e, considerando que dispõe a Lei Complementar 297, de 07 de janeiro de 2008 (Lei de Inovação).

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o  Fica instituída a Política de estímulo, apoio e fomento à implantação, desenvolvimento e consolidação de ambientes de inovação no Estado de Mato Grosso, nos termos dos Arts. 352 e 353 da Constituição do Estado de Mato Grosso e da  Lei Complementar  nº 297, de 07 de janeiro de 2008.

Art. 2o  Para efeitos deste Decreto considera-se:

I - inovação:  introdução de novidade ou aperfeiçoamento nos meios produtivo, ambiental ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade e/ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes, visando a ampliar a competitividade no mercado;

II - agência de fomento:  órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem estimular e promover a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico.

III - agência de inovação:  órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos estruturar os sistemas de inovação nas diferentes regiões mediante o fortalecimento das ICT, o incremento de suas interações com os setores produtivos locais e a construção de canais qualificados de informação tecnológica, no âmbito do sistema estadual de ciência e tecnologia;

IV - instituição científica e tecnológica - ICT:  órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta que tenha por missão institucional, dentre outras, executarem atividades ligada à inovação tecnológica à pesquisa básica ou aplicada de caráter científico e/ou tecnológico, ao desenvolvimento tecnológico e à extensão tecnológica, no Estado de Mato Grosso;

V - núcleo de inovação tecnológica - NIT:  núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

VI - instituição de apoio:  instituições com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

VII - ambientes de inovação:  ambientes físicos ou virtuais de incentivo à ciência, tecnologia, inovação e ao empreendedorismo, incluindo Incubadoras de Empresas, Centros de Inovação, Arranjo Promotor de Inovação -API (cluster), Parques e Polos Científicos, Tecnológicos e de Inovação;

VIII - criação:  invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

IX - criador/inventor:  pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

X - inventor independente:  pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XI - pesquisador público:  ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

XII - empresa de base tecnológica - EBT:  empresa legalmente constituída, com sede e administração no Estado de Mato Grosso, cuja atividade produtiva está baseada no desenvolvimento de novos produtos e ou processos, baseados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;

XIII - incubadoras de empresas:  mecanismo que estimula a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, de base tecnológica ou de manufaturas leves por meio da formação complementar do empreendedor em seus aspectos técnicos e gerenciais e que, além disso, facilita e agiliza o processo de inovação tecnológica nas micro e pequenas empresas;

XIV - pólo tecnológico:  aglomerado de empresas situadas em determinada área geográfica, atuantes na mesma atividade fim;

XV - parques tecnológicos:  complexos de organizações de base científica e tecnológica estruturados de maneira planejada, concentrada e cooperativa que agregam empresas cuja produção tem por base a pesquisa tecnológica desenvolvida em Centros de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e ou em Instituições de Ensino e Pesquisa, públicas ou privadas, vinculados ou não, promotores da cultura da inovação, da competitividade industrial, do aumento da capacidade empresarial com base na disseminação de conhecimento, de tecnologia, para o incremento da produção de riqueza;

XVI - centro de inovação:  empreendimento que concentra, integra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação nas empresas, constituindo-se, também, em espaço de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento de setores econômicos;

XVII - arranjo promotor de inovação - API (Cluster):  é uma ação programada e cooperada envolvendo ICT, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades cooperativas;

XVIII - tecnologia social:  compreende produtos, técnicas ou metodologias reaplicáveis, desenvolvidas na interação com a comunidade e que representem efetivas soluções de transformação social.

XIX - transferência de tecnologia:  é a transferência de licença de direitos (exploração de patentes ou de uso de marcas) e os de aquisição de conhecimentos tecnológicos (fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e científica).

XX - sistema estadual de ciência e tecnologia:  é o conjunto de entidades sob a coordenação da Secretaria de Estado de Ciência,  Tecnologia e Inovação de Mato Grosso.

XXI - extensão tecnológica:  atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;

XXII - bônus tecnológico:  subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;

XXIII - capital intelectual:  conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 3o  Na aplicação deste Decreto serão consideradas as seguintes diretrizes:

I - o estímulo ao desenvolvimento social, econômico e tecnológico do Estado de Mato Grosso, permitindo um crescimento sustentável e adequado a cada região do Estado, respeitando as suas características, cultura e vocação, e reduzindo as desigualdades  regionais.

II - a atração e permanência de atividades produtivas fundadas em inovação, promovendo criação de ambientes de estímulo à inovação, pautados em grupos de competência científica e tecnológica, com sinergia nas pesquisas e no alcance dos resultados;

III - a interação entre os órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, Centros de Inovação, ICT e empresas, permitindo a transferência de conhecimento e realização da inovação na atividade produtiva,  trazendo desenvolvimento ao Estado de Mato Grosso;

IV - identificação dos ambientes de inovação como equipamentos necessários ao desenvolvimento regional, apoiando-os desde a sua criação, durante a fase de implantação e durante a sua operação, coordenados em uma política de planejamento e ocupação territorial ordenada e sustentável;

V - a fixação de uma política coordenada de instalação de ambientes de inovação, de acordo com a política de desenvolvimento do Estado, as prioridades da Política de Inovação de Mato Grosso e adequado ao Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA DE ESTÍMULO, APOIO E FOMENTO A AMBIENTES DE INOVAÇÃO

Art. 4o  A Secretaria do Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC, cumprindo as diretrizes fixadas na Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso, será responsável pela aplicação desta Política de Estímulo, apoio e Incentivo a ambientes de Inovação, por meio de:

I - análise da submissão de projetos que almejem receber o apoio desta Política, em restrita atenção aos pressupostos fixados nos artigos seguintes;

II - a coordenação e controle da preservação dos beneficiados desta Política, em relação ao cumprimento dos pressupostos necessários à sua concessão;

III - o estímulo à implantação de ambientes de inovação no Estado de Mato Grosso, divulgando as condições desta Política, levando as informações a todas as regiões do Estado, orientando os interessados na elaboração dos seus projetos, como forma de fomentar o desenvolvimento do Estado;

IV - a harmonização e promoção da cooperação entre os ambientes de inovação apoiados por esta Política, preservando as diretrizes da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso;

V - atividades que zelem pela preservação dos objetivos dos ambientes de inovação, suas competências e a busca pelo resultado almejado de forma que seja levado à atividade produtiva, com consequente desenvolvimento econômico e industrial;

VI - tomada de medidas para fazer com que as atividades dos ambientes de inovação promovam a integração e o desenvolvimento social, especialmente da região do entorno destes ambientes;

VII - integração de órgãos e entidades do Governo do Estado a participarem no processo de apoio aos ambientes de inovação, coordenando suas atividades e promovendo o debate e incentivando a participação;

VIII - promoção  do intercâmbio com entidades e outros ambientes de inovação situados em outras regiões do País ou no Exterior, como forma de permitir a atualização e desenvolvimento dos  ambientes de inovação do Estado;

IX - elaboração anual de relatório estatístico do desempenho e atividades realizadas pelos ambientes de inovação apoiados.

CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO, APOIO E FOMENTO À IMPLANTAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E CONSOLIDAÇÃO DE AMBIENTES DE INOVAÇÃO DE MATO GROSSO

Art. 5o  São considerados instrumentos de incentivo, apoio e fomento aos ambientes de inovação:

I - apoiar a elaboração do projeto de criação dos ambientes de inovação, disponibilizando o know how existente no Governo para projetos dessa natureza, inclusive com apoio de equipes técnicas, estruturas físicas e recursos para tais atividades;

II - aproximar os agentes do Governo, de todas as suas esferas, com os líderes dos projetos para viabilizar áreas e recursos para a instalação dos ambientes de inovação;

