Aguarde por favor...

LEI Nº        11.406,          DE        08        DE            JUNHO             DE 2021.

Autor: Deputado Faissal

Modifica as infrações à Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam alterados os incisos IV, VI e VII e o § 1º e fica acrescentado o inciso X ao art. 25 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25  (...)

(...)

IV - de espécies, tamanhos e em quantidade proibidos pela legislação;

(...)

VI - com substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;

VII - com explosivos ou processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ao de explosivos;

(...)

X - sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente.

§ 1º  Considera-se depredatória a pesca realizada em desacordo com este artigo, excetuando-se quando utilizada para fins científicos.

(...)”

Art. 2º  Fica alterado o art. 29 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29  O processo administrativo para apuração das infrações relativas às atividades pesqueiras no Estado de Mato Grosso e os procedimentos relativos à apreensão, perdimento e destinação dos produtos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações, utilizados na prática da infração administrativa, obedecerão aos procedimentos previstos nesta Lei e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como seus regulamentos.”

Art. 3º  VETADO.

Art. 4º  A Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XI:

“CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES

Art. 41  Exercer a pesca sem carteira, cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão, registro ou qualquer outro documento que autorize a pesca emitido pelo órgão competente ou em desacordo com o obtido, exceto o disposto no art. 2º, inciso VII, desta Lei: multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.

Art. 42  Exercício da pesca depredatória: multa de R$1.000,00 (um mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$20,00 (vinte reais) por quilo do produto da pescaria.

Art. 43  Transportar, armazenar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente: multa de R$1.000,00 (um mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$20,00 (vinte reais) por quilo do produto do pescado.

Parágrafo único Incorre nas mesmas multas quem:

I - comercializa, transporta, armazena, beneficia e industrializa pescado proveniente da pesca depredatória ou com características de remoção de marcas;

II - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida;

III - transporta, armazena, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescado com peso ou espécie em desacordo com a Guia de Trânsito e Controle de Pesca (GTCP), Declaração de Pesca Individual (DPI), ou acima da quantidade permitida;

IV - mantém em estoque ou comercializa pescado durante o período de defeso da Piracema sem declaração de estoque ou com declaração irregular.

Art. 44  Transportar, comercializar ou armazenar isca viva com quantidade ou espécie em desacordo com a Guia de Trânsito e Controle de Pesca (GTCP), Declaração de Pesca Individual (DPI), ou acima da quantidade permitida: multa de R$1.000,00 (um mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 1,00 (um real) por unidade de isca viva.

Parágrafo único  Incorre nas mesmas multas quem:

I - mantém em estoque ou comercializa isca viva durante o período de defeso da piracema sem declaração de estoque ou com declaração irregular;

II - comercializa, transporta e armazena isca viva sem a documentação exigida.

Art. 45  Transportar ou armazenar pescado descaracterizado: multa de R$1.000,00 (um mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$20,00 (vinte reais) por quilo do produto do pescado.

Parágrafo único  Incorre nas mesmas multas o estabelecimento comercial que armazenar pescado beneficiado para comercialização ou utilização final acima da quantidade permitida ou sem a Guia de Trânsito e Controle de Pesca ou Nota Fiscal ou Recibo de Compra.

Art. 46  Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones, sem autorização ou licença

do órgão competente ou em desacordo com a obtida: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação.”

Art. 5º  Em razão da adição do Capítulo acima, o atual Capítulo XI fica renumerado para Capítulo XII e os arts. 41, 42, 43, 44, 45, 46, 46-A e 47 ficam renumerados para 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 54.

Art. 6º  Revoga-se o anexo V da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      08      de   junho   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.