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DECRETO Nº     859,     DE   17        DE    FEVEREIRO             DE 2017.

Regulamenta o exercício de fiscalização do CBMMT instituído pela Lei nº 10.402, de 25 de maio de 2016, que dispõe sobre a Legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico no Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 323985/2016, e

Considerando o que dispõe a Lei nº 10.402, de 25 de maio de 2016,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS GENERALIDADES

Art. 1º  Ao Corpo de Bombeiros Militar, no exercício do Poder de Polícia que lhe é atribuído, compete vistoriar e fiscalizar toda e qualquer edificação, instalação, local de risco existente ou em construção no Estado, emitir relatório de vistoria técnica e, quando necessário, expedir notificação, aplicar multa, interditar ou embargar, apreender equipamentos e produtos,  na forma prevista na Lei nº 10.402, de 25 de maio de 2016 e neste Decreto.

Parágrafo único.  Os Oficiais e Praças da Corporação, quando investidos de função fiscalizadora, poderão vistoriar quaisquer edificações, instalações, locais de risco e obras, bem como documentos relacionados à segurança contra incêndio e pânico, observadas as formalidades legais e identificando-se pela carteira funcional, devendo se apresentarem fardados.

CAPÍTULO II

DAS IRREGULARIDADES

Art. 2º  Entende-se por irregularidade nos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, quaisquer fatos ou situações de inobservância às disposições da Lei nº 10.402/2016 que comprometam o perfeito funcionamento ou operacionalização daqueles sistemas, e tornem vulnerável a segurança do patrimônio público e privado, em especial as listadas no artigo 26 daquela lei.

Art. 3º  Serão igualmente enquadrados na definição do artigo anterior, passíveis das penalidades especificadas na lei, independentemente das sanções civis e penais cabíveis, os seguintes casos:

I - dificultar, embaraçar ou criar resistência à ação fiscalizadora dos vistoriadores do Corpo de Bombeiros Militar;

II - utilizar-se de artifícios ou simulações com o fim de fraudar a legislação pertinente ou as normas em vigor que versem sobre a matéria.

Art. 4º  Quando a situação da edificação indicar iminente risco à vida ou à integridade das pessoas, o CBM/MT procederá, imediatamente, à interdição ou embargo da edificação, instalação ou local de risco.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 5º  A infração às normas de segurança contra incêndio e pânico caracteriza-se pela ação ou omissão praticada por pessoa física ou jurídica que ponha em risco a incolumidade pública ou privada, individual ou coletiva, por inobservância à Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico ou às normas técnicas editadas e/ou adotadas pelo CBM/MT, sujeitando os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - termo de notificação;

II - multa;

III - interdição;

IV - embargo;

V - cassação de ASCIP ou APSCIP;

VI - cassação de certificado de aprovação de PSCIP;

VII - cassação de certificado de credenciamento;

VIII - apreensão de produtos e equipamentos.

Parágrafo único.  A aplicação das penalidades referidas neste artigo não isenta o responsável pela edificação do cumprimento das exigências citadas em notificação.

Seção I

Da Notificação

Art. 6º  Constatadas irregularidades na edificação, o vistoriante expedirá Termo de Notificação ao responsável pela edificação, que aporá sua assinatura, certificando o recebimento. O notificado poderá ainda tomar ciência por uma das seguintes formas:

I - por carta registrada com aviso de recebimento (AR);

II - por edital publicado no órgão oficial, se estiver em lugar incerto e/ou desconhecido.

§ 1º  O edital referido no inciso II deste artigo deve ser publicado 1 (uma) vez no Diário Oficial do Estado e pelo menos 2 (duas) vezes em jornais de grande circulação, onde houver, considerando efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a última publicação.

§ 2º  O Termo de Notificação será emitido em 2 (duas) vias, devendo a primeira via ser entregue ao responsável pela edificação, e a segunda, com o certificado de recebimento, servirá para a abertura do processo correspondente.

§ 3º  Quando as irregularidades puderem ser imediatamente corrigidas, o vistoriante deverá adotar as medidas necessárias, exigindo do responsável pela edificação a regularização no momento da vistoria.

§ 4º  Caso o responsável pela edificação se recuse a assinar o Termo de Notificação, este será considerado entregue, e o vistoriante certificará a ocorrência na própria via da notificação em seu poder;

Art. 7º  De posse do Termo de Notificação, o responsável pela edificação deverá, dentro do prazo estabelecido, adotar as providências necessárias para a regularização da edificação perante o Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º  O prazo referente às adequações da edificação, instalação ou local de risco será fixado no primeiro Termo de Notificação, em função dos fatores de segurança e risco, conforme o Anexo A deste decreto.

§ 2º  O prazo referente ao segundo Termo de Notificação será de 30 (trinta) dias para a adequação das irregularidades apontadas no termo anterior.

Art. 8º  No Termo de Notificação deverá constar:

I - razão social ou denominação da empresa, nome do condomínio residencial ou comercial, ou outros dados complementares que identifiquem a edificação vistoriada;

II - endereço completo da edificação;

III - nome do responsável pela edificação;

IV - número do documento de identidade ou CPF do responsável pela edificação;

V - relação das irregularidades detectadas em vistoria técnica na edificação;

VI - prazo estabelecido para o cumprimento das irregularidades;

VII - data, local e horário de emissão da notificação;

VIII - nome, registro funcional, posto/graduação, assinatura do vistoriante;

IX - cientificação de recebimento por parte do responsável pela edificação, ou, em caso de negativa, cientificação da recusa, feita pela autoridade.

Seção II

Da Multa

Art. 9º  O Corpo de Bombeiros Militar realizará nova vistoria técnica quando encerrado o prazo estabelecido no primeiro Termo de Notificação. Caso o responsável pela edificação não tenha sanado integralmente as irregularidades já apontadas, o vistoriante deverá:

I - lavrar segundo Termo de Notificação;

II - aplicar a primeira multa, em duas vias, nos valores especificados na Tabela 2 do Anexo Único da Lei nº 10.402/2016;

III - registrar o fato no processo correspondente.

Art. 10  Após encerrado o prazo estabelecido no segundo Termo de Notificação, o Corpo de Bombeiros Militar realizará nova vistoria técnica. Persistindo a situação de irregularidade, o vistoriante deverá:

I - aplicar a segunda multa, nos valores correspondentes ao dobro da primeira;

II - lavrar o Termo de Interdição ou Embargo;

III - registrar o fato no processo correspondente.

Art. 11  No Termo de Multa deverá constar:

I - razão social ou denominação da empresa, nome do condomínio residencial ou comercial, ou outros dados complementares que identifiquem a edificação vistoriada;

II - o endereço completo da edificação;

III - o nome do responsável pela edificação;

IV - o número do documento de identidade ou CPF do responsável pela edificação;

V - o número do Termo de Notificação ao qual se refere o Termo de Multa lavrado;

VI - os fatos que motivaram a lavratura do Termo de Multa, conforme Tabela 1 do Anexo Único da Lei nº 10.402/2016 e especificados na Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar (NTCB) que trata sobre os procedimentos de fiscalização;

VII - o número do protocolo do processo correspondente, caso o responsável tenha dado entrada no mesmo junto aos Órgãos de Serviços Técnicos do CBMMT;

VIII - o prazo estabelecido para o recolhimento do valor da multa aplicada e para o cumprimento das exigências anteriormente apresentadas;

IX - o valor da multa, conforme Tabela 1 do Anexo Único da Lei 10.402/2016;

X - a data da emissão do Termo de Multa;

XI - a assinatura do vistoriante;

XII - a cientificação do recebimento por parte do responsável pela edificação, na segunda via do Termo de Multa, ou, em caso de negativa, cientificação da recusa, feita pela autoridade.

Art. 12  Do Termo de Multa caberá direito de defesa, que deverá ser apresentado nos prazos previstos na Lei nº 10.402/2016.

Art. 13  O prazo para o recolhimento do valor de multa sempre será de 30 (trinta) dias, a contar da data da lavratura do Termo de Multa.

§ 1º  O recolhimento das multas e demais valores deverão ser efetuados por meio de Documento de Arrecadação (DAR) na rede bancária credenciada.

§ 2º  As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo responsável, no prazo estabelecido, serão inscritas em dívida ativa do Estado e remetidos para cobrança judicial.

Seção III

Da Interdição e do Embargo

Art. 14  A interdição ou o embargo da edificação será procedida quando não ocorrer o cumprimento das exigências apresentadas no segundo Termo de Notificação e primeira multa, devendo o vistoriante adotar, além dos procedimentos previstos no artigo 11 deste Decreto, as seguintes providências:

I - o imediato fechamento do local ou a suspensão do funcionamento ou da execução de obra ou serviço;

II - selar ou lacrar as entradas de acesso ao local com fitas ou faixas adesivas apropriadas, sobrepondo àquelas um cartaz com a indicação da interdição ou embargo do local;

III - a comunicação da medida à autoridade policial competente.