III - cooperar com as prefeituras municipais orientando-as sobre as necessidades, próprias de projetos dessa natureza, como ajustes legislativos e sugestões de leis de incentivo à instalação desses ambientes e respectivas empresas, centros de inovação, universidades, órgãos e entidades públicas nele localizadas;

IV - disponibilizar áreas do Estado de Mato Grosso à instalação de ambientes de inovação, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma como dispuser a SECITEC, na condição de coordenadora desta Política como fixado no artigo anterior e desde que atendidas as normas relativas ao domínio e controle de bens dessa natureza;

V - investir recursos na implantação dos parques tecnológicos destinando-os às obras civis, de aquisição de equipamentos e instalação de laboratórios;

VI - apoiar as entidades gestoras de ambientes de inovação, por meio de disponibilização de recursos orçamentários, equipe, bens móveis e imóveis, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;

VII - mediante autorização, por Decreto do Governador do Estado, caso a caso, por meio das suas entidades da administração pública indireta, nelas incluídas suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias e controladas, a participar do capital ou integrar o seu quadro social, inclusive como fundador, de entidade gestora ou apoiadora de ambientes de inovação, ou mesmo com estas associar-se, desde que pertencentes ou criadas, atendendo os pressupostos para receber o apoio da Política de Incentivo a Ambientes de Inovação de Mato Grosso;

VIII - manter uma política de incentivos fiscais de criação, atração e permanência de empresas que tenha atividades de inovação e venham integrar ambientes de inovação, como forma de permitir que as inovações criadas ou desenvolvidas nos ambientes atinjam as atividades produtivas.

Parágrafo único.  O apoio financeiro previsto neste artigo ocorrerá por meio da celebração de convênio ou outro instrumento adequado ao caso específico, necessitando, sobretudo, que haja a previsão de reversão ao patrimônio estadual de bens quando o repasse financeiro for para a construção de obra ou aquisição de equipamentos e ocorrer a inutilização ou o desvirtuamento do uso destes.

CAPÍTULO IV

DOS PROCESSOS DE QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO PARA O ENQUADRAMENTO DOS AMBIENTES DE INOVAÇÃO NA PRESENTE POLÍTICA DE ESTÍMULO, APOIO E FOMENTO.

Art. 6o  O ambiente de inovação ou o respectivo projeto, enquanto não constituído, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos seguintes deste Decreto, deverão submeter à aprovação da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC, um requerimento de qualificação como ambiente de inovação apoiado pelo Estado de Mato Grosso, munido das seguintes informações:

I - uma apresentação detalhada do ambiente de inovação, indicando a cronologia dos fatos que antecederam a apresentação do projeto, os fins almejados, a linha de pesquisa relacionada com a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso;

II - o estatuto social ou minuta de estatuto social, indicando seus sócios ou associados e eventuais parcerias existentes, apontando a natureza jurídica destas relações;

III - indicação da sinergia e os resultados que serão trazidos para a região do Estado onde está situada ou pretende ser instalada, especialmente relacionado ao desenvolvimento tecnológico, social, econômico e industrial;

IV - relacionar os projetos já existentes de plano de negócios, viabilidade técnica-econômica, sustentabilidade, especialmente social e ambiental, o planejamento realizado e os objetivos do projeto;

V - apresentar as formas de apoio e fomento necessários, sucintamente justificados, que pretende submeter ao Governo de Mato Grosso, os quais são relevantes à criação, deslocamento ou permanência no Estado do ambiente de inovação.

Art. 7o  A SECITEC analisará as informações trazidas e o pleito apresentado, devendo, em um prazo de 30 (trinta) dias manifestar-se, interrompido este prazo se houver exigência de novas informações, documentos ou necessidade de ajustes, devendo o requerente, neste caso, atender em 30 (trinta) dias, renováveis a critério da SECITEC, por períodos iguais.

Art. 8o  A SECITEC criará, através de portaria do Secretário, comitê de análise e manifestação ao pleito de apoio pelos ambientes de inovação, formado por 5 (cinco) membros, entre agentes públicos, representantes de entidades empresariais e acadêmicas.

Art. 9o  O requerimento de qualificação como ambiente de inovação apoiado pelo Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo anterior, será deliberado, após o exaurimento do processo administrativo, se deferido for, com as seguintes qualificações:

I - qualificação concedida, a qual tem prazo indeterminado e permitirá o ambiente de inovação pleitear o apoio previsto neste Decreto ou normas esparsas do Estado de Mato Grosso;

II - qualificação concedida provisoriamente, a qual tem prazo determinado para prova do cumprimento de requisito não atendido, identificado pela SECITEC, possível de concessão de qualificação para que o ambiente de inovação possa receber o apoio necessário ao atingimento do requisito exigido;

III - qualificação concedida com restrições, a qual tem prazo indeterminado, entretanto, em virtude de determinadas características do ambiente de inovação, ficará impedida de receber determinadas naturezas de benefícios.

Parágrafo único.  A concessão da qualificação prevista neste artigo não garante o recebimento do apoio ou fomento pretendido, o qual deverá ser analisado, caso a caso, pela respectiva entidade responsável pela concessão do benefício, respeitados os respectivos processos e prazos de editais, quando for o caso.

Art. 10  Ocorrendo indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, o requerente poderá apresentar a solicitação diretamente ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, que, após ouvido e municiado de manifestações técnicas necessárias, fará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a última manifestação na esfera administrativa concedendo ou indeferindo o pleito apresentado.

Art. 11  A SECITEC manterá, permanentemente, a fiscalização e o controle sobre os ambientes de inovação qualificados, os quais deverão:

I - anualmente, até o quarto mês do ano seguinte o encerramento do exercício social, enviar relatório de atividades à SECITEC, especialmente abordando os temas indicados no seu planejamento, os resultados alcançados em relação ao desenvolvimento tecnológico, social e industrial e alinhados ao seu objeto social;

II - informar, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer alteração de natureza jurídica da entidade gestora, quadro de sócios, mudança de sede, alteração nos objetos ou linha de pesquisa, sob pena de ser considerada irregular a partir desse prazo, para efeitos de qualificação;

III - atender as solicitações de informação e esclarecimentos nos prazo fixados pela SECITEC, exaurido o prazo, do mesmo modo será considerada irregular para efeitos da qualificação.

Art. 12  A SECITEC, a qualquer momento, desde que justificado, poderá desqualificar ambientes de inovação da condição de apoiados pelo Estado de Mato Grosso.

Art. 13  A concessão da qualificação pela SECITEC deverá considerar a necessidade de distribuição razoável de ambientes de inovação pelo Estado, de acordo com as características regionais, evitando a concentração excessiva de ambientes de inovação ou a distribuição equivocada em regiões sem  condições e vocação adequadas que lá se pretende alocar.

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS PARA QUALIFICAR-SE COMO AMBIENTE DE INOVACAO APOIADO PELO ESTADO DO MATO GROSSO

Art. 14  Cada ambiente de inovação apresentará o seu requerimento indicando a sua categoria, dentre as seguintes:

I - Parque ou Polo Tecnológico, Científico ou de Inovação;

II - Incubadoras de Empresas;

III - Centros de Inovação;

IV - Arranjo Promotor de Inovação - API (Cluster).

Art. 15  A SECITEC poderá, durante a análise do requerimento, identificar a inadequação da categoria indicada e orientar o ajuste no enquadramento, sob pena de indeferimento.

Seção I

Do Parque ou Polo Tecnológico, Científico ou de Inovação

Art. 16  São requisitos necessários à concessão da qualificação a Parques ou Polos Tecnológicos, Científicos ou de Inovação:

I - o enquadramento do projeto ao conceito de Pólo ou Parque Tecnológico, respectivamente indicados art. 2o, incisos XIV e XV;

II - a evidência da existência de entidade gestora do Parque ou Polo, sem fins lucrativos, que deverá ter no seu objeto social atividades de natureza ou análogas, de desenvolvimento de projetos, atração empresas e entidades de pesquisa, estimular a integração e realização e pesquisas em conjunto, preservação do ambiente de ciência, tecnologia e inovação, tudo como forma de desenvolver e consolidar o Parque ou Polo.

III - a existência de área unificada ou desmembrada, contígua ou não, onde serão instaladas os equipamentos necessários ao Parque ou Polo, indicando a propriedade e a condição de emprego no Projeto.

IV - indicação das regras de ocupação e uso das áreas que serão instalados os equipamentos do Parque ou Polo, evidenciando a adequação do uso e afinidade com atividades típicas de ambientes dessa natureza;

V - possuir empresas, institutos de pesquisa, universidades e equipamentos do governo, independente de esfera, que estão instalados ou pretendem instalar-se no local, indicando o instrumento jurídico celebrado;

VI - ter concluído estudo de viabilidade técnico-econômica do projeto, apontando a sua sustentabilidade socioambiental e a contribuição ao desenvolvimento científico, social e econômico da região que ocupa ou ocupará;

VII - concluir o projeto urbanístico de ocupação e gestão da área do Parque ou Polo;

VIII - evidenciar a intenção, ou já celebrada parceria de agentes regionais de integração e apoio ao projeto, identificando-a como estratégica e alinhado à vocação local e à políticas regionais de desenvolvimento cientifico e econômico para região;

IX - possuir a entidade gestora modelo de governança corporativa que permita a absoluta transparência e integridade, atendidas as regras de convênio com o Estado de Mato Grosso, com o respectivo município onde estiver instalado e com a União.

X - existir legislação municipal de incentivo a Parque ou Polo Tecnológico, especialmente às empresas e equipamentos que nele se instalarão.

Parágrafo único.  As áreas no Parque ou Polo Tecnológico que serão objeto de alienação poderão ser de propriedade de ente privado com fins lucrativos, contudo, o apoio da Política de Estímulo, Apoio e Fomento à Inovação de Mato Grosso se limitará a entidade gestora, que provará o benefício social e o interesse público no projeto, sem benefícios econômicos diretos ao proprietário.

Seção II

Das Incubadoras de Empresas

Art. 17  São requisitos necessários à concessão da qualificação de Incubadoras de Empresas:

I - o enquadramento do projeto ao conceito de Incubadoras de Empresas, respectivamente indicado no art. 2o, inciso XIII;

II - a evidência da existência de entidade gestora da Incubadora, sem fins lucrativos, que deverá ter no seu objeto social atividades de natureza ou análogas, de desenvolvimento de projetos, atração empresas, apoio a novos negócios inovadores, e em seu objeto consolidar o ambiente de inovação e desenvolvimento de negócios e empresas;

III - a existência de prédio com condições de receber as empresas, indicando a propriedade e a possibilidade de emprego no Projeto.

IV -  indicação das regras para admissão, ocupação e graduação de empresas, a forma de apoio e a natureza de atividades que são apoiadas;

V - possuir empresas instaladas ou que pretendem instalar-se no local, indicando o instrumento jurídico celebrado;

VI - ter concluído estudo de viabilidade técnico-econômica do projeto, apontando a sua sustentabilidade socioambiental e a contribuição ao desenvolvimento científico, social e econômico da região que ocupa ou ocupará;

VII - evidenciar a intenção, ou já celebrada parceria de agentes regionais de integração e apoio ao projeto, identificando-a como estratégica e alinhadas à vocação local e às políticas regionais de desenvolvimento cientifico e econômico para região;

VIII - possuir a entidade gestora modelo de governança corporativa que permita a absoluta transparência e integridade, atendidas as regras de convênio com o Estado de Mato Grosso, com o respectivo município onde estiver instalado e com a União.

