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DECRETO          1.031,          DE   02   DE              JUNHO             DE 2017.

Regulamenta a Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, no que tange o Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental - SIMCAR, a inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 327, de 22 de agosto de 2008 e o que consta no Processo nº 280523/2017,

DECRETA:

Art. 1º  Este decreto tem por objeto regulamentar o Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural, a inscrição e análise das informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural.

Art. 2º  Para os efeitos deste decreto, entende-se por:

I - Sistema Integrado de Gestão Ambiental - SIGA: portal eletrônico de cadastramento dos dados de pessoas física e jurídica usuárias dos serviços da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

II - Imóvel rural: é a unidade econômica rural objeto do título de domínio, bem como aquela passível de titulação, objeto de posse;

III - Propriedade/Posse rural: prédio rústico constituída por um ou vários imóveis rurais, podendo ser classificada como:

a) pequena propriedade ou posse: com área entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos da reforma agrária e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei  Federal nº 11.326/2006;

b) média propriedade ou posse: com área superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais;

c) grande propriedade ou posse: com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.

IV - Informações ambientais: são as informações que caracterizam os perímetros e a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de utilidade pública, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais, bem como as áreas em recomposição, recuperação, regeneração ou em compensação;

V - Área alterada: área que após o impacto natural ou antrópico ainda mantém capacidade de regeneração natural, que pode ser diferente da sua condição original;

VI - Área degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

VII - Pantanal mato-grossense: planície pantaneira formada pelo rio Paraguai e seus afluentes;

VIII - Pantanal do Guaporé: planície formada pelo rio Guaporé e seus afluentes, conforme definido pelo RADAMBRASIL;

IX - Pantanal do Araguaia: planície formada pelo rio Araguaia e seus afluentes, conforme definido pelo RADAMBRASIL;

X - Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

XI - Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

XII - Atividades agrossilvipastoris: são as atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;

XIII - Área em recuperação: é aquela alterada para o uso agrossilvipastoril que se encontra em processo de recomposição e/ou regeneração da vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e Reserva Legal;

XIV - Memorial Descritivo: documento pelo qual se obtém informações sobre o imóvel de forma a se conhecer seu proprietário ou possuidor, sua descrição geométrica e seus confrontantes, de acordo com dados técnicos determinados em campo;

XV - Planta: representação gráfica da propriedade ou posse rural, produzida em meio digital, retratando os dados e informações do memorial descritivo, a partir de imagem de satélite georreferenciada disponibilizada via SIMCAR e que inclua os remanescentes de vegetação nativa, as servidões, as áreas de preservação permanente, as áreas de uso restrito, as áreas consolidadas e a localização das reservas legais;

XVI - Quadro de áreas: quadro composto pelos quantitativos de área para uso alternativo do solo, área consolidada, remanescente de vegetação nativa, reserva legal, reserva legal degradada, preservação permanente, preservação permanente degradada, uso restrito e de uso restrito degradado, observados os percentuais mínimos em relação à área do imóvel rural;

XVII - Certificação digital: é uma assinatura com validade jurídica que garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços via internet, permitindo que pessoas e empresas se identifiquem e assinem digitalmente de qualquer lugar do mundo com mais segurança e agilidade;

XVIII - Análise: exame técnico de uma coisa em cada uma das suas partes, considerando as normas legais que regem o assunto;

XIX - Conferência: ato ou efeito de confrontar as declarações e informações prestadas pelo proprietário/possuidor rural ou responsável técnico, com os documentos por eles apresentados.

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA

Art. 3º  O proprietário ou possuidor que optar pela adesão ao PRA, quando da inscrição de seu imóvel rural no CAR, não será autuado pelas infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito.

§ 1º  A adesão deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º  Com base no requerimento de adesão ao PRA, a SEMA convocará o proprietário ou possuidor rural para assinar o Termo de Compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.

Art. 4º  O artigo 25 da Lei Complementar nº 592/2017 aplica-se aos casos em que o proprietário ou possuidor do imóvel rural requerer a revisão dos Termos de Compromisso ou instrumentos similares para regularização ambiental do imóvel rural, firmados com o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Parágrafo único.  No caso de haver Termo de Compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, com outros entes competentes, o proprietário ou possuidor deverá informar ao ente com o qual tiver celebrado o mencionado instrumento a existência de Programa de Regularização Ambiental e Termo de Compromisso firmando com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente nos moldes deste Decreto.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO DE PESSOAS NO SIGA

Art. 5º O proprietário ou possuidor rural antes de efetuar a inscrição de seu imóvel rural no CAR, deverá se cadastrar no SIGA.

Parágrafo único. O cadastramento no SIGA é específico para cada proprietário e/ou possuidor rural, representante legal e responsável técnico.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA MATO-GROSSENSE DE CADASTRO

AMBIENTAL RURAL - SIMCAR

Seção I

Das Normas Gerais

Art. 6º  O SIMCAR disponibilizará instrumentos para o cadastramento ambiental das propriedades e posses rurais existentes no território mato-grossense.

Art. 7º  O SIMCAR deverá observar os critérios de integração dos dados e programas eletrônicos de cadastramento com a base do SICAR, para efeito de envio das informações, sincronização e emissão do código alfa numérico de inscrição da propriedade ou posse rural.

Art. 8º  A Secretaria de Estado do Meio Ambiente disponibilizará um módulo de projeto técnico de inscrição, com vistas à realização do cadastro ambiental rural.

Art. 9º  O acesso das informações declaradas será feito utilizando-se o Cadastro de Pessoa Física-CPF e senha pessoal, gerada pelo SIMCAR.

Art. 10  O SIMCAR estará disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente para consulta, contemplando:

I - dados cadastrais do proprietário ou possuidor;

II - dados cadastrais do imóvel rural;

III - dados de localização geográfica da propriedade ou posse rural e das áreas detalhadas em sua planta ou croqui de identificação; e

IV - situação no CAR do imóvel rural, sendo ativo, suspenso ou cancelado.

§ 1º  Os dados mencionados nos incisos I, II e III deverão ser apresentados, conforme listagem, critérios e regras de padrões disponíveis no sítio eletrônico.

§ 2º  Os arquivos digitais utilizados para inscrição via SIMCAR, seja por meio de importação de arquivos, seja por outros meios de inserção de dados, bem como aqueles integrados ao SICAR, deverão adotar o Datum SIRGAS 2000.

§ 3º  Os vetores caracterizados como polígonos deverão estar fechados geometricamente para permitir identificações de topologia, evitando falhas, sobreposições e erros de processamento.

§ 4º  Os arquivos dos vetores deverão estar estratificados em camadas distintas, separando-as conforme cada tema, tais como: área da propriedade ou posse rural representada em uma camada; área da Reserva Legal em outra camada, e assim sucessivamente, contemplando todos os temas pertinentes à localização geográfica do imóvel e demais áreas identificadas.

§ 5º  Os arquivos deverão incluir tabela de atributos associados aos vetores, indicando todas as áreas calculadas.

Seção II

Das Informações Disponibilizadas no SIMCAR

Art. 11  As informações de natureza pública de que trata o inciso V do art. 5º da Lei Complementar nº 592/2017, a serem disponibilizadas pelo SIMCAR, será limitada:

I - ao número de registro do imóvel no CAR;

II - ao município;

III - à Unidade da Federação;

IV - ao nome do proprietário ou possuir rural;

V - à área do imóvel;

VI - à área de remanescentes de vegetação nativa;

VII - à área de Reserva Legal;

VIII - às Áreas de Preservação Permanente;

IX - às áreas de uso consolidado;

X - às áreas de uso restrito;

XI - às áreas de servidão administrativa;

XII - às áreas de compensação; e

XIII - à situação do cadastro do imóvel rural no CAR;

XIV - aos Termos de Compromisso firmados;

XV - ao andamento processual eletrônico de análise das informações declaradas no CAR e de regularização dos passivos ambientais, porventura existentes.

§ 1º  As informações elencadas neste artigo serão disponibilizadas no campo de consulta pública do SIMCAR.

§ 2º  Caso as informações disponibilizadas publicamente não sejam suficientes para os cartórios de registro de imóveis, instituições financeiras e entidades setoriais, estes poderão empreender solicitação específica ao gestor do Sistema, respeitadas as informações de caráter restrito.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR

Seção I

Da Inscrição no CAR.

Art. 12  A inscrição da propriedade ou posse rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR é gratuita e deverá ser realizada pelo proprietário, possuidor, responsável técnico ou representante legal, na qualidade de requerente, conforme sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

§ 1º  A inserção do imóvel rural na base de dados geoespaciais do SIMCAR será realizada pelo requerente, mediante lançamento da planta, nos moldes do memorial descritivo a que se refere o art. 7º, IV da Lei Complementar nº 592/2017.

§ 2º  Deverá ser informado, quando do preenchimento do formulário de inscrição, o interesse em aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, bem como a existência de Termo de Compromisso firmado com os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA;

§ 3º  Todos os dados e informações declarados deverão ser comprovados, mediante o envio de documentos em arquivo PDF.

§ 4º  Os dados e informações declarados no SIMCAR, para efeito de inscrição da propriedade ou posse rural no CAR, serão asseguradas por certificação digital de inteira responsabilidade do seu titular.

Art. 13  A inscrição dos projetos de assentamento para reforma agrária será de responsabilidade dos órgãos fundiários federal e estadual, sem prejuízo da inscrição dos lotes, pelos beneficiários ou seus sucessores, a título de posse rural.

§ 1º  Se a inscrição do lote se der em momento anterior a inscrição do Projeto de Assentamento na base de dados do SIMCAR, aquele deverá suportar dentro de sua parcela a área de reserva legal correspondente a extensão da posse rural, de acordo com a tipologia.

§ 2º  Advindo a inscrição e validação superveniente do Projeto de Assentamento na base de dados do SIMCAR, o cadastro ambiental rural do lote do beneficiário deverá ser cancelado.

§ 3º  Para efeito de cálculo da área de reserva legal do lote, a título de posse, deve ser considerada a área do imóvel do Assentamento, não se aplicando o disposto no art. 67 da Lei Federal nº 12.651/2012.

Art. 14 O Cadastro Ambiental Rural - CAR será disponibilizado, por meio eletrônico, para fins de controle e monitoramento, devendo ser registrado com número em ordem seqüencial que constará em todas as certidões, licenças, autorizações e demais documentos necessários à regularização ambiental do imóvel rural.

Parágrafo único.  Deverão constar do CAR os seguintes dados:

I - Número de série sequencial do SICAR;

II - Número de série sequencial do SIMCAR;

III - Nome do Proprietário ou Possuidor do Imóvel Rural;

IV - Denominação do Empreendimento;

V - Nome do Responsável Técnico, caso existente;

VI - Município do Imóvel;

VII - Informação de que o CAR não constitui prova de posse ou propriedade.

Art. 15  O CAR tem caráter permanente, devendo ser atualizado sempre que houver alteração física ou legal da propriedade ou posse rural: mudança da situação cadastral, transferência de domínio, desmembramento, transmissão de posse, registro, retificação ou relocação de reserva legal.

Parágrafo único.  Os dados cadastrais, devidamente atualizados, ficarão disponíveis para consulta e impressão no endereço eletrônico da plataforma do SIMCAR.

Art. 16  Para efeito de cadastramento o sistema deverá aceitar a sobreposição de geometrias de imóveis rurais, mediante justificativa, a fim de quantificar a área total da propriedade e/ou posse (ATP), área de preservação permanente (APP), área de reserva legal (ARL), área de uso restrito (AUR) e área consolidada (AC).

Parágrafo único.  Detectada a sobreposição parcial de geometrias de imóveis rurais com outros imóveis já cadastrados, terras indígenas ou unidades de conservação, na base de dados geoespaciais do SIMCAR, esses perímetros deverão ser identificados e destacados eletronicamente.

Art. 17  Será indeferida a inscrição no CAR, quando não justificada a sobreposição total da geometria do imóvel rural com terras indígenas demarcadas.

Seção II

Das Condições do CAR

Art. 18  A propriedade ou posse rural inscrita no CAR, por meio do módulo de cadastro do SIMCAR, poderá apresentar as seguintes condições:

I - ativo:

a) quando concluída a inscrição no CAR;

b) durante o prazo da notificação emitida pela SEMA para complementação ou correção de inconsistências identificadas durante a análise do CAR;

c) durante a validação e regularização dos passivos existentes nas áreas de reserva legal, preservação permanente e uso restrito.

II - suspenso:

a) quando não atendida a notificação emitida pela SEMA no prazo estabelecido;

b) quando descumprido o termo de compromisso; e

c) quando constatada a ocorrência de nova infração ambiental após a validação do CAR.

III - cancelado:

a) por decisão judicial;

b) quando constatada a inexistência física da propriedade ou posse rural, no local identificado na planta e memorial descritivo apresentado no ato de inscrição no SIMCAR.

§ 1º  Após a análise técnica das informações declaradas no ato de inscrição da propriedade ou posse rural no SIMCAR, o CAR ativo apresentará as seguintes descrições:

I - validado:

a) quando tiver sido aprovado o quadro de áreas da propriedade ou posse rural, efetivado o registro da reserva legal no SIMCAR, sem que haja ocorrência de passivos em áreas de uso restrito, reserva legal e de preservação permanente, ou ocorrência de Termos de Compromissos anteriormente firmados.

II - validado para regularização:

a) durante o prazo estabelecido pela SEMA para apresentação de proposta de regularização ambiental dos imóveis rurais com passivo ambiental identificado na validação do CAR.

III - validado em regularização:

a) enquanto estiverem sendo cumpridos e monitorados os Termos de Compromissos firmados, visando regularizar os passivos em áreas de uso restrito, reserva legal e de preservação permanente;

b) durante o prazo estabelecido pela SEMA para apresentação de complementação ou correção de inconsistências identificadas durante a regularização dos passivos.

§ 2º  Uma vez cancelado o CAR, as informações declaradas referentes ao imóvel rural permanecem na base de dados do sistema para fins de controle e monitoramento ambiental.

Seção III

Da Distribuição dos Cadastros para Análise e Validação

Art. 19  A distribuição dos cadastros para análise e validação será automaticamente realizada pelo sistema aos analistas, considerando a ordem cronológica, a ordem de prioridade e o nível de complexidade.

Art. 20  Os Cadastros serão distribuídos automaticamente seguindo a ordem cronológica de sua inscrição, ocorrendo priorização nos seguintes casos:

I - Estatuto do Idoso;

II - Propriedades ou posses rurais com requerimento para Plano de Exploração Florestal - PEF e Reflorestamento;

III - Propriedades ou posses rurais com inconsistências para a emissão da Autorização Provisória de Funcionamento Rural - APF-Rural;

IV - Propriedades ou posses rurais com áreas embargadas.

§ 1º  Poderão ser analisados de forma prioritária, mediante inserção manual e justificativa da Secretaria Adjunta de Licenciamento Ambiental, os cadastros de propriedade e/ou posses rurais cujo licenciamento ambiental esteja pendente de validação das informações declaradas.

§ 2º  A análise prioritária dos imóveis rurais em processo de regularização ambiental, poderá ser solicitada pelo Secretário Adjunto de Gestão Ambiental, para efeito do disposto no art. 26 da Lei 592/2017 ou justificada necessidade, mediante decisão motivada.

Art. 21  Os cadastros migrados da base de dados do SICAR serão analisados e validados após o atendimento das novas metodologias empreendidas pelo SIMCAR.

Parágrafo único.  Os cadastros migrados deverão ser retificados, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto, para atender as novas metodologias empreendidas pelo SIMCAR, sob pena de alteração da situação do demonstrativo de CAR ativo para CAR suspenso.

Seção IV

Da Análise e Validação das Informações Declaradas no CAR.

Art. 22  Os custos de análise e validação das informações declaradas no CAR estão dispostos em lei específica.

Art. 23  As taxas devidas para análise e validação dos cadastros deverão ser recolhidas pelo proprietário ou possuidor rural e enviadas no SIMCAR, quando couber.

Subseção I

Dos Documentos

Art. 24  A SEMA procederá a mera conferência dos documentos elencados no art. 7º da Lei Complementar nº 592/2017, apresentados quando da inscrição da propriedade ou posse rural no CAR.

Art. 25  A comprovação de posse por simples ocupação será feita por meio de:

I - Declaração expedida por órgãos públicos ou entidades ligadas ao meio rural, tais como: prefeituras municipais, Emater, Embrapa, Sindicato Rural (Patronal), Sindicato de Trabalhadores Rurais, consignando: Identificação do posseiro: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, data de nascimento, nº do CPF, nº do RG ou de outro documento de identificação, endereço domiciliar ou para correspondência; Dados do imóvel: denominação do imóvel, município de localização, indicações para localização do imóvel, área em hectares, data em que se originou a posse e confrontantes (extremantes) e informações sobre o conhecimento, ou não, de domínio ou propriedade de terceiros sobre a área;

II - Documento denominado “Concessão Real de Direito de Uso”, “Cessão de Direitos de Posse”, “Cessão de Direitos Possessórios” e “Cessão de Direitos Possessórios Usucapiendos”, registrado no Livro de Títulos e Documentos do Serviço Notarial;

III - Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda em que conste o número da transcrição ou do registro pelo qual o transmitente adquiriu o domínio do imóvel;

IV - Documento de reconhecimento de posse expedido pelo órgão oficial responsável pela ação discriminatória ou de regularização fundiária na região de localização do imóvel;

V - Documento particular que comprove a aquisição da posse, consignando os confrontantes, a área do imóvel rural e o município de sua localização;

VI - Carta de Confinantes;

VII - Decisão judicial (liminar ou de mérito).

