Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO CEPESCA n° 003/2015, 29 DE ABRIL DE 2015.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Pesca - CEPESCA.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c a Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005 que cria a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA);

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Pesca - CEPESCA, na forma do Anexo Único desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Cuiabá, 29 de abril de 2015.

Original Assinado

Ana Luiza Avila Peterlini de Souza

Secretária de Estado do Meio Ambiente

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE PESCA - CEPESCA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO ESTADUAL DE PESCA

Art. 1º O Conselho Estadual de Pesca (CEPESCA) é órgão deliberativo com composição paritária, responsável pelo assessoramento do Poder Executivo na formulação da Política Estadual de Pesca instituída pela Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Pleno;

II - Câmaras Técnicas, em caráter permanente ou temporário;

III - Grupo de Trabalho; e

IV - Secretaria Executiva.

Art. 2ºCompõem o Plenário do CEPESCA os seguintes membros representantes dos órgãos e entidades abaixo indicados:

I - Secretário de Estado do Meio Ambiente;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Secretaria Adjunta de Turismo);

III - 01 (um) representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente- CONSEMA;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;

V - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

VI - 01 (um) representante da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

VII - 01 (um) representante da Universidade do Estado de Mato Grosso- UNEMAT;

VIII - 03 (três) representantes das Colônias de Pescadores do Estado de Mato Grosso, sendo 01 (um) de cada bacia;

IX - 03 (três) representantes de organizações ambientalistas;

X - 03 (três) representantes do setor empresarial de turismo de pesca, sendo 01 (um) de cada bacia;

XI - 01 (um) representante do Ministério da Pesca e Aquicultura;

XII - 01 (um) representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis.

Seção I

Do Conselho Pleno

Art. 3º Para instalação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será necessária à presença da maioria simples das entidades integrantes do CEPESCA.

§ 1º O Conselho Pleno deliberará por maioria simples, dos presentes.

§ 2º O Conselho Pleno se reunirá, ordinariamente, a cada bimestre, sendo o calendário anual de reuniões estabelecido na última sessão de cada ano.

§ 3º A convocação ordinária será feita com 15 (quinze) dias de antecedência, estabelecendo a pauta dos trabalhos.

§ 4º Ocorrendo insuficiência de quórum, e decorridos 15 (quinze) minutos, a reunião será reconvocada, realizando-se com os membros presentes.

Art. 4º As reuniões extraordinárias do Conselho poderão ser convocadas por seu Presidente ou mediante a solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus Conselheiros.

§ 1º A convocação extraordinária poderá ser feita com 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 2º Em caso de calamidade pública, as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo.

Art. 5º A Secretaria Executiva fica obrigada a encaminhar por via digital todas as matérias a serem deliberadas pelo Conselho.

Art. 6º As reuniões do Conselho serão públicas, sendo a condução e a ordem dos trabalhos disciplinados pelo Presidente, observando-se este Regimento Interno.

§ 1° Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho, a reunião será presidida pelo Coordenador de Fauna e Recursos Pesqueiros e na ausência ou impedimento deste, pelo Secretário Executivo do CEPESCA.

§ 2° Somente terão direito a voto o representante titular da entidade legalmente empossado no Conselho, e em caso de ausência deste, o seu suplente.

§ 3° Não serão aceitas procurações para representação da entidade, a qual será considerada faltosa na respectiva reunião.

Art. 7º A pauta das reuniões será preparada pela Secretaria Executiva, dela constando necessariamente:

I - abertura da sessão, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - leitura do expediente, das comunicações e da Ordem do Dia;

III - deliberação;

IV - encerramento.

Art. 8º A Ordem do Dia observará, em sua elaboração, ao seguinte encaminhamento:

I - apreciação de requerimento de urgência;

II - reapreciação de resoluções aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;

III - propostas de Minutas de Resolução em curso normal;

IV - propostas de Minutas de Moção;

V - apresentação de temas a serem discutidos.

§ 1° Nas reuniões, as matérias deliberativas que tratem da normatização da Política Estadual de Pesca terão precedência sobre as matérias de qualquer outra natureza.

§ 2º Após a exposição, a matéria será colocada em discussão, sendo facultado a qualquer Conselheiro apresentar emendas, por escrito ou oralmente, ou pedir vista ao processo com a devida justificativa.

§ 3º Terminada a discussão, proceder-se-á a votação que poderá ser nominal ou a critério da maioria simples dos Conselheiros presentes.

Art. 9º O Conselho Pleno se manifestará por meio de:

I - Resoluções, quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do Conselho;

II - Moções, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática “pesca e recursos pesqueiros”.

Parágrafo único. As resoluções e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva ordená-las.

Art. 10 Poderá ser requerida urgência para apreciação do Conselho Pleno de qualquer matéria não constante em pauta.

§ 1º O requerimento de urgência deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva até o inicio da referida reunião.

§ 2° O Requerimento de Urgência será analisado ao final da pauta da respectiva reunião, devendo sua inclusão ser aprovada pela Plenária por maioria simples no inicio da referida reunião.

§ 3º Caso não seja aprovado o requerimento de urgência, o tema será obrigatoriamente incluído na pauta da reunião subsequente.

Art. 11 Faculta-se a qualquer Conselheiro requerer pedido de vista, devidamente justificado, de matéria ainda não votada ou solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

§ 1º Quando mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo será único.

§ 2º Fica automaticamente convocada reunião extraordinária para apreciação de matéria objeto de pedido de vista, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando deverá ser apresentado parecer pelo respectivo Conselheiro.

§ 3º O parecer relativo à matéria objeto de pedido de vista deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva, no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da reunião, a qual dará conhecimento aos demais Conselheiros.

§ 4º As propostas de resoluções que estiverem sendo discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedido de vista se houver deferimento do Pleno, por maioria simples.

Art. 12 A deliberação dos assuntos em plenário deverá obedecer a seguinte seqüência:

I - o Presidente apresentará a matéria incluída na Ordem do Dia, cabendo ao relator apresentar seu parecer;

II - concluída a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo os presentes manifestarem-se a respeito, por escrito ou oralmente;

III - encerrada a discussão, o Pleno deliberará sobre a matéria, em votação nominal e aberta.

Art. 13Em casos onde ficar pendente a aprovação de minuta de resolução e/ou Moção em virtude apenas da redação do texto e já se tendo definido o seu teor, poderá, de acordo com decisão da Plenária, encaminhar-se por e-mail aos conselheiros a proposta de alteração da minuta em questão.

§ 1º A votação será feita através de cédula encaminhada pela Secretaria Executiva e devolvida assinado pelo Conselheiro de cada entidade, devendo o mesmo ser entregue para a Secretaria Executiva dentro do prazo estabelecido em Plenária.

§ 2º Somente será considerada aprovada a minuta com votos de pelo menos 2/3 das entidades que se manifestarem.

§ 3º Caso sejam feitas sugestões de alteração do texto encaminhado, o tema será obrigatoriamente incluído na pauta da reunião subsequente.

§ 4º Será dado conhecimento aos conselheiros da aprovação ou não da referida minuta na reunião subsequente, ocasião em que serão informadas as entidades que aprovaram, não aprovaram ou se abstiveram.

Art. 14 O Conselho Pleno poderá convidar autoridades públicas, técnicos especializados ou ouvir qualquer pessoa a seu critério, sem direito a voto.

Art. 15 As resoluções aprovadas pelo Conselho Pleno serão assinadas pelo Presidente e publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos ou infrações das normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria, obrigatoriamente, incluída na reunião subsequente, acompanhada de proposta de emendas justificadas.

Art. 16 As atas deverão ser aprovadas pelo Pleno na reunião subsequente, sendo assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.

Art. 17 A atuação dos membros no Conselho será considerada de relevante interesse público, não gerando qualquer remuneração.

Art. 18 O Conselho Pleno deliberará sobre exclusão de instituição que:

I - apresentar ausência injustificada de membros nas reuniões do CEPESCA por 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas;

II - apresentar mais de 3 (três) justificativas durante o mandato;

III - tiver procedimento incompatível com a dignidade do cargo, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, observado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. As vagas das instituições excluídas serão preenchidas conforme decisão do Conselho Pleno, obedecendo à lista de espera e observada a paridade entre órgãos governamentais e não-governamentais, e o setor que representam.

Seção II

Das Câmaras Técnicas

Art. 19 O CEPESCA poderá criar, por Resolução, mediante proposta do Presidente ou de no mínimo 5 (cinco) de seus Conselheiros, Câmaras Técnicas encarregadas de examinar e relatar ao Conselho Pleno assunto de sua competência.

§ 1º As Câmaras Técnicas serão constituídas por Entidades legalmente empossadas no CEPESCA, podendo as mesmas serem representadas pelos seus Conselheiros Titulares, Suplentes ou por representantes indicados formalmente pelos Conselheiros Titulares da entidade.

§ 2º As Câmaras Técnicas terão caráter permanente para analisar tema relacionado a gestão da Pesca no Estado de Mato Grosso, bem como implementação dos Instrumentos da Política Estadual de Pesca.

Art. 20 Serão constituídas no máximo 5 (cinco) Câmaras Técnicas com um número mínimo de 5 (cinco) e no de máximo 10 (dez) membros, com mandato de 02 (dois) anos, admitida à recondução.

§ 1º Caso o número de interessados em participar da composição da Câmara Técnica seja superior ao número previsto no caput, o Conselho poderá indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições.

§ 2º Cada órgão ou entidade representada somente poderá participar simultaneamente de até 03 (três) Câmaras Técnicas, com a exceção da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que deverá participar de todas as câmaras instaladas.

§ 3º Na composição das Câmaras Técnicas serão consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representadas e a formação técnica ou o notório saber de seus membros.

Art. 21 A extinção das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo Pleno do Conselho Estadual de Pesca, mediante proposta fundamentada do Presidente do Conselho ou de, no mínimo 5 (cinco) de seus Conselheiros, mediante Resolução.

Art. 22 Cabe às Câmaras Técnicas:

I - elaborar e encaminhar ao Conselho Pleno, por meio da Secretaria Executiva, propostas de normas para a pesca;

II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;

III - relatar e submeter à aprovação do Pleno, assuntos a elas pertinentes;

IV - convidar especialistas ou solicitar à Secretaria Executiva do Conselho, para assessorá-las em assuntos de sua competência;

V - propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas do Conselho.

Art. 23 As Câmaras Técnicas serão presididas por um dos membros, eleito na sua primeira reunião, por maioria simples dos votos dos seus integrantes.

§ 1º O Presidente da Câmara Técnica terá mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.

§ 2º Em caso de vacância, será realizada nova eleição, de conformidade com o disposto no caput deste artigo.

§ 3º Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Técnica indicará, entre os membros da Câmara, seu substituto.

§ 4º Caberá ao Presidente da Câmara Técnica, quando da abertura da reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.

Art. 24 As reuniões das Câmaras Técnicas deverão ser realizadas, com pelo menos, a metade de seus membros.

§ 1º As reuniões serão convocadas por seu Presidente, por decisão própria ou a pedido de 1/3(um terço) de seus membros com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.

§ 2º A pauta e os respectivos documentos das reuniões deverão ser encaminhados no prazo mínimo de 5 (cinco) dias anteriores à sua realização.

§ 3º Das reuniões de Câmaras Técnicas serão redigidas atas sucintas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas, aprovadas ao final da referida reunião pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.

Art. 25 As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por consenso ou pela votação da maioria dos membros presentes, incluindo o seu Presidente, a quem cabe o voto de desempate.

Parágrafo único Entidades integrantes da Câmara Técnica não poderão pedir vista de matéria encaminhada pela mesma à Plenária.

Art. 26 O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar matérias ao Plenário ou designar um relator.

Art. 27 A ausência de membros de Câmara Técnica por 2 (duas) reuniões consecutivas ou por 3 (três) alternadas, no decorrer de um biênio, implicará exclusão da entidade por eles representado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a substituição será feita observado o exposto no parágrafo único do art. 20.

Art. 28 Cada Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovada pela maioria de seus membros e obedecida o disposto neste Regimento.

Art. 29 Poderá ser criada a Câmara Técnica conjunta com outros Conselhos, visando a discussão de temas de interface entre a Política Estadual de Pesca e demais Políticas Estaduais.

Parágrafo único Nos casos previstos no caput, a Câmara Técnica será instituída por Resolução Conjunta dos Conselhos relacionados onde serão descritas suas atribuições.

Seção III

Da Secretaria Executiva

Art. 30 Cabe à Secretaria Executiva do CEPESCA:

I - submeter à apreciação do Pleno, propostas de normas para o gerenciamento da Pesca que lhe forem encaminhadas;

II - relatar a fiscalização do cumprimento das normas técnicas aprovadas pelo Pleno;

III - elaborar o relatório anual de atividades, submetendo-o ao Presidente do Conselho;

IV - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes do Regimento e os encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho;

V - prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;

VI - encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Pleno;

VII - organizar as reuniões do CEPESCA;

VIII - remeter matérias às Câmaras Técnicas;

IX - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o CEPESCA;

X - acompanhar as discussões realizadas no Conselho Nacional de Pesca, remetendo à Plenária e as Câmaras Técnicas instituídas temas relevantes discutidos neste, bem como manifestar-se quando solicitado;

XI - comunicar as entidades sobre a assiduidade dos seus representantes;

XII - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente do Conselho.

Seção IV

Dos Grupos de Trabalho

Art. 31 O Conselho Pleno poderá criar, através de Resolução, Grupos de Trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.

§ 1º Os Grupos de Trabalho terão seus membros, cronograma e data de encerramento dos seus trabalhos estabelecidos pela Resolução que o institui, tendo sempre caráter temporário e objetivo definido.

§ 2º O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, mediante justificativa de seu coordenador.

§ 3º Os membros dos Grupos de Trabalho poderão ser escolhidos entre as entidades legalmente empossadas no CEPESCA, seus representantes, especialistas e interessados na matéria em discussão.

§ 4º O coordenador de cada Grupo de Trabalho será escolhido entre seus membros, que designará, na primeira reunião, um relator que será o responsável pelo relatório final, assinado pelos membros e encaminhado a secretaria executiva do CEPESCA.

Seção V

Das Atribuições do Presidente

Art. 32 Cabe ao Presidente do CEPESCA:

I - representar o Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões do Pleno, cabendo-lhe o voto de qualidade;

III - ordenar o uso da palavra;

IV - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

V - assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;

VI - submeter à apreciação do Plenário o calendário de atividades e o relatório anual do Conselho;

VII - dar posse aos membros do Conselho;

VIII - assinar as atas aprovadas nas reuniões;

IX - encaminhar ao Governador, exposições de motivos e informações sobre matéria da competência do Conselho;

X - delegar competência;

XI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento.

Seção VI

Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 33 Compete aos Conselheiros do CEPESCA:

I - comparecer às reuniões;

II - convocar o suplente em caso da impossibilidade do seu comparecimento;

III - participar das reuniões das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho quando designado pela Plenária;

IV - debater a matéria em discussão;

V - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;

VI - pedir vista de matéria, observando o disposto no art. 11 e seus parágrafos;

VII - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

VIII - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação do Pleno, sob a forma de proposta de resoluções ou moções;

IX - propor questões de ordem nas reuniões plenárias;

X - observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e do decoro;

XI - representar o CEPESCA quando designado em Plenária, devendo apresentar relatório das atividades desenvolvidas;

XII - manter atualizados seus dados (endereço, telefone e e-mail) de forma a receber as convocações da Secretaria Executiva, inclusive por meio digital.

CAPÍTULO II

DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E INDICAÇÃO DOS MEMBROS DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 34 O presidente do CEPESCA será eleito entre seus pares.

Art. 35O mandato dos membros do CEPESCA será de um biênio, a contar da data de publicação da designação, renovável por igual período.

Seção I

Da eleição do Presidente

Art. 36 O presidente do CEPESCA será um de seus membros, eleito por maioria simples dos votos, para mandato de dois anos, permitida sua recondução.

Art. 37 A eleição do Presidente do CEPESCA será realizada em reunião extraordinária convocada apenas para este objetivo.

§1º Caberá às entidades membros do conselho, apresentarem candidatura à presidência por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias antes da reunião extraordinária convocada para a eleição.

§2º Antes da votação para eleger o presidente do conselho, será franqueada a palavra por igual tempo a todos os candidatos à presidência.

§3º Apenas os representantes titulares ou suplentes indicados pelas entidades membros do CEPESCA terão direito a voto.

§4º Será eleita a entidade que tiver maioria simples dos votos.

§5º Em caso de empate com apenas 2 (dois) candidatos inscritos, o critério de desempate será a idade do representante, sendo eleito o candidato de maior idade.

Art. 38 Caso não exista nenhuma candidatura à Presidência do CEPESCA, o titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA será responsável por exercer tal atribuição.

Seção II

Da indicação dos membros da Sociedade Civil

Art. 39A escolha das entidades representantes da sociedade civil será por indicação dos seguintes segmentos, precedida de ampla divulgação pela secretaria executiva do CEPESCA:

I - A Federação dos Pescadores e Aquicultores do Estado de Mato Grosso indicará 3 (três) representantes das Colônias de Pescadores, sendo 1 (um) de cada bacia;

II - Fórum Mato-grossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento - FORMAD indicará 3 (três) representantes das organizações ambientalistas;

III - O setor empresarial do turismo de pesca indicará 3 (três) representantes de entidades do setor, sendo 1 (um) de cada bacia;

Parágrafo único. A indicação realizada pelo setor deverá ser feita por ofício encaminhado à secretaria executiva do CEPESCA contendo todas as informações necessárias relativas à entidade e seus representantes.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste regimento serão solucionados pelo Plenário.