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Protocolos nº 361361/2017, nº 356605/2015, nº 594655/2017 e nº 496222/2017.

Assunto: Recurso administrativo de reconsideração.

Interessado: Mário Luiz Pinheiro de Souza.

EXTRATO DE DECISÃO

Trata-se de recurso administrativo de reconsideração proposto pelo Cap. PM Mário Luiz Pinheiro de Souza em face da decisão prolatada pelo Chefe do Poder Executivo, publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de junho de 2017, que o considerou culpado das acusações apuradas no âmbito do Conselho de Justificação instituído pelo Ato nº 1.374/2015, Processo Protocolo nº 356605/2015, não reunindo condições de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

Segundo fundamentado na peça recursal, as ações penais que tramitavam em desfavor do Justificante Recorrente foram fulminadas pela extinção da punibilidade.

O primeiro fato foi objeto de apuração por meio do IPL nº 168/2011-SR/PPF/MT, que restou arquivado pela Justiça Federal em 14 de setembro de 2011, que acatou a manifestação do Ministério Público Federal fundada na ausência de provas suficientes para caracterizar a materialidade e autoria delitiva, bem como a conexão do suposto crime com as infrações penais apuradas pela Polícia Federal na denominada “Operação Currupira”.

Esse mesmo fato chegou a ser objeto da Ação Penal Código nº 314329 no âmbito da 11ª Vara Criminal da Capital Especializada da Justiça Militar, onde os membros do Conselho Permanente de Justiça Militar, por unanimidade, reconheceram a prescrição em perspectiva e consequente extinção da punibilidade em sentença prolatada em 05 de abril de 2017.

Quanto ao segundo fato, que também foi desdobrado em dois procedimentos criminais, temos que, em relação ao Inquérito Policial Código nº 400172, instaurado para apuração do crime de exercício de comércio por oficial, o mesmo foi arquivado pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital Especializada da Justiça Militar, após promoção realizada pelo Ministério Público Estadual, em razão da prescrição da pretensão punitiva Estatal, por decisão prolatada em 22 de abril de 2015.

O outro procedimento instaurado, a Ação Penal Código nº 430585, junto à 4ª Vara Criminal da Capital, único processo criminal ainda em trâmite no momento da decisão que condenou o Recorrente administrativamente datada de 12 de junho de 2017, também foi encerrado concluindo por sua absolvição em razão da ausência de provas seguras em relação à autoria, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, conforme sentença prolatada em 1º de setembro de 2017.

Nesse viés, ainda que a instauração do Conselho de Justificação fosse considerada como causa interruptiva da prescrição, como bem sustentado em despacho do Sr. Comandante-Geral, somente ocorreu em 02 de março de 2015, oportunidade em que já havia transcorrido o hiato de mais de 4 (quatro) anos desde a consumação do delito - Teoria do Resultado prevista no art. 125, § 2º, “a”, do CPM -, que teria ocorrido em 25 de novembro de 2010, conforme alhures citado.

Desse modo, o recurso de reconsideração apresentado merece provimento quanto à exclusão do crime de Exercício de Comércio por Oficial da avaliação final quanto à culpabilidade do Justificante, por ter sido fulminado pela prescrição.

Conforme bem alertado no Parecer nº 055/SGACI/2018, da PGE, fundados em sólidos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, realmente tais processo criminais não foram encerrados em razão da comprovação da ausência de materialidade ou negativa de autoria, e, assim, as decisões judiciais não possuem a força de impor a absolvição na via administrativa.

A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na formação da penalidade imposta ao Recorrente, todavia, torna indispensável a consideração das absolvições criminais no momento de sopesar a sanção administrativa a ser imposta.

Note-se que no momento da decisão administrativa condenatória, publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de junho de 2017, o Justificante ainda respondia a Ação Penal Código nº 430585, junto à 4ª Vara Criminal da Capital, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mas foi absolvido, em razão da ausência probatória, por força de sentença prolatada em 1º de setembro de 2017.

Essa decisão se mostra fato novo apto a ensejar nova análise quanto à penalidade aplicada e deve ser considerada junto com a necessidade de reconhecimento da prescrição administrativa para punição pelo suposto crime de Exercício de Comércio por Oficial, conforme já explanado.

Desse modo, vislumbro que, com a absolvição criminal por todos os fatos investigados no Conselho de Justificação e com o reconhecimento da prescrição administrativa citada, o Justificante Recorrente ainda merece ser considerado culpado pelos fatos praticados, mas não é proporcional a aplicação da pena máxima de exclusão das fileiras da Polícia Militar.

Diante do exposto, conheço do recurso e o julgo parcialmente procedente, para reconhecer a prescrição administrativa em relação ao crime de Exercício de Comércio por Oficial e decidir que o Cap. PM Mário Luiz Pinheiro de Souza é culpado das demais acusações que lhe foram feitas, reconsiderando a penalidade anteriormente imposta para condená-lo a pena de prisão administrativa pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Devolva-se os autos ao Comando-Geral da Polícia Militar para o cumprimento da presente decisão e demais providências cabíveis, inclusive oficiar a Procuradoria-Geral do Estado para esclarecimentos sobre o Parecer nº 517/SGACI/2017, citado no bojo do Parecer nº 055/SGACI/2018 (fl. 78), e que teria sido juntado às fls. 1447-1461, inexistentes nos autos - a paginação máxima do Protocolo nº 356605/2015 é a de número 1.360.

Cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   23   de março de 2018.