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LEI Nº             11.476,             DE        19          DE        JULHO       DE 2021.

Autor: Procuradoria Geral de Justiça

Autoriza a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso a doar imóvel.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica a Procuradoria Geral de Justiça - Ministério Público do Estado de Mato Grosso autorizada, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a doar ao Município de Jaciara-MT o imóvel urbano de sua propriedade localizado naquela urbe, registrado no Cartório do 1ª Ofício daquela Comarca - Registro de Imóveis, Livro nº 02-AM - Registro Geral, folha 062, sob a matrícula nº R/11.062, como parte da quadra nº 47 da planta do loteamento daquela cidade, com área de 800,00 m2, com os seguintes limites e confrontações, conforme consta em sua matrícula:

I - frente: Rua Potiguaras, medindo 20 m (vinte metros);

II - fundo: Escola Estadual Antônio Ferreira Sobrinho, medindo 20 m (vinte metros);

III - lados: Fórum da Comarca de Jaciara-MT e remanescente da quadra nº 47, com 40 m (quarenta metros) em ambos os lados.

Art. 2º Fica a Procuradoria Geral de Justiça autorizada a receber em doação o imóvel com área de 3.129,64 m², localizado no Município de Jaciara-MT, objeto da matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca sob o nº R/17.283, a ser destinada à construção da nova sede do Ministério Público do Estado de Mato Grosso naquela localidade, cuja doação foi autorizada pela Lei Municipal nº 1.957, de 14 de julho de 2020.

Parágrafo único Acionada a cláusula de reversão a que se refere à Lei Municipal citada no caput, o imóvel que trata a presente Lei será automaticamente revertido ao patrimônio da Procuradoria Geral de Justiça, independentemente de qualquer indenização ao Município de Jaciara.

Art. 3º As demais condições para a doação serão estabelecidas pela Procuradoria Geral de Justiça em instrumento próprio, na forma da Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      19      de  julho  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.