§ 1º  Em casos excepcionais, quando haja grande comoção social, ou presença de público, por exemplo, a interdição poderá ser realizada sem o cumprimento dos incisos I e II deste artigo, sendo suficiente a lavratura do termo de interdição com a assinatura do responsável, e a comunicação à autoridade policial.

§ 2º  A interdição de que trata este artigo poderá ser total ou parcial.

Art. 15  A interdição total abrangerá o fechamento ou a proibição de funcionamento de uma edificação, considerada no seu todo, incluindo a suspensão das atividades desenvolvidas no seu interior.

Parágrafo único.  Será procedida a interdição total nos casos de irregularidades nos sistemas, instalações, máquinas, equipamentos e outros dispositivos existentes na edificação, desde que indispensáveis e essenciais à segurança do imóvel ou a integridade e à incolumidade das pessoas e cujas irregularidades venham a impedir ou dificultar o escape das pessoas do seu interior em casos de sinistros ou ainda, as ações do Corpo de Bombeiros Militar no resgate de sua população ou no combate ao fogo.

Art. 16  A interdição parcial abrangerá o fechamento ou proibição de funcionamento de área, recinto ou dependência de uma edificação.

Art. 17  Quando a situação da edificação indicar iminente risco à vida ou à integridade das pessoas, o Corpo de Bombeiros Militar fará imediatamente a interdição ou embargo da edificação, estipulando prazos para o cumprimento das exigências apresentadas em notificação.

Art. 18  No termo de interdição ou de embargo deverá constar:

I - a razão social ou denominação da empresa, nome do condomínio residencial ou comercial, ou outros dados complementares que identifiquem a edificação vistoriada;

II - o endereço completo da edificação;

III - o nome do responsável pela edificação;

IV - o número do documento de identidade ou CPF do responsável pela edificação;

V - o número do termo da notificação;

VI - os fatos que motivaram a lavratura do termo de interdição ou de embargo;

VII - o número do protocolo do processo correspondente, caso o responsável tenha dado entrada no mesmo junto aos Órgãos de Serviços Técnicos do CBMMT;

VIII - a data da emissão do Termo de Interdição ou Embargo;

IX - a assinatura do vistoriante;

X - a assinatura do responsável na segunda via do documento, comprovando o recebimento do termo, ou, em caso de negativa, cientificação da recusa, feita pela autoridade.

Art. 19  Será procedida a desinterdição ou o desembargo quando o responsável pela edificação sanar todas as irregularidades constantes no Termo de Interdição ou Embargo e a edificação apresentar todas as medidas de segurança instaladas e em funcionamento.

Seção IV

Da Cassação do Alvará

Art. 20  Será considerado reincidente o proprietário ou responsável pela edificação que, no período de vigência do Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico ou Alvará Provisório de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar, vier a cometer nova irregularidade prevista na Lei, constatada em vistoria.

§ 1º  Caracterizada a reincidência de que trata este artigo, o Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo Bombeiros Militar será imediatamente cassado até que sejam corrigidas as irregularidades, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades constantes desta Lei, devendo o vistoriante:

I - lavrar o Termo de Notificação;

II - recolher o Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico ou o Alvará Provisório de Segurança Contra Incêndio e Pânico;

IV - registrar a cassação no processo correspondente, juntando o Alvará recolhido.

Art. 21  Somente será expedida nova via de Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros, mediante solicitação de outra vistoria, devendo o responsável pela edificação protocolizar o requerimento junto aos Órgãos de Serviços Técnicos do CBMMT, atendendo às disposições contidas na Lei nº 10.402/2016 e NTCB que trata sobre procedimentos administrativos.

Seção V

Da Apreensão

Art. 22  Cabe apreensão dos produtos ou equipamentos que apresentem risco iminente à segurança contra incêndio e pânico, em razão de suas características ou procedência, ou quando houver o descumprimento das disposições da Lei, deste regulamento ou de normas técnicas específicas do CBM/MT.

§ 1º  A aplicação da penalidade de apreensão de produtos e equipamentos não exime o infrator do pagamento de multa.

§ 2º  Os produtos ou equipamentos apreendidos somente são liberados depois de sanadas as irregularidades detectadas.

§ 3º  O valor referente às despesas com transporte de produtos ou equipamentos apreendidos e à permanência de produtos ou equipamentos apreendidos em depósito corre às expensas do infrator.

§ 4º  Os procedimentos para liberação de produtos ou equipamentos apreendidos serão estabelecidos em norma técnica específica, sendo condicionada:

I - à comprovação de propriedade;

II - à correção das irregularidades detectadas;

III - ao pagamento da multa correspondente, quando for o caso;

IV - ao pagamento das despesas com o transporte do material apreendido, conforme o caso;

V - ao recolhimento da taxa de permanência em depósito do produto ou equipamentos apreendidos, conforme o caso.

§ 5º  Os bens e produtos apreendidos a qualquer título e não reclamados por seus responsáveis dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderão ser levados a hasta pública.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE DEFESA E DOS PRAZOS

Artigo 23  Para a interposição da contestação e recurso junto ao Corpo de Bombeiros Militar deverão ser observados os procedimentos gerais quanto ao processamento, tramitação e prazos, para que tal recurso seja reconhecido e apreciado.

Seção I

Da Contestação

Art. 24  Caso o responsável pela edificação não concorde com as irregularidades, penalidades aplicadas ou julgue o prazo insuficiente, poderá contestar, por escrito, enquanto o prazo estabelecido no documento fiscalizatório estiver vigente.

Parágrafo único.  A contestação deverá ser protocolizada nos Órgãos de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar, e deverá conter a explicação detalhada da questão, acompanhada dos documentos necessários à verificação dos fatos;

Art. 25  Caberá ao Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico  acolher ou não os termos da contestação, levando-se em conta, para tanto, os aspectos técnicos e legais da matéria.

§ 1º  Até a decisão da contestação, pelo Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico, fica suspenso o prazo estabelecido nos termos de notificação ou de multa;

§ 2º  Na data em que o responsável pela edificação tomar ciência da decisão adotada pelo Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico reiniciará a contagem do prazo inicialmente estabelecido.

§ 3º  Para melhor instruir o exame da contestação, a autoridade especificada neste artigo poderá determinar a realização de diligências, bem como solicitar do interessado que junte ao processo documentos outros indispensáveis à verificação dos fatos.

Art. 26  O Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para proferir a decisão.

Seção II

Dos Recursos

Art. 27  O responsável pela edificação, não concordando com a decisão adotada pelo Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico, poderá interpor recurso, por escrito, ao Comandante Geral do CBMMT, no prazo de até 5 (cinco) dias.

§ 1º  O recurso deverá ser protocolizado nos Órgãos de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar;

§ 2º  Até a decisão do recurso, pelo Comandante Geral, fica suspenso o prazo estabelecido nos termos de notificação ou de multa.

§ 3º  Na data em que o responsável pela edificação tomar ciência da decisão adotada pelo Comandante Geral reiniciará a contagem do prazo inicialmente estabelecido.

Art. 28  Após examinar todos os aspectos constantes do recurso, o Comandante Geral manterá ou reformará a decisão da Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico .

§ 1º  O Comandante Geral terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para proferir a decisão.

§ 2º  O julgamento proferido pelo Comandante Geral do CBMMT será irrecorrível na esfera administrativa.

Seção III

Da Prorrogação de Prazo

Art. 29  O Corpo de Bombeiros Militar poderá conceder prazo em caráter de prorrogação, para o estabelecido no primeiro Termo de Notificação, devendo o responsável pela edificação atender às seguintes condições:

I - encaminhar ao Órgão de Serviços Técnicos, pedido de prorrogação em 2 (duas) vias, com cronograma de trabalho em anexo, referente à correção das irregularidades, com as razões que justifique o pleito;

II - protocolizar o pedido antes do término do primeiro prazo estipulado para a adequação das irregularidades;

§ 1º  O período máximo de prorrogação não será superior a 12 (doze) meses, a contar da data de expedição do primeiro Termo de Notificação;

§ 2º  A edificação deverá possuir os requisitos mínimos de segurança contra incêndio e pânico, estabelecidos em norma técnica;

Art. 30  A prorrogação será efetivada através de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado entre o Órgão de Serviços Técnicos do CBMMT e o responsável pela edificação.

§ 1º  Será exigido TAC apenas para as edificações contidas no Anexo B deste Decreto. Para as demais edificações, a prorrogação poderá ser concedida pelo Órgão de Serviços Técnicos através de rito sumário.

§ 2º  O TAC obedecerá aos padrões estabelecidos pela Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMMT.

Art. 31  O Corpo de Bombeiros Militar fiscalizará a execução do cronograma apresentado, sendo que o não cumprimento das medidas nos prazos propostos acarretará as penalidades de multa, interdição ou embargo. Se for o caso, caberá comunicação aos órgãos federais, estaduais e municipais.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 32  Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial pelo CBMMT, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º  Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na repartição ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º  Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º  Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 33  No caso de eventos, devido ao caráter provisório da instalação e da proximidade do início do evento, não se aplicam as disposições dos artigos 7º a 15 deste decreto, e a existência de uma irregularidade implicará em interdição ou embargo imediatamente.

