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LEI Nº     11.430,            DE      15          DE            JUNHO             DE 2021.

Autor: Deputado Silvio Fávero

Institui a Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Infância, Adolescência e Juventude.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Infância, Adolescência e Juventude, nos termos da presente Lei.

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - criança, a pessoa do sexo feminino que tenha até 12 (doze) anos de idade incompletos;

II - adolescente, a pessoa do sexo feminino que tenha entre 12 (doze) anos de idade completos e 19 (dezenove) anos de idade incompletos;

III - jovem, a pessoa do sexo feminino que tenha entre 19 (dezenove) anos de idade completos e 22 (vinte e dois) anos de idade incompletos.

Art. 3º  A Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Infância, Adolescência e Juventude tem por objetivos:

I - a promoção da prevenção da gravidez precoce, por meio de ações desenvolvidas nos serviços de saúde e nas escolas;

II - a orientação quanto aos métodos contraceptivos;

III - o atendimento psicossocial grupal e individual e a orientação psicossocial;

IV - o atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal;

V - o atendimento no parto e no puerpério;

VI - a orientação sobre higiene e saúde da mulher, gravidez, parto, exames pré-natais, puericultura, doenças infantis, direitos do nascituro e do recém-nascido, registro civil de nascimento e outros assuntos de interesse das gestantes e de seus familiares;

VII - a promoção de meios para que as jovens possam optar com consciência quanto à gravidez;

VIII - a promoção do encaminhamento social das gestantes e mães atendidas aos órgãos e às entidades governamentais ou conveniadas, para o suprimento de necessidades básicas de alimentação, moradia, educação, instrução profissional, emprego e outros;

IX - a implantação de serviço multimídia de comunicação entre os diversos órgãos públicos e entidades da sociedade civil nas áreas de educação, saúde e promoção social, destinado à prestação de informações ao público sobre a sua execução e seus resultados;

X - a promoção de discussão e de ações multilaterais entre os órgãos da administração pública, além de entidades conveniadas, para os fins desta Lei.

Art. 4º  Para atingir os fins de que trata a presente Lei, poderão os órgãos e entidades governamentais realizar convênios com entidades representativas da sociedade civil voltadas à educação, saúde, assistência social, religiosidade, bem-estar, proteção da mulher, da criança, do adolescente e da família.

Parágrafo único  Os programas que se enquadrem na Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Infância, Adolescência e Juventude serão desenvolvidos, preferencialmente, por equipes interdisciplinares integradas por:

I - profissionais da Secretaria de Estado de Saúde ou órgão que a substitua em suas funções;

II - profissionais da Secretaria de Estado de Educação ou órgão que a substitua em suas funções;

III - profissionais da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social ou órgão que a substitua em suas funções;

IV - profissionais que representem entidades da sociedade civil conveniadas.

Art. 5º  A Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Infância, Adolescência e Juventude obedecerá aos preceitos de descentralização administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     15       de  junho  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.