Parágrafo único.  Não serão aceitos os títulos de domínio, que não atenderam as cláusulas resolutivas e a comprovação de quitação do instrumento legal, tais como: Contrato de Promessa de Compra e Venda, Licença de Ocupação, Autorização de Ocupação e outros.

Art. 26  A comprovação de posse a justo título será feita por título de domínio ainda não levado a registro imobiliário, podendo ser:

I - Formal de partilha;

II - Certidão de pagamento de quinhão hereditário;

III - Carta de adjudicação expedida em ação de execução, inventário ou arrolamento;

IV - Sentença declaratória de usucapião;

V - Título definitivo expedido pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal;

VI - Carta de arrematação;

VII - Escritura pública de compra e venda;

VIII - Ata de incorporação;

IX - Carta de aforamento ou enfiteuse;

X - Escritura pública de doação, com ou sem cláusula de usufruto;

XI - Escritura particular de doação, com ou sem cláusula de usufruto, em que conste o número da transcrição ou do registro pelo qual o transmitente adquiriu o domínio do imóvel;

XII - Escritura pública ou particular de cessão de usufruto;

XIII - Escritura ou sentença transitada em julgado de extinção de condomínio;

XIV - Outros documentos passíveis de serem levados a registro e que garantam a seu detentor o direito real à área envolvida.

§ 1º  A cessão de direitos hereditários somente será válida por meio de Escritura Pública, mediante autorização judicial, conforme art. 1.793 do Código Civil Brasileiro.

§ 2º  Embora o Aforamento ou Enfiteuse tenham deixado de existir com o novo código civil instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, sendo substituído pelo direito de superfície, serão reconhecidos os documentos emitidos em momento anterior a sua edição.

Subseção II

Do Perímetro do Imóvel Rural

Art. 27  Havendo divergência entre a área declarada no memorial descritivo e a área vetorizada na planta do imóvel rural, realizar-se-á análise considerando a área vetorizada.

§ 1º  Não cabe à SEMA analisar juridicamente a regularidade do domínio do imóvel, que lhe é apresentado por meio de memorial descritivo, sua função será de conferir a poligonal objeto do memorial, representado pela planta da propriedade ou posse rural inserida no SIMCAR.

§ 2º  Se a área inserida no SIMCAR não corresponder a da matrícula ou posse, ou se a descrição da propriedade ou posse for inserida no sistema em detrimento do direito de propriedade de terceiros ou ensejando aquisição indevida de área excedente ou de posse, o erro e a responsabilidade serão imputados exclusivamente ao declarante, proprietário/possuidor rural ou responsável técnico.

Art. 28  Caso a SEMA, durante a análise e validação de um imóvel rural, identifique que o mesmo se encontra deslocado em relação à imagem de referência em mais de 25 (vinte e cinco) metros, será solicitada sua retificação.

Subseção III

Da Sobreposição de Cadastros

Art. 29  Durante a análise das informações declaradas no CAR poderão ser constatadas as seguintes sobreposições:

I - entre imóveis rurais;

II - de imóveis rurais com assentamentos de reforma agrária;

III - de imóveis rurais com terras indígenas interditadas ou declaradas;

IV - de imóveis rurais com unidades de conservação.

§ 1º  Não será considerada sobreposição a que se refere os incisos I e II quando a justaposição não ultrapassar 0,5% (meio por cento) da extensão do menor imóvel rural sobreposto, e desde que esse percentual não ultrapasse 0,25 hectares.

§ 2º  A sobreposição referida no inciso III deste artigo será causa impeditiva para continuidade da validação das informações declaradas no CAR, exceto por decisão judicial ou apresentação de mídia digital do georreferenciamento, com certificação e averbação à margem da matrícula imobiliária efetivada após o ato de declaração da TI.

§ 3º  A sobreposição referida no inciso IV deste artigo, quando se tratar de unidade de conservação de proteção integral e de uso sustentável de domínio público, será admitida exclusivamente para fins de compensação de reserva legal.

§ 4º  Quanto às demais categorias de unidades de conservação não elencadas no parágrafo anterior, a sobreposição não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no CAR.

Art. 30  Constatada a sobreposição, os proprietários ou possuidores notificados através do SIMCAR para que procedam à retificação ou a comprovação das informações declaradas.

§ 1º  Identificada sobreposição entre imóveis, os cadastros poderão ser analisados conjuntamente.

§ 2º  Caso a sobreposição tenha sido causada pelo deslocamento de um ou mais dos imóveis rurais envolvidos, caberá aos seus proprietários ou possuidores promover a retificação dos cadastros.

Art. 31  Quando o imóvel rural estiver sobreposto parcialmente com unidade de conservação de categoria de uso sustentável e de posse e domínio privado, sua análise e validação deverá priorizar a localização da reserva legal no interior da referida unidade de conservação.

Art. 32  Quando o imóvel rural estiver sobreposto a unidade de conservação de categoria de uso sustentável ou de proteção integral de posse e domínio público pendente de regularização fundiária, na análise e validação do cadastro será considerado o perímetro total do imóvel rural, independente da existência de áreas degradadas ou alteradas, podendo o mesmo ser disponibilizado para compensação de reserva legal de outro imóvel rural do mesmo proprietário ou de terceiros.

Art. 33  ,A divergência de sobreposição entre imóveis rurais será dirimida nos moldes do art. 22 da Lei Complementar nº 592/2017.

Seção V

Da Análise das Áreas de Preservação Permanente - APP

Art. 34  Na validação das Áreas de Preservação Permanente - APP contidas nos imóveis rurais serão considerados os parâmetros previstos na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 e, caso sejam verificadas inconsistências na delimitação das APP, o proprietário ou possuidor rural deverá retificar seu cadastro.

Seção VI

Da Análise das Áreas de Uso Restrito

Art. 35  São consideradas áreas de uso restrito as que apresentam declividade de 25º a 45º e os pantanais e planícies pantaneiras.

§ 1º  Para as áreas de 25º a 45º de declividade a SEMA utilizará como referência o mapa de declividade gerado a partir do processamento do modelo numérico do terreno proveniente da missão SRTM (Shuttle Radar Topography Mission) da NASA.

§ 2º  As áreas de uso restrito do pantanal e planície pantaneira do Rio Paraguai, observar-se-ão os limites dispostos na Lei nº 9.060, de 22 de dezembro de 2008, e para os pantanais dos rios Guaporé e Araguaia, observar-se-ão o delimitado no Mapa de Geomorfologia do RADAMBRASIL/IBGE, na escala 1:250.000, atualizado entre 1999 e 2002, para o Projeto Sistema de Vigência da Amazônia - SIVAM.

§ 3º Além da condição de uso restrito, não se aplicam às planícies pantaneiras as restrições impostas por lei específica aos pantanais.

§ 4º  As áreas de conservação permanente estabelecidas no art. 8º da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, estão abrangidas pelas áreas de uso restrito.

Art. 36  As áreas de uso restrito, quando existentes, deverão ser identificadas no momento da inscrição do imóvel rural no CAR, podendo coincidir com as Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, áreas consolidadas e remanescente de vegetação nativa.

Seção VII

Da Análise Das Áreas De Reserva Legal

Art. 37  A área de reserva legal será estabelecida em concordância com a(s) fitofisionomia(s) existentes no imóvel rural e os percentuais e critérios estabelecidos na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 38  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

I - o plano de bacia hidrográfica;

II - o Zoneamento Socioeconômico Ecológico do Estado de Mato Grosso;

III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

Art. 39  Havendo discordância entre a fitofisionomia indicada pelo Mapa de Vegetação do RADAMBRASIL e a existente no imóvel rural, o proprietário ou possuidor rural deverá apresentar relatório técnico de tipologia vegetal, quando da inscrição no CAR, conforme norma específica em vigor.

§ 1º  Após análise do relatório técnico, a SEMA realizará vistoria no imóvel rural para confirmar a tipologia vegetal.

§ 2º  Serão aproveitados os laudos de tipologia apresentados e as vistorias já realizadas pela SEMA, em procedimentos administrativos de licenciamento ambiental.

Art. 40  Os imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, da Lei Federal nº 12.651/2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente na referida data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Parágrafo único.  Havendo supressão de vegetação nativa após 22 de julho de 2008, deverá o proprietário ou possuidor do imóvel rural recompor a área degradada, observando o percentual existente na referida data.

Art. 41  Para a validação do percentual de Reserva Legal dos imóveis rurais que se enquadram no disposto do art. 68 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, serão considerados os seguintes percentuais:

I - percentual de 50% (cinquenta por cento) de Reserva Legal em imóveis rurais localizados em áreas com fitofisionomia de floresta, que até 26 de maio de 2000 converteram 50% (cinquenta por cento) da vegetação nativa;

II - percentual de 20% (vinte por cento) de Reserva Legal em imóveis rurais localizados em áreas com fitofisionomia de cerrado, que até 26 de maio de 2000 converteram 80% (oitenta por cento) da vegetação nativa;

III - em imóveis rurais localizados com fitofisionomia de floresta, que até 26 de maio de 2000 converteram percentual inferior a 50% (cinquenta por cento) da vegetação nativa, deverá ser mantido o percentual da Reserva Legal existente à época da conversão;

IV - em imóveis rurais localizados em fitofisionomia de cerrado, que até 26 de maio de 2000 converteram percentual inferior a 80% (oitenta por cento) da vegetação nativa, deverá ser mantido o percentual da Reserva Legal existente à época da conversão;

V - em imóveis rurais localizados em fitofisionomia de floresta, que até 26 de maio de 2000 converteram percentual superior a 50% (cinquenta por cento) da vegetação nativa, deverão recompor, regenerar ou compensar a reserva legal para atingir o percentual de 50% (cinquenta por cento) de Reserva Legal;

VI - em imóveis rurais localizados em fitofisionomia de cerrado, que até 26 de maio de 2000 converteram percentual superior a 80% (oitenta por cento) da vegetação nativa, deverão recompor, regenerar ou compensar a reserva legal para atingir o percentual de 20% (vinte por cento) de Reserva Legal.

Parágrafo único.  Em havendo mais de um tipo de fitofisionomia, a definição do índice de reserva legal deverá considerar a média aritmética dos percentuais atribuídos a cada uma das tipologias de vegetação nativa, existentes no interior do imóvel rural.

Art. 42  Os imóveis rurais localizados em áreas com  fitofisionomia de floresta, que converteram suas áreas até 26 de maio de 2000 e mantiveram percentual de Reserva Legal acima de 50% (cinquenta por cento), terão o direito de oferecer em compensação a terceiros, o percentual excedente de reserva legal, por meio de servidão ou Cota de Reserva Ambiental - CRA, conforme estabelecido no § 2°do art. 68, da Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 43  Os imóveis rurais inseridos parcialmente em unidade de conservação de proteção integral, estadual ou federal, poderão alocar sua área de reserva legal dentro desse perímetro, desde que não implique na conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

Art. 44  Para efeito de cálculo da reserva legal das propriedades ou posses rurais inseridas parcialmente em terras indígenas, interditadas ou declaradas, considerar-se-á como sendo a área do imóvel apenas aquela que estiver livre da sobreposição.

Art. 45  Fica reduzida a Reserva Legal para 50% (cinquenta por cento), somente para fins de recomposição, nos Municípios do Estado de Mato Grosso que possuem mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas, nos moldes do § 4º, do art.12, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º  Enquadram-se na hipótese estabelecida no caput os imóveis rurais localizados nos Municípios de Alto Boa Vista, Apiacás, Comodoro, Juína, Novo Santo Antônio e Tangará da Serra.

§ 2º  O benefício disposto no caput deste artigo somente será concedido ao imóvel rural que apresentar até a data de publicação da Lei Federal n° 12.651/2012 percentual de reserva legal inferior ao previsto no seu art. 12.

Art. 46  Quando não vetorizada no CAR a área de reserva legal, averbada a margem da matrícula imobiliária ou assegurada por Termo de Averbação Futura, esta deverá ser comprovada por meio de documento que identifique o seu perímetro e localização, com a indicação das coordenadas geográficas de todos os vértices.

Parágrafo único.  Caso a averbação ou o Termo não traga as indicações necessárias ao registro da reserva legal no SIMCAR, o proprietário ou possuidor rural deverá retificar o CAR, para lançar no sistema a vetorização da respectiva reserva.

Art. 47  O percentual e a localização da reserva legal aprovados na Licença Ambiental Única-LAU serão respeitados, caso tenham sido devidamente averbados à margem da matrícula do imóvel rural.

Seção VIII

Da Análise das Áreas Consolidadas

Art. 48  Para a validação das áreas consolidadas apresentadas na inscrição do CAR será avaliado se as mesmas foram antropizadas antes de 22 de julho de 2008 e se continuam sendo utilizadas, ressalvado o regime de pousio.

Parágrafo único.  Não será considerada área consolidada aquela que tenha sofrido apenas degradação florestal por queimada ou exploração florestal eventual, conforme classificação utilizada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.

Art. 49  Os desmatamentos ocorridos no imóvel rural após 22 de julho de 2008, ocorridos fora da área passível de supressão de vegetação nativa e sem autorização do órgão ambiental competente, deverão ser objeto de recomposição ou regeneração natural dependendo das condições do imóvel.

Parágrafo único.  O proprietário ou possuidor rural, responsável pela supressão de vegetação nativa referida no caput deste artigo deverá arcar com a reposição florestal, além das sanções cabíveis previstas na legislação vigente.

Seção IX

Da Validação do Cadastro

Art. 50  Após a análise das informações declaradas no cadastro, se detectada alguma inconsistência, a SEMA encaminhará notificação com lista única de pendência ao proprietário/possuidor rural ou responsável técnico, pela Central de Comunicação, estabelecendo o prazo de até 90 (noventa) dias para complementação das informações e/ou retificação do CAR.

§ 1º  Caso a notificação seja atendida no prazo estipulado, o cadastro receberá um parecer e suas informações serão consideradas como validadas.

§ 2º  Caso as informações solicitadas e/ou retificação do cadastro não sejam apresentadas o cadastro será suspenso, cabendo ao proprietário ou possuidor rural proceder a retificação da inscrição de seu imóvel rural no CAR.

§ 3º  Nova pendência poderá ser encaminhada quando houver dúvida nas informações e/ou documentos apresentados na última notificação.

Art. 51  O CAR será validado após a aprovação do quadro de áreas e registro da reserva legal no SIMCAR.

§ 1º  Não havendo áreas degradadas passíveis de regularização, a situação do demonstrativo de “CAR ativo” permanecerá inalterada, na condição de validado.

§ 2º  Em sendo detectado passivo de reserva legal, preservação permanente e/ou uso restrito, a situação do demonstrativo será de “CAR ativo”, na condição de validado para regularização.

Art. 52  A condição de CAR validado para regularização impõe a notificação do proprietário ou possuidor rural para que apresente, no prazo de até 90 dias, o projeto de regularização dos passivos ou comprovante de acompanhamento e/ou cumprimento das obrigações ajustadas em Termos de Compromisso anteriormente firmados.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53  O CAR ficará disponível para consulta e impressão na área pública do SIMCAR.

Art. 54  Os ofícios, intimações e notificações serão publicados eletronicamente em portal do SIMCAR.

§ 1º  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.

§ 2º  Considerar-se-á realizada a ciência da publicação o dia em que o requerente ou responsável técnico conectarem-se (login) ao portal do SIMCAR, mediante identificação de usuário e senha.

§ 3º  Transcorrido 30 (trinta) dias da publicação sem que o requerente ou responsável técnico tenham se conectado aos sistemas, considerar-se-á como lida automaticamente, portanto, ciente da publicação, o primeiro dia útil subsequente.

§ 4º  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da ciência da publicação.

§ 5º  Na hipótese em que a conexão ao sistema se dê em dia não útil, a ciência será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 6º  Dar-se-á a leitura automática das publicações eletrônicas, seja via correio eletrônico ou dos sistemas do órgão ambiental, após o transcurso de 30 (trinta) dias contados da sua veiculação.

Art. 55  As obrigações, pendências, informações, complementações, esclarecimentos e demais exigências impostas pelo órgão ambiental estadual deverão ser atendidas em até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado mediante solicitação e justificativa.

§ 1º  A contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo se dará nos moldes do art. 55 deste Decreto.

§ 2º  O não atendimento as exigências previstas no caput, no prazo definido pelo órgão ambiental, ensejará o indeferimento do requerimento e a suspensão do cadastro.

Art. 56  O indeferimento do requerimento de inscrição no CAR impõe ao proprietário ou possuidor de imóvel rural a retificação dos dados e informações que o ensejaram, sob pena de autuação e embargo do imóvel rural.

Art. 57  Fica revogado o Decreto 420, de 05 de fevereiro de 2016 e todas as disposições em contrário.

Art. 58  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  02  de   junho   de 2017, 196° da Independência e 129° da República.