Art. 34  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,   17    de    fevereiro  de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ANEXO A - PRAZOS

Medida

Grupos

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

Acesso de viatura

60

60

60

60

60

60

60

60

60

60

60

60

Alarme de incêndio

90

90

90

90

90

90

90

90

90

90

90

90

Brigada de incêndio

60

60

60

60

60

60

60

60

60

60

60

60

Central de GLP

60

60

60

60

60

60

60

60

60

60

60

60

Chuveiros automáticos

-

120

120

120

120

120

120

120

120

120

120

120

Compartimentação horizontal

-

90

90

90

-

90

-

90

90

90

90

90

Compartimentação vertical

90

90

90

90

90

90

90

90

90

90

90

90

Controle de fumaça

-

-

120

120

120

120

120

120

120

120

120

120

Controle de materiais de acabamento

90

90

90

90

90

90

90

90

90

90

90

90

Detecção de incêndio

-

120

120

120

120

120

120

120

120

120

120

120

Elevador de emergência

120

120

120

120

120

120

120

120

120

120

120

120

Espuma

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

120

Extintores

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

Hidrantes e mangotinhos

120

120

120

120

120

120

120

120

120

120

120

120

Iluminação de emergência

60

60

60

60

60

60

60

60

60

60

60

60

Monitoramento, supressão e alívio de explosões de gases e poeiras

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

90

Plano de intervenção de incêndio

-

45

45

45

45

45

45

45

45

45

45

45

Apresentação do PSCIP aprovado

45

45

45

45

45

45

45

45

45

45

45

45

Resfriamento

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

120

Resistência ao fogo dos elementos de construção

90

90

90

90

90

90

90

90

90

90

90

90

Saídas de emergência

90

90

90

90

90

90

90

90

90

90

90

90

Sinalização de emergência

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

Sistema de gases limpos e dióxido de carbono (CO2)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

120

SPDA

120

120

120

120

120

120

120

120

120

120

120

120

Notas genéricas:

a - Prazos máximos expressos em dias

b - Os grupos são definidos na Lei estadual nº 10.402/2016 e os prazos mencionados referem-se a quaisquer tipos de irregularidades, tais como: falta, insuficiência ou o não funcionamento de algum sistema descrito acima ou mesmo a adequação de qualquer etapa do sistema global de segurança.

ANEXO B

Prorrogação de prazo mediante Termo de Ajuste de Conduta - TAC

Classificação das Edificações

a) Com área de construção acima de 750m2 e/ou com altura superior a 12m;

b) Independentemente da área da edificação, instalação, e local de risco, quando esta apresentar risco no qual necessite de proteção por sistemas fixos tais como: hidrantes, chuveiros automáticos, alarme e detecção de incêndio, dentre outros;

c) Que necessite de proteção de suas estruturas contra a ação do calor proveniente de um incêndio;

d) Que independentemente de sua área construída ou a construir, se enquadrar nos seguintes critérios:

d1) Posto de abastecimento e serviço, posto de abastecimento interno, depósitos de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis, armazenamento, distribuição, manipulação de derivados de petróleo, locais de armazenamento, manipulação e revenda de gases inflamáveis;

d2) Locais com presença de inflamáveis com tanques ou vasos aéreos;

d3) Locais de reunião de público com lotação acima de 150 (cento e cinqüenta) pessoas (casas noturnas, boates, danceterias, casas de shows, clubes sociais, casas buffets, teatros, cinemas, salas de jogos, templos religiosos, auditórios, bibliotecas, ginásios esportivos, arenas, feiras e similares);

d4) Que haja a necessidade de comprovação da situação de separação entre edificações, instalações e locais de risco;

d5) Silos, armazéns, secadores de grãos e cereais;

d6) Fabricação, armazenamento, manipulação, comercialização de fogos de artifício, explosivos ou munições;

d7) Edifício garagem;

d8) Com riscos específicos, tais como caldeira, incinerador, queimador, elevador, aquecedor a gás, central de abastecimento de gás liquefeito de petróleo, gás natural veicular, gás natural, equipamentos similares e congêneres;

d9) De uso industrial;

d10) Estabelecimentos cuja atividade ou natureza envolvam perigo iminente de propagação de fogo ou explosão;

d11) Enquadradas nos grupos L e M da NTCB 01/16.

e) Independentemente da área ocupada ou a ocupar para as edificações, instalações e locais de risco não enquadradas nas alíneas acima, mas que possuírem carga de incêndio considerável será exigido que o PSCIP obedeça aos critérios previstos neste item.