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PORTARIA nº 83/2022/GAB/SECEL

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso II da Constituição da Constituição do Estado de Mato Grosso e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de regulamentar o art. 92 e 93 da Lei Complementar nº 04 de 15 de outubro de 1990;

Considerando o Decreto nº 322, de 14 de abril de 2003, que dispõe sobre a execução de serviços extraordinários no âmbito do Poder Executivo do Estado;

Considerando o Decreto Estadual nº 001, de 02 de janeiro de 2019, que conferiu autoridade aos dirigentes máximos para fixar o expediente no âmbito dos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

RESOLVE:

Art.1º Baixar a presente Portaria, destinada a estabelecer procedimento para prestação de serviços extraordinários no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, pelos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados temporariamente, e cedidos a esta Secretaria, doravante denominados genericamente de servidores, lotados nesta Secretaria.

Art. 2º Compreende-se como serviço extraordinário aquele para atender ocorrências excepcionais e temporárias, tendo caráter eventual, inadiável ou relevante ao interesse público em situações que excederem, por antecipação ou prorrogação, a duração da jornada de trabalho diária do servidor, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.

§1º O serviço extraordinário será realizado por imperiosa necessidade do serviço, ou para execução de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo ao serviço público, seja em dias úteis, finais de semana ou feriados.

§ 1º Será considerado serviço extraordinário o mínimo de 01 hora e o máximo de 02 horas diárias excedentes a duração do expediente ordinária do servidor, previamente convocado e autorizado.

§2º Considera-se também como serviço extraordinário o período de deslocamento dos servidores para participação em capacitações ou qualificações, desde que seja por designação do órgão, com a anuência do Secretário Adjunto ao qual esteja subordinado.

§3° Deverão ser respeitados, em todas as hipóteses, os intervalos para descanso no mínimo 01 hora e no máximo 02 horas.

§4º A mera liberalidade do servidor em iniciar o expediente antes do horário ordinário, bem como a sua saída após o encerramento do horário de expediente não configura serviço extraordinário;

Art. 3º Os serviços extraordinários deverão ser compensados por meio de folgas, na proporção de uma hora e meia de folga para cada hora de trabalho excedente se prestado em dias úteis ou ponto facultativo; e na proporção de duas horas de folga para cada hora de trabalho excedente realizado aos sábados, domingos e feriados.

§1º A compensação pelo serviço extraordinário prestado deverá ser usufruída em expediente ordinário no prazo de até 90 (noventa) dias após a prestação do serviço extraordinário, mediante comunicação prévia do servidor à chefia imediata, condicionada a autorização expressa desta, sem prejuízo das atividades normais da unidade.

§2º Para o abono do registro de jornada do servidor, deverá o mesmo apresentar ao Setor de Gestão de Pessoas o documento de autorização de compensação e cópia de convocação para o trabalho extraordinário, para Relatório de Controle de Frequência Mensal, sob pena de perda das respectivas horas creditadas.

§3º O usufruto que se refere o caput deste artigo não poderá ser cumulativo, de maneira que a cada serviço extraordinário efetuado, o servidor, com anuência de sua chefia imediata deverá usufruí-lo;

§4º Na hipótese de haver saldo de horas, e caso não seja usufruído pelo servidor no período previsto no caput e § 1º deste artigo, será automaticamente eliminado do controle de horas excedentes.

§5º Em hipótese alguma haverá indenização pecuniária pelas horas excedentes de domingos ou feriados.

§6º O servidor que efetuar serviço excedente sem a devida convocação do chefe imediato responderá exclusivamente pelo seu ato, ficando sujeito à responsabilização.

Art. 4º Não é permitida a convocação para prestação de serviço extraordinário em horário compreendido entre às 22 horas (vinte e duas) e 05 horas (cinco).

Art. 5º. Caberá ao chefe de setor organizar a escala de usufruto dos créditos oriundos da prestação de serviços extraordinários, de modo a garantir a continuidade na prestação dos serviços.

Art. 6º É vedada a formação de banco de horas para justificar faltas e concessão de folgas de expediente integral.

Art. 7º O gerenciamento das horas trabalhadas excedentes é de responsabilidade do chefe de cada setor, competindo ao mesmo:

I - Acompanhar o correto registro do serviço excedente, homologando os formulários de convocação e compensação, que deverão ser preenchidos e assinados também pelo servidor;

II - Manter em seus arquivos controle individual referente a cada servidor sob sua responsabilidade do saldo de horas excedentes.

III - Autorizar previamente os horários de folga para compensação dos serviços extraordinários.

Art. 8º Os casos omissos nesta Portaria serão deliberados pelo Secretário Adjunto de Administração Sistêmica, e em sua ausência, quem por ele for designado e a decisão será comunicada à Coordenadoria de Gestão de Pessoas por meio de instrumento formal.

Art. 9º A inobservância desta Portaria implicará ao servidor e a seu superior imediato as sanções previstas na Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 10 Revoga-se disposições em contrário,

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Jefferson Carvalho Neves

Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer

(Original assinado)