Seção III

Dos Centros de Inovação

Art. 18  São requisitos necessários à concessão da qualificação de Centros de Inovação:

I - o enquadramento do projeto ao conceito de Centros de Inovação, respectivamente indicado no art. 2o, inciso XVI;

II - a evidência da existência de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, a qual deverá ter no seu objeto social atividades de natureza ou análogas, de desenvolvimento de projetos, pesquisa científica, tecnológica de inovação, assessoria tecnológica a empresas e realização de atividades de interação universidade-empresa;

III - a existência de instalações próprias ou a ela cedida, devidamente regularizada, possuindo equipamentos e pessoal tecnicamente qualificados e em número necessário a execução das atividades estabelecidas no seu objeto social;

IV - ter concluído o estudo de viabilidade técnico-econômica do projeto, apontando a sua sustentabilidade socioambiental e a contribuição ao desenvolvimento científico, social e econômico da região que ocupa ou ocupará;

V - evidenciar a intenção, ou já celebrada parceria de agentes regionais de integração e apoio ao projeto, identificando-a como estratégica e alinhadas à vocação local e às políticas regionais de desenvolvimento cientifico e econômico para região;

VI - possuir a entidade gestora modelo de governança corporativa que permita a absoluta transparência e integridade, atendidas as regras de convênio com o Estado de Mato Grosso, o respectivo município onde estiver instalado e com a União.

Seção IV

Do Arranjo Promotor de Inovação - API (Cluster)

Art. 19  São requisitos necessários à concessão da qualificação de Arranjo Promotor de Inovação - API (Cluster):

I - o enquadramento do projeto ao conceito de Arranjo Promotor de Inovação - API (Cluster), respectivamente indicado art. 2o, inciso XVII;

II - a evidência da existência de entidade gestora ou coordenadora do Arranjo Promotor de Inovação - API (Cluster), sem fins lucrativos, que deverá ter no seu objeto social atividades de natureza ou análogas, de desenvolvimento de projetos, atração empresas e entidades de pesquisa, estimular a integração e realização e pesquisas em conjunto, preservação do ambiente de ciência, tecnologia e inovação, tudo como forma de desenvolver e consolidar determinada região;

III - indicação de área geográfica que é alcançada pelo API, com as respectivas características;

IV - referência a área de competência do API, comprovando a realização de projetos e resultados alcançados e a existência de elementos necessários a formação ou preservação da competência caracterizada;

V - possuir empresas, institutos de pesquisa, universidades e equipamentos do governo, independente da esfera que estão instalados ou pretendem instalar-se no local que têm afinidade com a competência identificada e possam efetivamente auxiliar no seu desenvolvimento ou sua preservação;

VI - ter concluído estudo de viabilidade técnico-econômica do projeto, apontando a sua sustentabilidade socioambiental e a contribuição ao desenvolvimento científico, social e econômico da região que ocupa ou ocupará;

VII - evidenciar a intenção ou já celebrada parceria de agentes regionais de integração e apoio ao projeto, identificando-a como estratégica e alinhada à vocação local e às políticas regionais de desenvolvimento cientifico e econômico para região;

VIII - possuir a entidade gestora ou coordenadora um modelo de governança corporativa que permita a absoluta transparência e integridade, atendidas as regras de convênio com o Estado de Mato Grosso, com o respectivo município onde estiver instalado e com a União.

IX - existir legislação municipal de incentivo ao API, especialmente às empresas e equipamentos que nele se instalarão.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20  Compete ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação expedir as normas complementares necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 21  Os atuais ambientes de inovação que recebem benefícios do Estado de Mato Grosso devem adaptar-se às regras deste decreto até no máximo 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, sob pena de revogação desses benefícios.

Art. 22  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,  06  de  outubro  de 2017, 196º da Independência e 129º da República.