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DECRETO Nº         1.080,            DE   30   DE          JUNHO           DE 2017.

Regulamenta o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 481873/2016, e

Considerando o disposto na Lei nº 10.396, de 20 de abril de 2016,

D E C R E T A:

Art. 1º  Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e órgão superior de assessoramento e integração, com objetivo de propor ações e oferecer subsídios para a formulação da política de desenvolvimento turístico do Estado, seguindo a orientação das políticas governamentais, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Art. 2º  Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR:

I - estudar, opinar, acompanhar e propor sobre o planejamento, as políticas públicas, as diretrizes e estratégias, ações e projetos de desenvolvimento do turismo no Estado, observando a sustentabilidade econômica, ambiental, social e cultural;

II - conhecer, propor e deliberar sobre as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR;

III - constituir, em caráter temporário ou permanente, comissão, câmaras setoriais ou temáticas, para tratar de matérias específicas de interesse da política de turismo;

IV - emitir parecer, quando solicitado pelo Poder Executivo, sobre matéria relacionada à atividade turística no Estado;

V - auxiliar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico nas ações que visem propor e promover, junto às autoridades competentes, atos e medidas necessárias à ampliação e melhoria da infraestrutura e da prestação de serviços oferecidos aos turistas;

VI - estimular a formação e o desenvolvimento sustentável de empresas turísticas;

VII - representar os diversos segmentos integrantes da cadeia produtiva do turismo do Estado;

VIII - apreciar o Regimento Interno e suas alterações, submetendo-as à homologação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 3º  São atribuições do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR:

I - estimular a promoção e divulgação do potencial e destino turístico do Estado de Mato Grosso no âmbito nacional e internacional;

II - auxiliar, estimular, promover as ações públicas ou privadas para o desenvolvimento do turismo no Estado de Mato Grosso;

III - estimular e promover a interação e integração entre o Poder Público, a Sociedade Civil Organizada e a população Mato-grossense, sempre visando o desenvolvimento do turismo no Estado de Mato Grosso;

IV - outras atribuições para o desenvolvimento do turismo previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que observadas as disposições da Lei nº 10.396, de 20 de abril de 2016 e neste decreto.

Art. 4º  O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR será composto por 20 (vinte) conselheiros, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público e 10 (dez) representantes da Sociedade Civil Organizada, nomeados com seus respectivos suplentes pelo Governador do Estado.

Art. 5º  O Poder Público e a Sociedade Civil Organizada serão representados no Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo pelos seguintes Órgãos e Entidades:

I - Órgãos e Instituições representativas do Poder Público:

a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

b) Gabinete de Governo - Núcleo de Assuntos Internacionais;

c) Secretaria de Estado de Cultura - SEC;

d) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

e) Secretaria de Estado de Cidades - SECID;

f) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;

g) Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

h) Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS;

i) Gabinete de Comunicação do Estado de Mato Grosso - GCOM;

j) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC.

II - Entidades da Sociedade Civil Organizada:

a) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Mato Grosso - SEBRAE/MT;

b) Sindicato Intermunicipal dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Mato Grosso - SHRBS/MT;

c) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Mato Grosso - ABIH/MT;

d) Associação dos Municípios com Potencial Turístico - AMPTUR;

e) Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de Mato Grosso - SINDETUR/MT;

f) Associação Brasileira de Agências de Viagens de Mato Grosso - ABAV/MT;

g) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC / MT;

h) Sindicato das Empresas de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo do Estado de Mato Grosso - SESATA/MT;

i) Sindicato dos Guias de Mato Grosso - SINGTUR/MT; e

j) Sindicatos das Empresas de Eventos e Afins do Estado de Mato Grosso - SINDIEVENTOS/MT.

Art. 6º  Os Órgãos, Instituições e Entidades mencionadas no Art. 5º deste decreto serão representadas no colegiado pelas autoridades máximas do respectivo ente, sendo o mesmo substituído em suas ausências por indicação formal.

Art. 7º  A ausência injustificada dos conselheiros, em 3 (três) reuniões consecutivas, implicará na solicitação de substituição imediata do conselheiro.

Art. 8º  O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, sendo o mesmo substituído em suas ausências pelo Secretário Adjunto de Turismo ou por indicação formal.

Art. 9º  O exercício da função de conselheiro será considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 10  Os conselheiros do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, inclusive o Presidente, terão direito a voto nas votações do Plenário do colegiado.

Parágrafo único.  Além do voto ordinário, caberá ao Presidente do Conselho o voto de desempate caso haja empate na votação do Plenário.

Art. 11  A estrutura de funcionamento e de deliberação do CEDTUR/MT compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva; e

III - Câmaras Setoriais.

Parágrafo único.  O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões para desempenho de atribuições específicas.

Art. 12  O Plenário é a unidade máxima e será constituído pelos conselheiros representantes dos Órgãos e Instituições integrantes do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, cabendo as deliberações finais no âmbito das competências previstas do colegiado.

§ 1º  As reuniões do plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR serão públicas, salvo aquelas que venham a tratar sobre assuntos acobertados pelo sigilo nos termos da legislação em vigor.

§ 2º  As reuniões do plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR deverão obedecer ao quórum mínimo de 10 (dez) conselheiros, sendo vedada quórum de instalação e votação por maioria dos membros citados no inciso II, do Art. 5º deste decreto.

Art. 13  A Secretaria Executiva é a unidade administrativa do colegiado e terá como função operacionalizar as decisões do Colegiado, apoiar o seu funcionamento, podendo ser constituída por servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e/ou representantes dos demais Órgãos do Poder Público, ou ainda, representantes das Entidades da Sociedade Civil Organizada que compõe o Conselho, nos termos do regimento interno.

Art. 14  As Câmaras Setoriais são as unidades de apoio estratégico e especializados e terá como função promover os estudos técnicos especializados, conforme a sua área, para subsidiar as deliberações do Plenário do Conselho.

§ 1º  Ficam criadas as Câmaras Setoriais de Planejamento Turístico, de Infraestrutura Turística, de Marketing e Apoio à Comercialização, e de Qualificação e Estruturação.

§ 2º  As Câmaras Setoriais serão compostas por conselheiros ou não, representante das Entidades Públicas e Privadas, sob coordenação de servidor da área da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Art. 15  O Regimento Interno disporá sobre o seu funcionamento, forma de atuação e detalhamento de atribuições e estabelecerá a organização do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e deverá ser publicado por Portaria pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Parágrafo único.  As alterações ao Regimento Interno deverão obedecer ao exposto no caput deste artigo.

Art. 16  O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR poderá convidar pessoa, entidade, especialista e/ou autoridade para participar e contribuir nas reuniões do plenário ou das câmaras setoriais, sem direito a voto nas deliberações das unidades do colegiado.

Art. 17  As votações do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR serão preferencialmente formalizadas em resoluções, proposições, moção e recomendação, nos termos de seu Regimento Interno.

Parágrafo único.  As resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR terão como condição de eficácia a sua publicidade em site ou no Diário Oficial do Estado, nos termos de seu regimento interno.

Art. 18  O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR poderá deliberar “ad referendum” nos casos de urgência e de relevante interesse público, submetendo a decisão ao Pleno na reunião imediatamente posterior como condição de eficácia para a decisão.

Art. 19  Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC prestar apoio administrativo e suportar as despesas para o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo.

Art. 20  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de   junho    de 2017, 196° da Independência e 129° da República.