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LEI Nº            12.128,           DE     29          DE      MAIO                 DE 2023.

Autor: Deputado Fabinho

Estabelece critérios para a divulgação, por qualquer meio de comunicação social do Estado de Mato Grosso, de dados pessoais e imagens de autores de atos violentos praticados contra crianças e adolescentes em espaço escolar e ambientes congêneres.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  A divulgação, por qualquer meio de comunicação social do Estado de Mato Grosso, de casos que envolvam atentados e/ou atos violentos praticados contra crianças e adolescentes em espaço escolar ou ambientes congêneres deve observar os seguintes critérios:

I - supressão do nome ou outros dados que ofereçam notabilidade à identidade do criminoso;

II - ausência de informações sobre justificativas e/ou mensagens deixadas pelo criminoso sobre a motivação do crime;

III - ausência de informações específicas que possibilitem/incentivem a localização e/ou o conhecimento aprofundado sobre grupos ideológicos dos quais o criminoso eventualmente seja membro;

IV - supressão do uso de imagens do criminoso;

V - ausência de informações relacionadas ao criminoso que possam lhe conferir algum tipo de admiração ou atrair outros sujeitos que se identifiquem com seus atos.

Art. 2º  São propósitos desta Lei:

I - desencorajar a ação criminosa de terroristas que buscam disseminar ideologias torpes por meio da realização de atentados contra crianças e adolescentes no espaço escolar e ambientes congêneres;

II - anular qualquer forma de notabilidade que possa ser alcançada por criminosos que pratiquem atentados contra crianças e adolescentes no espaço escolar e ambientes congêneres;

III - evitar que a ocorrência de crimes como os de que trata esta Lei sirvam de incentivo para atrair outros sujeitos a seguirem ideologias doentias e violentas e a repetirem tais atos;

IV - evitar que a publicação sobre tais crimes sirva de ferramenta de propagação sobre ideologias equivocadas e recrutamento de outros criminosos.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     29       de    maio      de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado