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RESOLUÇÃO Nº 299/2024/CEDCA/SETASC/MT

Dispõe sobre a implementação e monitoramento Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA/CT, no estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CEDCA/MT, representado neste ato por sua Presidente, no uso de suas atribuições legais, constante da Lei Nº 5.892 de 11 de dezembro de 1991 e nos termos de seu Regimento Interno.

Considerando a Lei Nº 8.069, de 30 de maio de 1.990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

Considerando a Resolução Nº 231 do CONANDA, de 28 de dezembro de 2023 que estabelece ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação e implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar;

Considerando a Resolução Nº 178 do CONANDA, de 15 de setembro de 2016 que estabelece parâmetros e recomendações para implantação, implementação e monitoramento do SIPIA/CT;

Considerando a Resolução Nº 276 do CEDCA/MT, de 14 de outubro de 2022, que dispõe sobre o uso obrigatório do Sistema Nacional de Informação para a Infância e Adolescência no Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

Considerando a necessidade de atualização do Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA CT

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Comitê Gestor Estadual do SIPIA/CT.

§ 1º O Comitê Gestor Estadual será composto por representantes (titular e suplente) dos seguintes órgãos e entidades:

I - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania;

III - Ministério Público de Mato Grosso - Centro Operacional da Infância e Juventude - CAOIJ;

IV - Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mato Grosso;

V - Associação Matogrossense dos Municípios - AMM;

VI - Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares -ACTMT - UNIFICAR;

VIII - Universidade Estadual do Mato Grosso - UNEMAT.

Art. 2º O Comitê Gestor Estadual poderá convidar, em razão de notório saber e especialização, integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente para sua composição ou para participar de reuniões ou ações específicas;

Art. 3º Compete ao Comitê Gestor Estadual do SIPIA/CT:

I - Prover a estrutura e recursos necessários ao funcionamento do Comitê Gestor;

II - Acompanhar o processo de implantação, implementação e monitoramento do SIPIA/CT em todos os municípios do Estado de Mato Grosso;

III - Monitorar os dados estatísticos no sistema tendo em vista a construção de um diagnóstico da situação da infância e adolescência no Estado de Mato Grosso;

IV - Primar pela permanente qualificação dos conselheiros tutelares e dos atores do Sistema de Garantias de Direitos.

V - Construir um plano de ação em conjunto com a Coordenação Estadual do SIPIA/CT   que contará com os objetivos e as metas a serem alcançadas, além de um prazo estabelecido, devendo ser apresentado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente para aprovação.

Art. 4º O Conselho Estadual e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão editar recomendações e parâmetros complementares com vistas à efetiva implantação, implementação e monitoramento do SIPIA/CT.

Art. 5º O Conselho Estadual e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão estabelecer um fluxo de comunicação e interlocução com os profissionais e instâncias que compõem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente visando à divulgação e fortalecimento das ações relativas ao SIPIA/CT.

Art. 6º Recomenda-se o apoio à utilização e a divulgação do SIPIA/CT em suas mais diversas iniciativas, junto aos mais variados parceiros, em particular aqueles das áreas de saúde, educação, assistência social, segurança pública e judiciário.

Art. 7º Recomenda-se ao Poder Executivo e Legislativo Estadual que, além das dotações consignadas nas ações contidas na Lei Orçamentária Anual, sejam estimuladas, induzidas e apoiadas emendas parlamentares visando à implantação e funcionamento do SIPIA/CT, em particular a equipagem, a construção de sedes e adequação dos Conselhos Tutelares, assegurando recursos orçamentários e financeiros complementares.

Parágrafo Único. O CEDCA-MT deverá assegurar em seus planejamentos a inclusão de eixo básico de fortalecimento dos Conselhos de Direitos e Tutelares por meio do monitoramento do SIPIA Conselho Tutelar, como estratégia básica de fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 8º Revogar a Resolução nº 209/2018/CEDCA/MT, Resolução 223/2019/CEDCA/MT, Resolução 227/2019/CEDCA/MT e Resolução Nº 255/2021/CEDCA/MT.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 7 de fevereiro de 2024.

IBERÊ FERREIRA DA SILVA JÚNIOR

Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos

Da Criança e do Adolescente

ATO Nº 1.244/2023