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LEI Nº            11.477,            DE        19         DE        JULHO          DE 2021.

Autor: Deputado Dr. João

Dispõe sobre o direito à informação dos estudantes perante as escolas e instituições de ensino.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito à informação dos estudantes da educação básica e da educação superior, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 216, § 2º, e 170, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 2º Os estudantes da educação básica e da educação superior têm direito ao acesso a todas as informações produzidas ou custodiadas pela escola ou instituição de ensino relacionadas ao vínculo mantido com a respectiva escola ou instituição.

§ 1º Os serviços de busca e de fornecimento das informações previstas no caput serão gratuitos e deverão ser franqueados aos estudantes, pais ou responsáveis, durante todo o período em que estiver matriculado até o prazo mínimo de um ano após o encerramento do vínculo com a escola ou instituição de ensino.

§ 2º O fornecimento de documentos impressos relacionados ao vínculo ou a qualquer outra situação do estudante perante a escola ou instituição de ensino, como  histórico escolar, certificados de conclusão de curso, grade curricular, atestados, controle de frequência, certidão negativa de débito, plano de ensino, conteúdos programáticos, declaração de transferência, certificado para colação de grau, segunda chamada de prova, declaração de estágio e diplomas, não poderão ser objeto de cobrança.

§ 3º As escolas ou instituições de ensino poderão oferecer aos estudantes outros serviços de impressão de diplomas, sem prejuízo do fornecimento do mesmo documento na forma prevista no § 2º deste artigo.

Art. 3º As escolas e instituições de ensino deverão manter base de dados atualizada com as informações acadêmicas, financeiras, administrativas e contratuais produzidas em razão da prestação do serviço educacional.

§ 1º Os dados previstos no caput deverão ser disponibilizados aos estudantes mediante pedido de acesso à informação pelo estudante ou responsável, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir da solicitação.

§ 2º As escolas e instituições de ensino deverão garantir aos estudantes o acesso gratuito aos seus dados e informações registradas por meio de acesso remoto pela internet.

§ 3º As informações disponibilizadas mediante acesso remoto poderão ser acessadas por meio de aplicativos fornecidos pela escola ou instituição de ensino e deverão estar em formato exportável para envio em meio eletrônico ou impressão pelos interessados.

§ 4º As escolas e instituições de ensino poderão encaminhar as informações previstas nesta Lei diretamente a outra escola ou instituição de ensino por meio eletrônico, desde que solicitado pelo estudante, pais ou responsável.

§ 5º Na promoção do acesso remoto às informações previstas nesta Lei, o Poder Público priorizará a utilização de softwares livres, construídos e desenvolvidos de forma colaborativa.

Art. 4º As escolas e instituições de ensino privado deverão fornecer documento que comprove o histórico escolar e certifique a situação do estudante perante o curso ao final de cada semestre ou ano escolar.

Art. 5º No credenciamento ou recredenciamento junto ao órgão competente, as instituições privadas de ensino superior deverão comprovar a adoção de política para gestão de acervo documental.

Parágrafo único  A política de gestão de acervo documental prevista no caput deverá abranger:

I - cronograma para a digitalização do acervo;

II - localização do acervo;

III - pessoa física responsável pelo acervo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      19      de  julho  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.