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LEI Nº      11.445,            DE       02         DE            JULHO             DE 2021.

Autor: Poder Executivo

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa SER Criança e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criado o Programa SER Criança, destinado a constituir espaços de convivência onde serão prestados, no contraturno da escola, serviços socioassistenciais, socioculturais, socioeducativos e psicológicos para crianças em situação de vulnerabilidade e alto risco social, auxiliando-os na superação de tais fatores, a partir dos interesses, demandas e potencialidades deste público.

§ 1º  O programa será implementado por meio de apoio à realização, em centros sociais ou outros espaços especialmente constituídos para este fim, de serviços socioassistenciais, socioculturais, socioeducativos e psicológicos, incluindo oficinas de estimulação cognitiva, artes, esportes e lazer, além de perspectivas e temáticas de direitos humanos, consciência ambiental, novas tecnologias, comunicação social, saúde e consciência corporal, segurança alimentar e nutricional, convivência e democracia, compartilhamento comunitário, dinâmica de redes, saúde mental e assistência psicológica.

§ 2º  Para fins do disposto nesta Lei, são considerados “serviços socioassistenciais, socioculturais, socioeducativos e psicológicos” aqueles que atendam aos objetivos específicos do programa, elencados no art. 4º desta Lei, com o fornecimento de materiais necessários para a execução das ações, que serão definidos em regramentos próprios, de acordo com as competências dos entes envolvidos, estabelecidas nos arts. 7º e 8º desta Lei.

Art. 2º  O Programa SER Criança abrange os municípios mato-grossenses com contingentes de crianças em situação de vulnerabilidade e alto risco social e que disponham das condições para a execução do mesmo, nos termos do art. 8° desta Lei.

Art. 3º  Para efeito do disposto nesta Lei, são consideradas “crianças em situação de vulnerabilidade e alto risco social” aquelas:

I - que vivem as consequências das desigualdades sociais, da pobreza, da exclusão social e da falta de vínculos afetivos na família e nos demais espaços de socialização;

II - que pertencem às famílias selecionadas pelo Cadastro Único (CAD), encaminhadas mediante avaliação socioassistencial, por redes socioassistenciais;

III - com faixa etária entre 04 (quatro) e 12 (doze) anos.

Art. 4º  São objetivos específicos do Programa SER Criança:

I - elevar a qualidade de vida das crianças mais vulneráveis a índices melhores;

II - desenvolver habilidades lúdicas, cognitivas, esportivas e culturais, por meio de oficinas, cujas modalidades poderão variar entre municípios, de acordo com a cultura local;

III - reduzir o tempo de exposição à situação de risco social, como violência, fome e trabalho infantil;

IV - ampliar o acesso a direitos e serviços socioassistenciais e setoriais existentes no território, especialmente educação, saúde, cultura, esporte e lazer;

V - promover o fortalecimento de vínculos comunitários e familiares, estimulando relações de afetividade, solidariedade e respeito mútuo;

VI - contribuir para a inserção, reinserção e permanência no sistema educacional;

VII - desenvolver o exercício da cidadania, propiciando meios para a formulação de projetos e ações de interesse deste público;

VIII - promover o reestabelecimento e acompanhamento da saúde mental de crianças afetadas por eventos traumáticos decorrentes de situações de vulnerabilidade.

Art. 5º  O Programa SER Criança será executado mediante parcerias firmadas entre o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, e as Prefeituras Municipais, mediante livre adesão, utilizando-se de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único  Para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei, a Administração Pública poderá estabelecer parcerias com as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), em regime de mútua cooperação, por meio de Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, bem como estabelecer parcerias, contratos e congêneres com pessoas jurídicas de direito privado, nos termos da legislação aplicável.


Art. 6º  Os recursos para a implementação das ações do programa correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente, oriundas do Orçamento Geral do Estado e do Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso/FUS, instituído pela Lei nº 10.932, de 23 de agosto de 2019, e das fontes que os complementem em função das parcerias estabelecidas, respeitada a capacidade financeira dos entes envolvidos.

Art. 7º  A coordenação e o monitoramento do Programa SER Criança ficarão sob a responsabilidade do Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, cabendo-lhe:

I - editar as normas que disciplinam o funcionamento do programa e promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos destinados ao programa;

II - executar a coordenação e monitoramento do programa, assegurando o alcance dos seus resultados;

III - colaborar com a capacitação da equipe de profissionais, em parceria com as Prefeituras Municipais;

IV - estimular parcerias nos setores públicos e privados visando à ampliação e aprimoramento do programa.

Art. 8º  A execução do programa ficará sob a responsabilidade das Prefeituras Municipais, cabendo-lhes:

I - executar as ações do programa, assegurando o alcance dos seus resultados;

II - garantir recursos humanos qualificados e permanentes para coordenar e ministrar as oficinas e demais atividades;

III - articular, em seu âmbito de atuação, ações de outros programas de atendimento a crianças;

IV - mobilizar e estimular a comunidade local para a oferta de espaços, buscando sua participação complementar em atividades e outras formas de apoio que contribuam para o alcance das finalidades do programa.

Art. 9º  O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, em ato próprio, regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     02       de  julho  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.