DECRETO 1.030, DE 31 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre fomentar a criação e realização do credenciamento dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEG - no âmbito do Estado de Mato Grosso, e disciplina suas atividades por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 112034/2017, e
Considerando a necessidade de atualizar, aperfeiçoar e disciplinar a organização e o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança para que possam apoiar o Poder Público de forma decisiva e eficaz na garantia da segurança pública e da paz social;
Considerando a importância da participação comunitária na política de segurança pública do Estado de Mato Grosso;
Considerando a necessidade de atualização da Portaria dos Conselhos Comunitários de Segurança, aprovado pela Resolução SEJUSP nº 001, de 14 de agosto de 2002 e o Decreto 4.638, de 16 de julho de 2002, bem como o resultado dos trabalhos desenvolvidos por meio da comissão instituída pela Portaria 107/2016/GAB/SESP-MT,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Secretário de Estado de Segurança Pública autorizado a fomentar a criação e realização do credenciamento dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEG - com o objetivo de colaborar na identificação, priorização e resolução dos problemas relacionados com a segurança da comunidade, bem como, empossar o respectivo Presidente.
§ 1º Serão reconhecidos e credenciados como CONSEG as representações sociais organizadas em colegiados comunitários voluntários, sem fins lucrativos e desvinculados de atividades político-partidárias, que se vinculem fielmente às diretrizes estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 2º Compete a Secretaria de Estado de Segurança Pública, após o credenciamento, assinar e expedir cartões de identificação aos membros da Diretoria do CONSEG, observando-se o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 3º Para o reconhecimento do relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública dos CONSEG localizados no Estado, bem como a Federação Mato-Grossense dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública/MT, cada qual ficará responsável por comprovar tal condição no âmbito estadual e/ou municipal.
§ 4º O credenciamento do CONSEG junto à SESP não lhe outorga personalidade jurídica nem o integra à Administração Pública, permanecendo inalterada sua natureza jurídica de mero foro de debates da sociedade civil organizada.
§ 5º Devidamente reconhecidos e credenciados, após a aquisição da personalidade jurídica, os CONSEG’s ficam legitimados a receber recursos oriundos de transações judiciais, pena pecuniária, multas, doações, repasses e quaisquer outros recursos financeiros provenientes de órgãos públicos e da iniciativa privada, podendo celebrar convênios, termos de cooperação técnica e afins.
§ 6º O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá suspender e cancelar o credenciamento dos CONSEG’s, nos termos e condições dispostas em Portaria.
Art. 2º Constituirão base para atuação dos CONSEG,s:
I - nos Municípios que contém uma ou mais unidade de Polícia Judiciária Civil e/ou unidade da Polícia Militar, nas respectivas áreas de cada circunscrição, será possível a criação de mais um Conselho Comunitário de Segurança, após analisada referida necessidade;
II - nos demais Municípios, incluindo seus distritos e comunidades, na área da respectiva circunscrição;
Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser criado mais de um CONSEG em cada área, para atender as peculiaridades locais.
Art. 3º A constituição e o funcionamento dos CONSEG’s serão regulamentados por Portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública - SESP.
Art. 4º Fica a SESP incumbida de atuar nos processos de formação, coordenação, acompanhamento e avaliação dos CONSEG’s, assumindo a responsabilidade pelo planejamento e execução das medidas para o funcionamento da integração entre a comunidade e o sistema de segurança pública do estado, bem como propagar a sua divulgação em sua escala.
Art. 5º Serão consideradas canceladas e nulas as cartas constitutivas emitidas anteriormente à publicação deste Decreto sem a especificação do período de gestão da Diretoria executiva do CONSEG ou com a ausência dos documentos de credenciamento necessários.
Art. 6º A eleição, adequação, credenciamento e regularização dos CONSEG,s já existentes às normas contidas no presente decreto serão feitas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 31 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República.