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RESOLUÇÃO Nº 139 CS/DP MT/2021

Cria no âmbito da Defensoria Pública do Estado a Política de Valorização da Maternidade das Defensoras Públicas e Servidoras Públicas.

CONSIDERANDO que parte da matéria já foi objeto de discussão no Conselho Superior através do procedimento nº. 542678/2018;

CONSIDERANDO a decisão proferida perante a oitava reunião ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública, procedimento n°. 113131/2020 - Coplan nº 2467/2020;

CONSIDERANDO a urgente necessidade de medidas de conscientização que visem a diminuição das desigualdades e vulnerabilidades das mulheres no ambiente profissional, familiar e na sociedade em geral;

CONSIDERANDO o resultado do recente relatório de pesquisa sobre o Teletrabalho, Pandemia e seus efeitos na Defensoria Pública de Mato Grosso, que aponta entre outros fatores, uma maior responsabilidade das mulheres com os cuidados domésticos, predominância de 34% de mulheres em relação a apenas 6% de homens.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de seu poder normativo, estabelecido pelo art. 21, I, da Lei Complementar Estadual n°. 146, de 29 de dezembro de 2003, com as devidas alterações, bem como conforme previsto no Regimento Interno, artigo 19, III (resolução 92/2017/CSDP);

RESOLVE:

Art. 1º Sempre que solicitado, à Defensora Pública e servidoras gestantes será garantida a mudança temporária de seu local de trabalho para o andar térreo ou subsidiariamente teletrabalho em casos de prédios desprovidos de elevador de acesso aos andares superiores, para conferir maior segurança e conforto.

§ 1º A autorização e a efetiva mudança do local de trabalho, previstas no caput, deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do protocolo do pedido junto à coordenação do respectivo núcleo de atendimento da requerente.

§ 2º No caso de teletrabalho será feito requerimento específico à Administração Superior, com anuência do (a) Coordenador (a) do Núcleo.

§ 3º O Teletrabalho ficará restrito apenas ao comparecimento no Núcleo Defensorial, preservando as demais atividades da Defensora Pública/Servidora.

§ 4º.  Fica autorizado a mulher gestante, caso requeira, o regime de teletrabalho a partir do sétimo mês de gestação, ressalvada a presença em atividades judiciais.

Art.É assegurado às Defensoras Públicas que militam no Tribunal do Júri, a sua substituição por outro Membro(a), devendo a Administração Superior proceder à designação de um(a) substituto(a) para cada sessão plenária, enquanto perdurar a gravidez.

Parágrafo único. Na hipótese de atuação exclusiva no Tribunal do Júri, a substituição se dará entre os membros do próprio Núcleo com a mesma atribuição.

Art. 3º É assegurado às mulheres da Defensoria Pública, mediante solicitação e com apresentação documental comprobatória, o pedido de dispensa de visitas em estabelecimentos penais e unidades socioeducativas durante a gestação, em razão dos riscos de contaminação por doenças contagiosas, bem como, pela constante insalubridade desses locais.

Art. 4º As mulheres da Defensoria Pública gestantes poderão usufruir as suas férias e licenças-prêmio vencidas após o período da licença maternidade, devendo a Administração Superior abrir edital de substituição para acúmulo de funções.

Art. 5º Às mulheres da Defensoria Pública que, durante gestação, estiverem lotadas ou designadas para atuar em Municípios que não possuam atendimento hospitalar adequado (aferido mediante laudo médico local), fica facultado, mediante a apresentação documental, o direito de permanecer em home office autorizado pela Administração Superior, temporariamente, no Município que disponha de atendimento médico para eventualidades de atendimento imediato ou urgente.

Art. 6º Às Defensoras Públicas e aos Defensores Públicos lhe será assegurado a contratação de profissionais por tempo determinado, para substituir o período de licença maternidade a que fizer jus a assistente jurídica vinculada ao seu gabinete, garantindo dessa forma o seu retorno à função de confiança tão logo expire a licença-maternidade.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a Defensora e o Defensor Público deverão formular requerimento, por escrito, ao órgão competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do mês da fruição.

Art. 7º À Defensora Pública e servidora pública de carreira ou em cargo de confiança, durante a gravidez, sem prejuízo da remuneração e demais direitos, mediante comprovação, será garantida a dispensa do expediente pelo tempo necessário para a realização de consultas médicas e demais exames complementares.

Art. 8º Fica autorizado por até dois anos, mediante atestado médico, às mulheres mães-nutrizes da Defensoria Pública, um período para amamentação de 60 minutos, por dia, podendo ser fracionado em duas amamentações de 30 minutos.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 26 de maio de 2021.

Clodoaldo Aparecido Gonçalves de Queiroz

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública